quarta-feira, 13 de julho de 2016

[286] MAR TERRITORIAL E CONVENÇÃO DO MAR. PREMISSAS PARA OS ESTUDOS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO E RELAÇÕES GEOAMBIENTAIS COM MUNICÍPIOS LITORÂNEOS






MAR TERRITORIAL E CONVENÇÃO DO MAR

Facebook 13jul2016.
(1738) MAR TERRITORIAL E CONVENÇÃO DO MAR. 
PREMISSAS PARA OS ESTUDOS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO E RELAÇÕES GEOAMBIENTAIS COM MUNICÍPIOS LITORÂNEOS.

APRESENTAÇÃO


A convite da Profa. HELIENE PORTO, do Curso de Oceanografia; DEOLI - DEPARTAMENTO DE OCEANOGRAFIA E LIMNOLOGIA da UFMA, fizemos em 30mai2014 uma palestra sobre o tema MAR TERRITORIAL como parte da Disciplina de DIREITO AMBIENTAL.
A turma era m composta de 40 alunos, dos seguintes cursos: Oceanografia (30), Ciências Sociais (3), Geografia (3), Química Industrial (2) e Ciências Biológicas (1).
O título da palestra foi:
DIREITO DO MAR & DIREITOS DA TERRA: QUESTÕES AMBIENTAIS RELACIONADAS AOS TERRITÓRIOS MUNICIPAIS LITORÂNEOS E AO MAR TERRITORIAL.
Esse tema é um complexo desafio ambiental e econômico para o Maranhão, em especial para os 26 municípios litorâneos ao longo dos 640 km deste que é o 2º maior litoral do Brasil.
A proposta era debater com os alunos universitários questões do Direito Ambiental e do Gerenciamento Costeiro em face à necessidade imperiosa de se estabelecer de fato e de direito, com apoio das academias universitárias e da iniciativa privada, um processo eficiente de Gestão Geoambiental do Território Municipal.
Esses assuntos são vastos e complexos (com interfaces internacionais( e foi colocado com foco nas questões mais concretas e prementes relacionadas ao Município de São Luís, por ser o modelo principal de gestão como capital do Maranhão e cidade polo catalizador da Região Metropolitana da Grande São Luís.


Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1968-1972
CAU-BR A.107-150-5
Para ampliar o debate, propusemos a leitura posterior dos seguintes documentos anexos:



[1] Mar territorial

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.https://pt.wikipedia.org/wiki/Mar_territorial
Acesso RAS em 19abr2016



Conceitos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Fonte: wikipedia

Mar territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado, que é considerado parte doterritório soberano daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24 milhas náuticas (44 quilômetros). A largura do mar territorial é contada a partir da linha de base, isto é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercerjurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança.
O mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental etc. - são regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CDM), de 1982.

 

Águas interiores

Sobre suas águas interiores, além de jurisdição idêntica à do mar territorial, o Estado costeiro pode até mesmo impedir a passagem inocente. Consideram-se águas interiores os mares completamente fechados, oslagos e os rios, bem como as águas no interior da linha de base do mar territorial. As águas arquipelágicas no interior das ilhas mais exteriores de um Estado arquipelágico (como a Indonésia ou as Filipinas) também são consideradas águas interiores.

 

Zona contígua

A CDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até doze milhas náuticas, adicionalmente às doze milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.

 

Zona econômica exclusiva (ZEE)

Zona Econômica Exclusiva de Portugal

A ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas náuticas (370 quilômetros) do litoral (exceto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos.
O Brasil e Portugal ocupam, respectivamente, a nona e a décima-primeira posições na lista das maiores ZEEs (combinadas com o mar territorial) do mundo. A lista é encabeçada pelos Estados Unidos (1º lugar) e pela França (2º).

 

História

No Direito clássico o mar não era territorializado. Contudo, desde a Idade Média, as repúblicas marítimas da Itália procuraram estabelecer uma base jurídica para o exercício de sua autoridade no mar pois, a partir do século XIV, já haviam obtido a supremacia marinha contra os piratas sarracenos e outros países cristãos e então procuravam consolidar no direito o que já possuíam de fato. Preocupavam-se também em cobrar impostos sobre a navegação, preservar para si a pesca, policiar suas costas contra piratas etc. Outros Estados passaram a reivindicar uma zona marítima, como Flandres. No século XVI, afirma-se a jurisdição do Estado costeiro sobre um mar territorial.
Com o advento dos Descobrimentos, entre os séculos XV e XVII, a navegação marítima, além de costeira, tornou-se oceânica. Historicamente, Portugal eEspanha foram pioneiros neste processo, procurando obter para si, em exclusivo, os direitos sobre as terras descobertas e a descobrir, defendendo a política de "Mare clausum" pela via diplomática, com a assinatura de tratados como o Tratado de Tordesilhas em 1494. O que viria a ser contestado por outras nações europeias. Em 1609 os holandeses, através da obra Mare Liberum de Hugo Grotius advogaram um novo princípio, segundo o qual o mar era território internacional, com todas as nações livres de o utilizar. AInglaterra, em competição cerrada com os holandeses pelo domínio do comércio mundial, opôs-se a esta ideia e procurou provar que o mar era na prática tão passível de ser apropriado quanto o território terrestre. Da controvérsia gerada entre estas duas visões, encontrou-se uma base sustentável, limitando o domínio marítimo à distância de um tiro defensivo de canhão. Este seria universalmente adoptado e estabelecido no limite das três milhas marítimas da costa.
Do século XVIII até meados do século XX, as águas territoriais do Império Britânico, dos Estados Unidos, da França e de diversos outros Estados foram fixadas em 3 milhas náuticas (5,6 quilômetros), o que equivalia, de início, ao alcance de um disparo de canhão e, portanto, à área do oceano que um Estado soberano podia defender desde o litoral. O conceito foi elegantemente exposto pelo jurista holandês da épocaBynkershoek, em latim: "terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis" ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas"). Esse alcance é variável, aumentando em função do desenvolvimento tecnológico dos armamentos, com o passar do tempo.[1]
No século XIX, as três milhas náuticas passam a ser a prática internacional. Devido a incidentes no século XX, tais como testes nucleares e controvérsias acerca de direitos de pesca, diversos Estados estenderam unilateralmente o seu mar territorial, alguns para cinquenta, outros para até duzentas milhas náuticas. Um deles foi o Brasil, que aprovou o Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970,[2] revogado pela Lei nº 8.617 de 4 de janeiro de 1993,[3] que criou a Zona econômica exclusiva brasileira, ampliando a faixa entre as doze milhas do mar territorial até o limite de duzentas milhas.
O atual regime das doze milhas náuticas foi finalmente adotado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, resultado da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Nova York, 1973-1982) e constitui o mais recente grande esforço de codificação do direito internacional que regula os oceanos.

