Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência ( EPD - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à
sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de
9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §
3o do art. 5o da Constituição da República
Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de
agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: (Vigência)
I - os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II -
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III -
a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a
restrição de participação.
Art. 3o Para fins de aplicação desta
Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes,
programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia
assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam
ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso
da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre
outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência
possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços
de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias
e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização
ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações,
fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de
Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas
residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com
apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida,
destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que
não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência:
moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos
e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que,
com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à
pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades
de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em
todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis
e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem
direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em
razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação
ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular
o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não
está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será
protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo
único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados
especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I -
casar-se e constituir união estável;
II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III -
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV -
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V -
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI -
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É dever de todos comunicar à
autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da
pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem
conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem
remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade
e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao
trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte,
à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem
direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I -
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II -
atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III -
disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV -
disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V -
acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI -
recebimento de restituição de imposto de renda;
VII -
tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste
artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art.
10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo
único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública,
a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público
adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art.
11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização
forçada.
Parágrafo
único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela
poderá ser suprido, na forma da lei.
Art.
12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência
é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no
maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo
pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada,
em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para
sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não
haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não
tutelados ou curatelados.
Art.
13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento
prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em
saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais
cabíveis.
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art.
14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa
com deficiência.
Parágrafo
único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o
desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas,
cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas
que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art.
15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada
pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I -
diagnóstico e intervenção precoces;
II -
adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o
desenvolvimento de aptidões;
III -
atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que
possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV -
oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos
diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da
pessoa com deficiência;
V -
prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive
na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos
territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a
pessoa com deficiência, são garantidos:
I -
organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às
características de cada pessoa com deficiência;
II -
acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III -
tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos
adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de
cada pessoa com deficiência;
IV -
capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e
serviços.
Art.
17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para
garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações,
orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a
finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de
esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social,
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de
promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
DO DIREITO À SAÚDE
Art.
18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso
universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da
pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo
normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de
saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da
pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam
assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação
e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde
pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I -
diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II -
serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer
tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III -
atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV -
campanhas de vacinação;
V -
atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI -
respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
VII -
atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII -
informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares
sobre sua condição de saúde;
IX -
serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de
deficiências e agravos adicionais;
X -
promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS,
em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem
como orientação a seus atendentes pessoais;
XI -
oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,
insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da
Saúde.
§ 5o As diretrizes deste artigo
aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art.
19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de
deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I -
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto
humanizado e seguro;
II -
promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e
nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à
alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III -
aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV -
identificação e controle da gestante de alto risco.
Art.
20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a
garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos
ofertados aos demais clientes.
Art.
21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no
local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante.
Art.
22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição
de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo
integral.
§ 1o Na impossibilidade de
permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade
prevista no § 1o deste
artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis
para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art.
23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com
deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos
e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art.
24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde,
tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio
de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação
previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art.
25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados,
devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a
legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos
arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às
especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e
mental.
Art.
26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra
a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços
de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além
dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa
com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art.
27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo
único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo
de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta
de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e
promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento
educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações
razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e
garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo
a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e
na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas
famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento
dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se
em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante
com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de
recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos
estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e
tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível
superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas
relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições,
a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da
educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos
ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis
de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar
o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação
básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de
proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando
direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação
e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação,
prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência
nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
I -
atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das
Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II -
disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos
para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III -
disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV -
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V -
dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência,
tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas,
mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI -
adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação
que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no
domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII -
tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro
ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1o O poder público adotará
programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na
modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu
responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I -
reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para
pessoa com deficiência;
II -
(VETADO);
III -
em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de
uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de
adaptação razoável nos demais pisos;
IV -
disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V -
elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de
elevadores.
§ 1o O direito à prioridade, previsto
no caput deste artigo, será reconhecido
à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais públicos,
os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da
pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com
deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não
utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
I -
adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31
e 32 desta Lei; e
II -
divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional
prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase
nos dispositivos sobre acessibilidade.
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições
Gerais
Art.
34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha
e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de
trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem
direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições
justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de
igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho
da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem
direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada,
planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos
pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores
com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art.
35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego
promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com
deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo
único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a
participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de
crédito, quando necessárias.
Seção
II
Da
Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art.
36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de
habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com
deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho,
respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar
indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou
de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua
capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e
habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional
corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência
aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão
ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional
para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser
dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão
ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e
privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos
os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente
com o empregador.
§ 6o A habilitação profissional pode
ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da
pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de
vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a
inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de
recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho.
Parágrafo
único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por
meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I -
prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de
inserção no campo de trabalho;
II -
provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da
pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia
assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III -
respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV -
oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de
estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V -
realização de avaliações periódicas;
VI -
articulação intersetorial das políticas públicas;
VII -
possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo
seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à
observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade
vigentes.
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os
benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com
deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda,
da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia
e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e
da plena participação social.