Zona Econômica Exclusiva do Brasil

Zona Econômica Exclusiva do Brasil

Também chamada de "Amazônia Azul" ou "território" brasileiro marítimo, é uma área de aproximadamente 3,6 milhões de quilômetros quadrados - equivalente à superfície da floresta Amazônica - e poderá ser ampliada a 4,4 milhões de quilômetros quadrados em face da reivindicação brasileira perante a Comissão de Limites das Nações Unidas, que propõe prolongar a plataforma continental do Brasil em 900 mil quilômetros quadrados de solo e subsolo marinhos que o país poderá explorar.[4]
Possui muitas riquezas de diversos tipos:
Ø  petróleo, como o encontrado na Bacia de Campos e no pré-sal - a prospecção nestas áreas corresponde a dois milhões de barris de petróleo por dia (80% da produção nacional);
Ø  pesca, devido à enorme diversidade de espécies marítimas que habitam esta região.
Com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUD) em 1995, e de acordo com as suas disposições, pelas quais rochedos sem ocupação humana permanente não dão direito ao estabelecimento de uma Zona Económica Exclusiva, visando explorar, conservar e gerir os recursos da região, o Brasil - que já ocupava oarquipélago de Trindade e Martim Vaz, passou a ocupar também o arquipélago de São Pedro e São Paulo. Esta decisão elevou-os à condição de arquipélago, permitindo ao país ampliar a sua ZEE em 450 mil quilómetros quadrados, uma superfície equivalente ao estado brasileiro da Bahia.[5]








[2] Até onde vai o território do Brasil fora do continente?

por Tiago Jokura | Edição 72


O Brasil controla, oficialmente, um território marítimo de 3,6 milhões de km2 [=ZEE]  - área maior do que as Regiões Nordeste, Sudeste e Sul juntas. Nesse pedação de mar, denominado Zona Econômica Exclusiva (ZEE), o país monitora e orienta o tráfego de embarcações e tem direito exclusivo de pesquisa e exploração comercial dos recursos existentes na água e no subsolo (petróleo, gás natural, frutos do mar etc.). Os limites atuais da ZEE foram definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e só entraram em vigor em 1994. Mas, desde 2004, o Brasil luta pela ampliação dos nossos domínios, ampliando nossa ZEE para 4,5 milhões de km2.
Mar adentro: O Brasil no mar se divide em três faixas: mar territorial, ZEE e a área de salvamento
MAR TERRITORIAL
O Brasil tem soberania marítima e aérea em uma "pequena" faixa que corre junto ao litoral com largura de 22 km (12 milhas náuticas). Neste território e nos 22 km vizinhos (zona contígua), o país pode fiscalizar embarcações e impor sua legislação
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
O Brasil é dono de todas as riquezas das águas e do subsolo até uma distância de 370 km (200 milhas náuticas) a partir não só do continente mas também das suas ilhas. Empresas e instituições de outros países precisam de concessão do governo brasileiro para explorar esta área
O BURACO É MAIS EMBAIXO
Cerca de 80% do petróleo consumido no Brasil vem do mar. A bacia de Campos, no Rio de Janeiro, é responsável pela maior parte da produção nacional e abriga a plataforma mais produtiva do país: a P-50, que extrai 180 mil barris diariamente
EXPLORANDO O TERRITÓRIO
Empresas autorizadas a retirar e comercializar recursos do mar pagam taxas (royalties) aos estados que controlam o território explorado. Por isso, a ZEE é toda repartida entre os estados costeiros. Pelo mapa, você pode notar que Paraná e Piauí, por alguma razão, levaram a pior no desenho das fronteiras marítimas
MAR À VISTA
Além de poder explorar uma faixa de quase 400 km de largura ao longo dos seus 7 500 km de litoral, o Brasil ainda tem exclusividade sobre áreas localizadas a até 1 500 km do continente graças a pequenas porções de terra, como a ilha de Trindade, que pertencem ao país
DEVER DE CASA
Além dos direitos de soberania e de exploração, o Brasil tem deveres marítimos que vão além da sua ZEE. Todos os países que têm litoral são obrigados a prestar salvamento e resgate em uma área determinada pela ONU. A área de salvamento do Brasil cobre 6,4 milhões de km2
PLATAFORMA CONTINENTAL
Geologicamente, a plataforma continental é uma faixa de terra submersa que começa na praia e desce até chegar à profundidade de 200 m. A partir daí, começa o talude continental, um paredão que delimita o início das águas mais profundas no oceano
NOVOS LIMITES
A ONU prevê que um país pode ampliar seus limites marítimos para além da ZEE, desde que apresente bons argumentos técnicos. Desde 2005, o Brasil reivindica mais 960 mil km2 de mar, considerando o alcance da sua plataforma continental



TERRITÓRIO MARÍTIMO BRASILEIRO

[3] Domínio marítimo, soberania e jurisdição.