§ 1o A assistência social à pessoa
com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver
conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços socioassistenciais
destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar
com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não
possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei
Complementar no 142,
de 8 de maio de 2013.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a
bens culturais em formato acessível;
II - a
programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e
desportivas em formato acessível; e
III -
a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços
ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de
obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar
soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a
promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de
acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da
pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais,
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I -
incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II -
assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por
pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este
artigo; e
III -
assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema
escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão
reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo
com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
§ 2o No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a
grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos
locais referidos no caput deste artigo, deve haver,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos
os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às
normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As
salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade
para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7o O
valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor
cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser
construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar
todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em
vigor. (Vigência)
§ 1o Os
estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação
de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para fins de acessibilidade aos
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as
jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os
terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2o São sujeitas ao cumprimento das
disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada,
a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a
habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem
ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a
2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente
sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os veículos estacionados nas
vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o A utilização indevida das vagas
de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso
XVII do art. 181 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com
deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o
território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em
operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas
as pessoas.
§ 1o Os veículos e as estruturas de
que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os
pontos do itinerário.
§ 2o São asseguradas à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de
turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de
veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu
uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10%
(dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o É proibida a cobrança
diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado
à pessoa com deficiência.
§ 2o O poder público é autorizado a
instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos
veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1
(um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20
(vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo
único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de
embreagem.
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta
Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação
com a matéria nela regulada:
I - a
aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e
informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do
respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II - a
outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
III -
a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos,
por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento
congênere; e
IV - a
concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento
internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem
do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1o O desenho universal será sempre
tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que
comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público promover
a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa de concepção, as
políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança
de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso
coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o licenciamento
ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e
de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento
ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após certificar
a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em
espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso,
na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo
já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas
as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de
acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso
privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar.
§ 1o As construtoras e incorporadoras
responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de valores
adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere
o § 1o deste
artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços
públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do
trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua
execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o
disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os
planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os
planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos
elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II -
os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e
as leis do sistema viário;
III -
os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV -
as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a
legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das
ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I -
eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
II -
planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante
solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de
tributos em formato acessível.
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da
internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou
por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe
acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes
de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem conter símbolo
de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários que
receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e
instalações acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no
mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade
para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um)
equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que
trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de
que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência,
conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre
outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de
ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem
permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I -
subtitulação por meio de legenda oculta;
II -
janela com intérprete da Libras;
III -
audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo
à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros
em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou
financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com
deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de
livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de
bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras
tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz
sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em
Braille.
§ 3o O poder público deve estimular e
apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível,
inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de
informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços
ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente
virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade,
características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde
e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização,
aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41
da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização
virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na
internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos
ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os
recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do
fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto
nos arts. 36 a 38
da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos
ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos,
seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem
oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia
assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os
demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo
poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de
tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a
serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e
entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa
devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria
com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em
Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a
produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de
tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e
qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas,
a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I -
facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de
crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II -
agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia
assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e
sanitários;
III -
criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia
assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de
parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV -
eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de
tecnologia assistiva;
V -
facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia
assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos
governamentais.
Parágrafo
único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes
do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2
(dois) anos.
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será
assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes
ações:
I -
garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II -
incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de
novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III -
garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória
e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os
recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV -
garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja
auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a
participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades,
observado o seguinte:
I -
participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à
política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II -
formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os
níveis;
III -
participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à
melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua
inclusão social.
§ 1o O fomento pelo poder público
deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e
social.
§ 2o A acessibilidade e as
tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema
nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a capacitação
tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da
funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste
artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o
desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o
acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e
às tecnologias sociais.
Parágrafo
único. Serão estimulados, em especial:
I - o
emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de
superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação,
à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a
adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade
da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial
aos serviços de governo eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa
com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da
pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa
com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o
Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de
tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha
garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue
como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público,
magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo
único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de
todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da
advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão
garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar
ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em
razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal
plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação
em razão de deficiência.
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito
ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com
deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de
pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional
às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não
alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será
exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de
proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será
lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do
interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no
que couber, às disposições do Código de Processo
Civil.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos
no caput deste artigo é cometido por intermédio
de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I -
recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II -
interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão,
benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I -
por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou
II -
por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais,
casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de
pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio
eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de
benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações
financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por
tutor ou curador.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a
finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações
georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica
da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de
seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será
administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do
Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da
base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da
pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e
sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do Cadastro-Inclusão
somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I -
formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a
pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização
de seus direitos;
II -
realização de estudos e pesquisas.
§ 6o As informações a que se refere
este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos
órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da
legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade
vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei,
a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I -
receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório do RGPS;
II -
tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada
previsto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com
deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I -
quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II -
quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação
de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído
para essa finalidade.
Parágrafo
único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela
perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial
integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido.
Art. 96. O § 6o-A do art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
135. .................................................................
........................................................................................