Eliane M. Octaviano Martins

O território marítimo brasileiro abrange as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC).
1.       A área compreendida pela extensão do Mar Territorial brasileiro (12 milhas), somada à ZEE (188 milhas) e à extensão da Plataforma Continental, em decorrência de sua evidente riqueza e vastidão, essa área é chamada de "Amazônia Azul".
2.       O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM III), promulgada pelo Decreto 1530/95.
3.       Em 4 de janeiro de 1993, foi sancionada a Lei n. 8.617/93, enquadrando a normativa interna brasileira e os limites marítimos brasileiros aos preceitos preconizados pela CNUDM III, inclusive com a revogação de normas que lhe fossem contrárias.
4.       Conceitualmente, mar territorial ("Territorial Sea") é a faixa de mar que se estende desde a linha de base, até uma distância de 12 milhas marítimas. A jurisdição do Brasil no mar territorial é soberana, exceto no que tange a jurisdição civil e penal em navio mercante estrangeiro em passagem inocente, cuja jurisdição é do Estado de bandeira (princípio da jurisdição do Estado de bandeira).
5.       A Zona Contígua ("Contiguous Zone") consiste em uma segunda faixa de mar de 12 milhas, adjacente ao mar territorial. Na ZC, o Estado Costeiro é destituído de soberania, mas tem jurisdição legal específica para os fins de fiscalização no que tange à alfândega, saúde, imigração, portos e trânsito por águas territoriais.
6.       A Zona Econômica Exclusiva ("Exclusive Economic Zone") consiste em uma faixa adjacente ao Mar Territorial, que se sobrepõe à ZC. O limite máximo da ZEE é de 188 milhas marítimas a contar do limite exterior do Mar Territorial, ou 200 milhas, a contar da linha de base deste.
7.       Nas ZEES, qualquer Estado goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe, ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos.
8.       A plataforma continental – PC ("Continental Shelf") é constituída por áreas submersas adjacentes à zona do Mar Territorial e compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
9.       A disciplina jurídica sobre a PC objetiva a soberania sobre o aproveitamento dos recursos situados nas suas águas, no seu solo e subsolo, notadamente recursos minerais e combustíveis fósseis como o petróleo e o gás natural. Os recursos naturais da PC compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que, no período de captura, estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
10.   Sob a égide da CNUDM III, o Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a PC para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais (art. 77).
11.   Em regra, o limite exterior da PC é de 200 milhas, todavia a CNUDM III estipula que os países interessados em ter uma PC maior que 200 milhas marítimas deveriam apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU sua proposição, após 10 anos da ratificação da mesma, respaldada por informações científicas e técnicas, justificando tal pretensão (art. 76, 9).
12.   O Brasil instituiu, pelo Decreto n. 95.787/88, posteriormente atualizado pelo Decreto n. 98.145/89, o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (leplac), programa que tem por objetivo determinar o limite exterior da Plataforma Continental além das 200 milhas, consoante art. 76 da CNUDM III.
13.   Solidamente amparado nos estudos realizados pelo LEPLAC, o Brasil apresentou, em 2004, pedido de extensão da PC à Comissão para os Limites da Plataforma Continental da ONU (CLPC) em consonância ao art. 76 da CNUDM III e seguindo os preceitos das "Scientific and Techinical Guidelines" – SGT, documento da ONU que regulamenta o artigo em questão.
14.   O Brasil foi o segundo país a apresentar sua proposta a ONU. O primeiro país foi a Rússia que teve seu pedido negado.
15.   A proposição solicitava novo limite exterior da PC na extensão de 350 milhas e a inclusão em sua plataforma de cinco áreas: cone do Amazonas; cadeia Norte brasileiro; cadeia Vitória e Trindade, platô de São Paulo e margem continental Sul.
16.   Em decorrência da nova propositura, a "Amazônia Azul" seria integrada pelo mar patrimonial de 200 milhas marítimas (370 km) e pela plataforma continental de até 350 milhas marítimas (648 km) de largura, a partir de linha de base. Esta área representaria um total de quase 4,5 milhões de km2, aumentando em mais de 50% a área do território nacional.
17.   Em abril de 2007, a CLPC emitiu um Relatório de Recomendações, sugerindo que o Brasil apresente nova proposta com novos limites. O Relatório recomenda certo "recuo" na propositura brasileira em cerca de 20 a 35% da área originalmente pleiteada.
18.   O Relatório da CLPC está sendo analisado pelo LEPLAC que deverá propor linhas de ação ao Governo Brasileiro.
19.   Evidencia-se, portanto, que o aumento e incorporação da nova área da "Amazônia Azul", mesmo que reduzida em nova proposta, deverá ocorrer em breve.
20.   A iminência da expansão do território marítimo brasileiro, enseja a análise dos efeitos de tal abrangência sob a égide de três grandes vertentes: i) vertente econômica; ii) científica e iii) vertente soberania.
21.   Na vertente econômica, a expansão do território brasileiro é evidentemente estratégica.
22.   É fato inconteste a relação de dependência da economia mundial com o mar.
23.   A par das riquezas estratégicas à sobrevivência das nações, 95% do comércio internacional se realiza através do transporte marítimo. Atente-se, ainda, para o turismo marítimo, a navegação de cabotagem, os esportes náuticos e a exploração de petróleo e gás.
24.   No Brasil, a constatada relação de dependência com o mar é especialmente significativa. Além da constatada dependência do tráfego marítimo e do petróleo, que, per se, já bastariam para mensurar o significado da dependência do Brasil em relação ao mar, se destacam ainda demais potencialidades econômicas como a pesca, que permanece praticamente artesanal, a exploração de gás e demais recursos.
25.   No limiar da sua auto-suficiência, o Brasil prospecta mais de 80% de seu petróleo. Especialistas vem defendendo que a exploração de petróleo na nova área deverá possibilitar o aumento de reservas suficientes para atender a demanda do mercado interno brasileiro e ainda possibilitar exportação de excedentes. Alguns estudos já iniciados destacam a probabilidade de existência de petróleo no subsolo, alem das 200 milhas, existência ainda não comprovada.
26.   Na vertente científica, evidências empíricas vem apontando que o aumento da área marinha será extremamente relevante para a realização de pesquisas, para o gerenciamento de recursos naturais ecologicamente importantes e economicamente relevantes e se evidenciam, neste contexto, a exploração sustentável da pesca e de outros recursos, evitando-se, ademais, a pirataria científica..
27.   Na vertente soberania, em que pese a vastidão da área a explorar e inobstante a importância indescritível da conquista pioneira do Brasil consolidando a extensão da sua área, algumas preocupações, todavia, são suscitadas.
28.   Na PC, o Brasil exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. É evidente que a extensão da área importa não só em incorporação de riquezas e direitos de soberania. Proporcionalmente aos direitos, decorrem as responsabilidades, as obrigações.
29.   A grande preocupação refere-se ao fato de o Brasil estar efetivamente preparado para investir em políticas de efetivo aproveitamento dos recursos, em pesquisas, e, essencialmente, em fiscalização.
30.   Os portos brasileiros são considerados obsoletos e o Brasil, há décadas, é considerado um país "transportado" e não um país "transportador. Lamentavelmente, são gastos com fretes marítimos aproximadamente US$ 7 bilhões, dos quais apenas 3% são transportados em navios de bandeira brasileira.
31.   A Marinha de Guerra deve ser imediatamente dotada de navios de primeira geração, alem de meios flutuantes, aéreos e anfíbios adequados, em quantidade suficiente para garantir uma presença naval permanente na Amazônia Azul, além de representar os interesses nacionais ou projetar o poder e a influência do país no exterior.
32.   O Brasil poderá ser o primeiro país no mundo a ter sua proposta de ampliação de limites da PC aceita pela ONU, sob a égide da CNUDM III.
33.   Revela-se de vital importância a implementação de políticas não só relativas às vertentes econômicas, mas essencialmente políticas públicas que possibilitem e viabilizem a efetiva exploração sustentável, pesquisa e fiscalização.
34.   Finalmente, ressalta-se e reitera-se, portanto, a importância da incorporação de nova área à "Amazônia Azul", mas se evidencia a necessidade de que a relação de dependência com o mar deixe de representar uma vulnerabilidade para o Brasil e passe a ser consagrada uma potencialidade em seu uso, exploração e fiscalização que possam ser considerados paradigmas internacionais de excelência.

Referências bibliograficas
CARVALHO, R. G. A Amazônia Azul. Defesa Net, 04 Março 2004.
MATTOS, A. M. O novo direito do mar. Rio de Janeiro, Renovar, 1996.
OCTAVIANO MARTINS, E M. Curso de direito marítimo. Barueri: Editora Manole, 2007.
TORRES, L. C. e FERREIRA, H. S. Amazônia Azul: a fronteira brasileira no mar.Revista Passadiço; Centro de adestramento Almirante Marques de Leão – CAAML, 2005, p. 3-5.
OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de Direito Marítimo. Vol. I e II. Barueri: Manole, 2009.
________.Soberania e jurisdição marítima . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2352, 9 dez. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13984>. Acesso em: 15 dez. 2009.  

Informações Sobre o Autor

Eliane M. Octaviano Martins
Autora do Curso de Direito Marítimo, vol I e II (Editora Manole). Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Catolica de Santos - UNISANTOS




[4] O mar territorial brasileiro de 200 milhas: estratégia e soberania, 1970-1982

Revista Brasileira de Política Internacional

On-line version ISSN 1983-3121

Rev. bras. polít. int. vol.42 no.1 Brasília Jan./June 1999

http://dx.doi.org/10.1590/S0034-73291999000100005 


Gustavo de Lemos Campos Carvalho
Advogado. Mestre em História das Relações Internacionais pela Universidade de Brasília

RESUMO
O artigo procura analisar e identificar o conjunto de forças que contribuíram, decisivamente, no alargamento do mar territorial brasileiro para 200 milhas marítimas, em março de 1970. Procura, ainda, demonstrar a estratégia empreendida pela política externa brasileira, em defesa de seu mar territorial de 200 milhas, durante o período que compreende a extensão marítima, em 1970, até a conclusão dos trabalhos da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em 1982, avaliando a Conferência e seus resultados principais no âmbito dos interesses brasileiros.
Palavras-chaves: Brasil. Mar territorial.


ABSTRACT
The main purpose of this article is to analyse and identify the forces that contributed decisively to the expansion of the Brazilian territorial sea to 200 miles, in March 1970. Another purpose is to demonstrate the strategy undertaken by Brazilian Foreign Policy in defence of the 200 mile territorial sea, during the period that goes from the maritime expansion, in 1970, until the conclusion of the works of the III United Nations Convention on the Law of the Sea, in 1982, evaluating the Convention and its main results in the area of Brazilian interests.
Key-words: Brazil. Off-shore border.



Introdução
No ano de 1970, o governo brasileiro tomou a decisão de ampliar o seu mar territorial para 200 milhas marítimas. Essa decisão foi calcada no fato de que não havia norma de Direito Internacional em vigor, convencional ou costumeira, que determinasse aos Estados até que limite poderiam eles estender seu mar territorial. Prevaleceu, no entender do governo, a opinião de que o Estado costeiro é livre para determinar a própria largura de sua fronteira marítima, dentro de limites razoáveis e atendendo a suas condições e interesses particulares. O Brasil, à época, afirmou sua soberania sobre a questão e não vacilou em levar a efeito, durante o período que vai de 1970, quando da expansão para 200 milhas, até 1982, ano da conclusão da III Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, uma estratégia de consolidação do interesse nacional em relação a esse assunto.1
A adoção das 200 milhas marítimas de mar territorial pelo governo do Brasil decorreu de um conjunto de fatores ou forças que funcionaram como propulsores do interesse governamental do país no sentido da adoção de um mar territorial brasileiro mais extenso e que melhor se coadunasse com os interesses de então, ou seja, 200 milhas marítimas, tentando afirmar, dessa maneira, a autonomia decisória da política exterior brasileira, no quadro do "Brasil Grande Potência", almejado pelos militares.
Parte-se do pressuposto de que as medidas do governo brasileiro, para ampliar o seu mar territorial até o limite de 200 milhas, embora tendo encontrado resistências de grandes potências, foram tomadas em decorrência de circunstâncias propícias – tanto a nível interno, como no contexto internacional.