§ 6o-A. Os Tribunais Regionais
Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais
para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir
acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97. A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
428. ..................................................................
...........................................................................................
§
6o Para os
fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§
8o Para o
aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art.
433. ..................................................................
...........................................................................................
I
- desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando
desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o As medidas judiciais destinadas
à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e
individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos
Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um)
ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação
ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa
com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Constitui crime punível com
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I -
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II -
obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;
III -
negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra
pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um
terço).
§ 2o A pena pela adoção deliberada de
critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a
responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos
causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem
impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).”
(NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art.
20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com
deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção
de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6o .......................................................................
............................................................................................
Parágrafo
único. A informação de
que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível
à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art.
43.
......................................................................
............................................................................................
§ 6o Todas as informações de que
trata o caput deste artigo devem ser
disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16.
......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
............................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
77. .....................................................................
............................................................................................
§ 2o ..............................................................................
............................................................................................
II
- para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art.
93. (VETADO):
I -
(VETADO);
II -
(VETADO);
III -
(VETADO);
IV -
(VETADO);
V -
(VETADO).
§ 1o A dispensa de pessoa com
deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa
imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e
Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados
e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas
com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será
considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio
de 1943.
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art.
110-A. No ato de
requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida
apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com
deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
2o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Os incentivos criados por esta
Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados,
sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com
deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art.
11. .....................................................................
............................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas
que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§ 5o Nos processos de licitação,
poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I -
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e
II -
bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento
de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
66-A. As empresas
enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante
todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como
as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo
único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
20.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o Os rendimentos decorrentes de
estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere
o § 3o deste
artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para concessão do benefício de
que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É proibida a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,
entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao
adolescente previstas no inciso
XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no
art. 2o desta
Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art.
4o ........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento
integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações
devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art.
35. ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso
IX do parágrafo único do art. 3o da
Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com
deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem
preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea “c” do inciso II do art. 8o.”
(NR)
Art. 109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2o ...........................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos
deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento
regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas
informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§ 1o O material didático audiovisual
utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art.
147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta
associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o É assegurado também ao candidato
com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art.
154. (VETADO).”
“Art.
181. ...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração
- grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56. ....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se
esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois
inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos
por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela
União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2o .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
III -
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV -
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI -
elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII -
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII -
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IX -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X -
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o O planejamento e a urbanização
das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da
via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano
e de vegetação.” (NR)
“Art.
9o ........................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para
pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso
aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com
mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco
de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o ......................................................................
............................................................................................
III
- promover, por iniciativa
própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de
saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e
dos demais espaços de uso público;
IV
- instituir diretrizes para
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e
mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso
público;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
41. ....................................................................
...........................................................................................
§
3o As
cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar
plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está
inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou
reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes,
inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de
pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços
públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura,
correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira
integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I -
(Revogado);
II -
(Revogado);
III -
(Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
.............................................................................................
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.” (NR)
“Art.
228.
.....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado);
III -
(Revogado);
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência poderá
testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar
a autorização.” (NR)
“Art.
1.548.
...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.550. ..................................................................
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência mental
ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua
vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art.
1.557. ................................................................
............................................................................................
III - a ignorância, anterior ao
casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de
moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV -
(Revogado).” (NR)
“Art.
1.767. ..................................................................
I - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II -
(Revogado);
III -
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV -
(Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O processo que
define os termos da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV - pela própria pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define
os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou
intelectual;
............................................................................................
III
- se, existindo, forem
menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)
“Art.
1.771. Antes de se
pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por
equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art.
1.772. O juiz
determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela,
circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo
único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as
preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de
influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da
pessoa.” (NR)
“Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As pessoas
referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter
preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu
recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada
de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar
termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos
apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade,
aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão
apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das
pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o
pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe
multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o
requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa
apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que
esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa
apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem
o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao
apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que
possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões
entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério
Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,
poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério
Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz
destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a
qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 10.
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do
processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11.
Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições
referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o da Lei
no 11.126, de 27 de
junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o É
assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito
de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em
estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo,
desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
§
2o O
disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as
modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros,
inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei
no 11.904, de 14 de
janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art.
46.
......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................”
(NR)
Art. 119. A Lei
no 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art.
12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1o Para concorrer às vagas
reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com
deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I -
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II -
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2o No caso de não preenchimento das
vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes
devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de
governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos
prazos estabelecidos por força das Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação
para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo
único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos
nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em
pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e
promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com
as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo
único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto
nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os seguintes
dispositivos: (Vigência)
II - os incisos
I, II e III do art. 3o da
Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código
Civil);
III - os incisos
II e III do art. 228 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV - o inciso
I do art. 1.548 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V - o inciso
IV do art. 1.557 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
VI - os incisos
II e IV
do art. 1.767 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
VII - os arts.
1.776 e 1.780
da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 124. O §
1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois)
anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados,
a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes
dispositivos:
I - incisos
I e II do § 2o do art.
28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - §
6o do art. 44, 48
(quarenta e oito) meses;
III - art.
45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art.
49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
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