1. O mar territorial brasileiro de 200 milhas
1.1. A ponderação sobre 200 milhas
No final da década de 60, observava-se, no governo brasileiro, uma tendência no sentido da ampliação do mar territorial para 200 milhas marítimas.2 Seria difícil identificar o "homem de estado" autor da iniciativa de formação desse consenso, de que participavam o Itamaraty, a Marinha e, evidentemente, a Presidência da República.
O presidente Garrastazu Médici examinou a questão dentro de três níveis de prioridade: soberania, economia e segurança. Na movimentação da máquina federal, realizaram-se inúmeros estudos simultâneos. O Serviço Nacional de Informações (SNI) levantou toda a faixa de interesses internacionais que podiam ser envolvidos pelo aumento do mar territorial.
No "processo decisório", os dossiês carimbados com a palavra confidencial eram analisados, enquanto ainda não havia uma opinião final sobre o número de milhas a ser decretado. Cem, cento e cinqüenta ou duzentas? Pelos interesses pesqueiros, 100 milhas bastavam, mas uma série de pesquisas geológicas realizadas pela Petrobrás no litoral leste, próximo ao Rio de Janeiro, revelou a existência de lençóis petrolíferos, em torno das 150 milhas. A imprecisão na localização desses lençóis fortaleceu a corrente que defendia as 200 milhas.3
Essa medida cobria toda a plataforma continental brasileira, chegando a ultrapassá-la em alguns trechos do litoral. No entanto, as sondagens da Petrobrás representaram um bom exemplo da estratégia das 200 milhas: com 12 de mar territorial, o Brasil não teria maiores direitos sobre as jazidas. E parece mais ou menos lógico que companhias internacionais poderiam adquirir técnicas sofisticadas e aplicar sólidos investimentos na sua exploração, antes que o país tivesse condições de fazê-lo.
A tarefa de redação do texto legal pelo qual se efetuaria a ampliação do mar territorial foi confiada a um pequeno grupo de redação, que elaborou um projeto de lei, posteriormente transformado em projeto de Decreto-lei. Após sua aprovação pelo grupo de trabalho e, em seguida, pelos Ministros das Relações Exteriores e da Marinha, o texto foi submetido à consideração do Presidente da República, em 9 de março, com a exposição de motivos conjunta DNU/56/502.72.4
O Presidente da República encaminhou o projeto de Decreto-lei aos membros do Conselho de Segurança Nacional, que o aprovaram por unanimidade. No dia 25 de março, assinou o Decreto-lei n.º 1.098, que "altera os limites do mar territorial e dá outras providências". Submetido ao Congresso Nacional pela Mensagem n.º 56, de 9 de abril, acompanhado da Exposição de motivos n.º 011/70, do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Decreto-lei recebeu a aprovação do Poder Legislativo, após exames nas Comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.5
Portanto, o decreto das 200 milhas, que pode parecer um ato de agressividade ou de expansionismo, foi, sobretudo, a resultante de uma fraqueza. A esquadra brasileira possuía 57 embarcações pesadas. A americana alcançava esse número só com os seus submarinos atômicos e porta-aviões, e a russa possuía 75 submarinos nucleares, à época.6
Aparentemente, o Brasil assumiu um compromisso impossível de ser cumprido, ou seja, patrulhar 8.500 quilômetros de costa e uma superfície de 3.200.000 quilômetros quadrados de mar territorial.
Na realidade, essa dúvida era uma conseqüência da confusão entre a capacidade de vigilância e extensão da soberania. Para a Marinha, o argumento de que o Brasil não possuía força naval ou aero-terrestre que garantisse a soberania brasileira sobre essa área marítima foi facilmente contestado, pois o governo brasileiro também não possuía força terrestre capaz de policiar toda a imensa fronteira terrestre e, nem por isso, tese de qualquer ordem propôs que a fronteira fosse recuada para a região centro-oeste-sul do país com o propósito de assegurar melhor defesa.7

1.2. O Decreto-lei n.º 1.098
O Decreto-lei n.º 1.098, datado de 25 de março de 1970, foi o instrumento legal utilizado pelo governo para a ampliação do mar territorial brasileiro para 200 milhas, continha cinco artigos e afirmava que: "o mar territorial do Brasil abrange uma faixa de duzentas milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro".
O Decreto-lei assegurava um regime de liberdade de navegação entre a faixa de doze e duzentas milhas de distância da costa. Entretanto, o último parágrafo preambular fazia referência expressa às necessidades de "segurança e defesa", como fator determinante da fixação dos limites do mar territorial.8 E o artigo 3º definia o regime de navegação para navios estrangeiros nas duzentas milhas como "direito de passagem inocente", tradicionalmente considerado como elemento essencial do instituto do mar territorial.9
É mister notar que o Decreto-lei visou proteger, também, outros interesses como o econômico, a pesca, o meio ambiente e o controle das atividades estrangeiras de investigação científica e econômica em áreas próximas às costas brasileiras. Registre-se, ainda, a declaração do artigo 2º do mesmo: "A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar".

1.3. Repercussão da medida
A repercussão interna da assinatura do Decreto-lei n.º 1.098, que instituía o mar territorial de 200 milhas, foi positiva. Excetuadas poucas manifestações contrárias, da parte de setores como o jornal O Estado de São Paulo, as reações nos meios políticos e de comunicação foram de franco apoio à medida.
No Congresso, os representantes do partido político MDB uniram-se, pela primeira vez, aos seus opositores da ARENA para ratificar com entusiasmo um ato do governo.
E "Esse mar é meu", título do samba de João Nogueira,10 logo se incorporou ao elenco de expressões ufanistas que marcaram o ano de 1970 que, como lembra Morris,11 foi o ano dos verbetes propagandistas do governo militar, a exemplo da Transamazônica, do "ninguém segura este país". Aquele ano foi, também, o da conquista do título mundial pela seleção brasileira de futebol, fato que se juntou às expressões ufanistas em curso.12
No plano externo, as repercussões do Decreto-lei n.º 1.098 também ficaram no limite previsto. Não tardaram a chegar as notas pelas quais governos de outros países registraram seu protesto, seu não reconhecimento ou suas reservas quanto ao ato unilateral de ampliação do mar territorial brasileiro. Os arquivos do Itamaraty registram onze notas com esse teor, todas recebidas de países industrializados: Bélgica, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Japão, Noruega, Reino Unido, República Federal da Alemanha, Suécia e União Soviética.13

1.4. Conflitos relacionados ao mar territorial
A falta de consenso sobre a extensão das águas territoriais gerou, vez por outra, graves incidentes entre países que mantinham boas relações. Em 1956, o governo norte-americano apreendeu barcos pesqueiros peruanos, sob alegação de que estavam dizimando cardumes junto às costas do Oceano Pacífico. Tal episódio ficou conhecido como "Guerra do Salmão". Logo, outro conflito repetiu-se com barcos pesqueiros japoneses.14
No ano de 1958, Inglaterra e Islândia travaram a "Guerra do Bacalhau", que culminou com troca de tiros de canhão. Logo seguiu-se a "Guerra do Arenque", onde a Guatemala reclamava pela incursão em suas águas de barcos noruegueses.15
O Brasil não escapou das investidas de pescadores profissionais estrangeiros. Presenciou-se, em 1963, a "Guerra da Lagosta", acontecida com a França. Iniciou-se aquela contenda com conversações de gabinete, com trocas de notas e até complicadas interpretações a respeito da maneira das lagostas comportarem-se em seus habitats naturais. Todo o episódio centrou-se em torno da seguinte discussão: franceses argumentavam que estavam pescando fora do mar territorial e brasileiros contra-argumentavam que, embora nosso mar territorial fosse de 3 milhas marítimas, eles estavam pescando na plataforma continental.
Em 1971, O Brasil foi acusado de atacar oito barcos pesqueiros americanos em seu mar territorial de 200 milhas. O deputado americano Sam Gibbons disse ter sido informado por representantes de companhias de pesca americanas, de Tampa, Flórida, que um navio de guerra brasileiro começou a disparar contra as oito embarcações a aproximadamente 75 milhas da costa brasileira, dentro, portanto, do limite de 200 milhas.
O Ministério da Marinha desmentiu as notícias. Foi ressaltado que, na eventualidade de um apresamento, não haveria necessidade de emprego de violência, mesmo porque os pesqueiros não dispunham de meios de reação contra os barcos brasileiros.
A única conseqüência positiva de todos os conflitos que ocorreram foi a conscientização mais acelerada da necessidade de se esclarecer em definitivo a questão da largura do mar territorial.
As contendas em torno das 200 milhas não envolviam tão somente a questão do livre trânsito nos mares, mas o domínio e posse de riquezas minerais submarinas, assim como, da exploração do espaço aéreo.
De qualquer forma, afirmando sua soberania a 200 milhas da costa, o Brasil e os países em desenvolvimento ganharam, de início, uma nova carta para negociações internacionais. Habilitavam-se, inclusive, a participar de fóruns e debates sobre o domínio dos mares e do seu espaço aéreo.
Assim, o Brasil e outras potências menores ofereciam resistência às posições hegemônicas das potências mundiais; desafiavam aquelas potências e aumentavam seus poderes de barganha nos fóruns delineadores do "sistema internacional".


2. Forças que contribuíram para a extensão do mar territorial brasileiro em 1970

2.1. Componentes da ação governamental
A ampliação do mar territorial no Brasil não foi decisão exclusiva de um único elemento; naturalmente, foram incorporados e ponderados à decisão do governo brasileiro vários fatores que suscitaram a cobiçada extensão da fronteira marítima.

2.2. Fatores econômicos
Ao delimitar o novo espaço marítimo, observou-se franca importância dos fatores econômicos. A significação econômica do mar territorial brasileiro determinou a necessidade de resguardar o interesse brasileiro na exploração útil e eficiente de suas possibilidades econômicas.16
O Brasil não poderia permitir, generosamente, que outros países se apoderassem gratuita e desordenadamente dos seus recursos biológicos do mar adjacente às suas costas.
As proclamações unilaterais de duzentas milhas feitas pela Argentina em 1966 e pelo Uruguai em 1969 possuíram o efeito de singularizar o Brasil como único país da costa atlântica da América do Sul com regime de pesca limitado às doze milhas. Os pescadores do Sul viram-se, assim, impedidos de continuar pescando, livremente, nos mares desses dois países. Enquanto o país não adotasse igual medida, não haveria sequer a perspectiva de se negociar um regime especial de pesca, baseado no princípio da reciprocidade. E não haveria como impedir que os pescadores de longa distância se deslocassem das águas argentinas e uruguaias para o alto-mar próximo ao litoral brasileiro.17
A conveniência de uniformizar a extensão do mar territorial brasileiro com a de número crescente de países latino-americanos, sobretudo Argentina e Uruguai – que já haviam adotado as 200 milhas –, era fator importante a exigir medida semelhante do governo do Brasil, até mesmo para efeito do traçado da fronteira marítima meridional do país.18
Constatou-se, também, a necessidade de se assegurar total domínio sobre os recursos do solo e subsolo do mar, adjacente às costas brasileiras.
Outros interesses foram, também, considerados como fatores econômicos de importância capital para o país, como:
a) controlar as pesquisas nas águas e nos fundos da área de duzentas milhas e a de preservação do meio ambiente marinho;
b) evitar a poluição das águas e danos aos recursos marinhos;
c) assegurar a jurisdição do Estado costeiro sobre o estabelecimento e a utilização de instalações e estruturas, na área das duzentas milhas (interesse econômico e de segurança).

2.3. Fatores de segurança
Houve, no Decreto-lei n.º 1.098, intenção em dar proteção jurídica a interesses que eram vinculados a objetivos de segurança nacional e de defesa. No passado, segurança tinha sido definida em termos de reações a ameaças ao Estado e aos interesses nacionais;19 e a definição convencional militar cristaliza-se em termos geopolíticos como "a exclusão espacial de ameaças."20 Em tais condições, "segurança estatal" ou "segurança nacional" tornaram-se palavras-chave para salvaguardar um regime político e sua elite social. Tradicionalmente, portanto, segurança tem quase, exclusivamente, envolvido questões militares e ameaças ao Estado.
Mesmo que distante a possibilidade de uma agressão naval de tipo clássico contra as costas brasileiras, havia interesse em impedir que as águas próximas ao litoral fossem singradas, livremente, por embarcações estrangeiras para atividades de espionagem ou de pesquisa marinha para fins militares. Entendia-se, também, que seria desejável poder evitar a colocação por outros Estados de artefatos militares, nas áreas do fundo do mar adjacentes às costas do país, tema que adquiria relevância à luz das negociações que, então, se realizavam no Comitê de Desarmamento de Genebra e que resultaram na aprovação de um Tratado sobre a proibição da colocação de armas nucleares e outras armas de destruição em massa no leito do mar e em seu subsolo.21
Havia, ainda, preocupação em razão da conturbada situação política interna vivenciada pela nação brasileira naqueles anos, de que potências estrangeiras pudessem tentar levar, clandestinamente, pelo mar, meios de apoio às atividades de guerrilha que se desenvolviam no território nacional.22

2.4. Fatores político-diplomáticos
O governo brasileiro desenvolveu uma ação unilateral para proteger os seus interesses econômicos e de segurança que foi facilitada pela congruência, naquela conjuntura, de fatores político-diplomáticos que justificavam a medida. Vinha formando-se, na América Latina, a partir da segunda metade da década de quarenta, clara tendência, no sentido da ampliação para duzentas milhas das áreas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos países da região. A sucessão de proclamações latino-americanas, no curso desses anos, foi criando uma prática regional que adquiria validade própria e já servia de inspiração para atos análogos da parte de alguns países de outras regiões.23
Ao mesmo tempo em que se empenhava para substituir os Estados Unidos e as potências industriais da Europa, aproveitando as brechas comerciais na América Latina, no Oriente Médio e na África, o Brasil lutava pelo reconhecimento do seu status de potência emergente. A ampliação do limite do mar territorial, que Médici decretou, em 1970, por proposta do Chanceler Gibson Barbosa, apoiada pelo Ministro da Marinha, Almirante Adalberto de Barros Nunes, decorreu, inter alia, daquela necessidade política de demonstrar a vontade nacional com um ato de afirmação da soberania, pelo qual o Brasil tanto se identificava quanto se diferenciava como potência emergente no sistema internacional.24
O Brasil, além de suportar pressões bilaterais (dos Estados Unidos, principalmente), teve que fazer um esforço suplementar nos foros internacionais para obter o reconhecimento dessa pretensão. Desenvolveu, para isso, uma ação concertada com aqueles países latino-americanos que tomaram idêntica medida no referente ao mar territorial.25
A extensão do mar territorial brasileiro para duzentas milhas, objetivo estratégico do país para o Atlântico, foi também incluída no pacote de aproximação brasileira para a África. A decisão era envolver os países africanos da costa atlântica no apoio à decisão do governo Médici. A solidariedade africana à decisão unilateral brasileira era um importante trunfo junto aos organismos multilaterais.26

2.5. Fatores de política interna
É mister que se faça uma referência, mesmo que sucinta, à conjuntura interna da política brasileira, para que se complemente o conjunto de forças que contribuíram de forma preponderante ao alargamento da fronteira marítima nacional. O governo enfrentava, às custas de sério desgaste político, situação interna conturbada e particularmente difícil. O ato institucional n.º 5 vinha completar seu primeiro ano de vigência. O Congresso Nacional, posto em recesso no final de 1968, havia sido recentemente reaberto, para a eleição do Presidente Emílio Garrastazu Médici, que sucedeu os três Ministros militares que governaram o país após a enfermidade de que foi acometido o Presidente Costa e Silva. Um dos primeiros atos do Congresso em 1970 foi a ratificação do Decreto-lei que instituiu a censura prévia em livros e periódicos.27
O governo estava ciente de seu interesse político em adotar, com certa urgência, medidas que tivessem impacto positivo sobre a opinião pública. Esta preocupação com a imagem do governo e com a necessidade de melhorar seus índices de popularidade refletiu-se na adoção de medidas como a criação de uma assessoria presidencial, especificamente dedicada às relações públicas e no lançamento de campanha publicitária para a divulgação de aspectos mais positivos da ação governamental e de temas de apelo popular e nacionalista.28
Houve, então, a previsão que uma eventual ampliação do mar territorial brasileiro para duzentas milhas marítimas por parte do governo teria um impacto político positivo sobre a população. Previa-se, ainda, que até mesmo os representantes da oposição não poderiam deixar de dar apoio a uma medida governamental tão nitidamente nacionalista.





3. O Brasil e a III Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

3.1. Os preparativos para a III Conferência da ONU sobre o Direito do Mar
A Assembléia Geral das Nações Unidas, no término de 1970, iniciou um dos mais complexos, mais abrangentes e mais longos processos de negociação internacional de todos os tempos.
Através da Resolução 2750-C (XXV), foi convocada pela Assembléia, para o ano de 1973, a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que atribuiu mandato amplo, o que equivalia à elaboração de um novo regime para a utilização de mais de dois terços da superfície do globo terrestre. Foi um empreendimento sem precedentes na história da diplomacia multilateral; além de avançar na preparação, iniciada no final de 1967, de um regime para a área internacional do fundo do mar, a Conferência viria a tratar da redefinição dos limites e do regime jurídico de todos os diferentes espaços marítimos, bem como da regulamentação dos mais variados tipos de atividades no mar.29
Nos termos do parágrafo 2º (segundo) da Resolução, a Conferência teria por objetivo "o estabelecimento de um regime internacional eqüitativo, inclusive um mecanismo internacional para a área e os recursos dos fundos marinhos e oceânicos e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional, uma definição precisa da área, e uma ampla gama de questões conexas, inclusive as relativas aos regimes do alto-mar, da plataforma continental, do mar territorial30 e zona contígua, da pesca e conservação dos recursos vivos do alto-mar,31 da preservação do meio marinho32 e da investigação científica".
No começo da preparação para a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os países que haviam ampliado suas jurisdições marinhas até duzentas milhas eram em número bastante reduzido. Aos Estados latino-americanos, minoritários dentro de seu próprio grupo regional, somavam-se, somente, os poucos outros países, sobretudo afro-asiáticos, que tinham proclamado direitos além das doze milhas marítimas. Notava-se que o restante dos demais Estados costeiros no mundo mantinha suas fronteiras marítimas de até, no máximo, doze milhas de extensão, como a maior parte dos países do terceiro mundo, ainda pouco conscientes da importância econômica e política do controle sobre as áreas marítimas adjacentes às suas costas. Havia, ainda, os países desenvolvidos e em desenvolvimento, que não possuíam litoral e que diretamente nada teriam a ganhar com a ampliação das fronteiras marítimas nacionais.33

3.2. O conceito de zona econômica exclusiva
O que se verificou, no período de 1971 a 1972, foi a consolidação de um conceito inovador que veio a ser o elemento central de todo o processo recente de negociações sobre o Direito do Mar: a definição de mar patrimonial ou, como veio a ser chamado definitivamente, de zona econômica exclusiva.34
Reconhecia-se ao Estado costeiro o direito à manutenção de um mar territorial clássico, até o limite de doze milhas e de estabelecer, entre esse limite e o das duzentas milhas, uma zona na qual se exerceriam direitos de soberania e jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos e não-vivos do mar, sem prejuízo da liberdade de navegação de que continuariam a gozar, nessa área, os outros Estados.35

3.3. Os grupos de interesse
Ao iniciar-se, em Caracas, em 1974, a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,36 já estava praticamente definida a formação das alianças táticas e dos grupos de interesse, bem como sua composição e sua linha de atuação. Esses grupos não coincidiam com os agrupamentos geográficos tradicionais das Nações Unidas, e viriam a influenciar os rumos da Conferência durante quase uma década.37
Em um dos lados estavam os países que, como o Brasil, defendiam o direito do Estado costeiro de ampliar sua fronteira marítima além das doze milhas e até um máximo de duzentas milhas. Esse grupo era chamado de territorialista. Dele viriam a participar vinte e três países, sendo seis latino-americanos,38 dezesseis africanos39e um asiático.40
O grupo não era uniforme em suas opiniões, porém, manteve-se coeso e ciente de que suas posições extremas não poderiam chegar a constituir a base para uma solução de aceitação universal; os territorialistas procuraram – e de certa maneira lograram êxito – fazer com que os elementos essenciais das posições do "grupo central majoritário" fossem mantidos e reforçados no curso das negociações.
Os defensores de uma zona econômica exclusiva ou de um mar patrimonial até duzentas milhas formaram outro grupo que ocupou, rapidamente, a posição central no processo de elaboração do futuro regime para as áreas marítimas sob a soberania ou jurisdição do Estado costeiro. Este grupo era chamado de "zonista".41
É interessante ressaltar que havia, ainda, os seguintes grupos: tradicionalistas,42 mediterrâneos, geograficamente desfavorecidos, Estados arquipelágicos43 (que defendiam um regime especial para as águas arquipelágicas) e o grupo dos Estados ribeirinhos de estreitos internacionais44 (que defendiam a aplicação do regime de passagem inocente nos estreitos com menos de vinte e quatro milhas de largura).
Por iniciativa da delegação mexicana, os que defendiam o mar patrimonial ou zona econômica exclusiva formaram um grupo amplo ao qual se juntaram os territorialistas. Foi o chamado grupo de Estados costeiros, que reuniu a maioria dos países que participaram da Conferência. Não participaram nem as potências marítimas tradicionais, nem os Estados costeiros geograficamente desfavorecidos. Esse grupo foi o principal responsável pela articulação do regime de zona econômica exclusiva, dentro dos parâmetros em que foi adicionado ao texto do projeto de Convenção.

3.4. As negociações
As regras adotadas pela Conferência em Caracas determinavam que as decisões sobre questões de procedimento seriam tomadas por maioria simples e as relativas a questões de substância por "uma maioria de dois terços dos representantes presentes e votantes, desde que essa maioria incluísse pelo menos o maior número dos Estados que participam da sessão da Conferência". Antes de se chegar a um voto, fazia-se necessário percorrer complicado e demorado processo, que incluía prazos de cooling-off, destinado a assegurar que "foram esgotados todos os esforços no sentido de alcançar um acordo geral".45
Nenhuma Conferência diplomática multilateral contemporânea terá recorrido tanto a negociações informais, sem atas, fato que, certamente, dificultará a tarefa dos futuros estudiosos dos travaux préparatoires mas que foi essencial para o prosseguimento dos trabalhos da Conferência. Tanto no âmbito da Comissão, quanto no de inúmeros grupos de trabalho, grupos de contato e grupos de redação sobre os mais variados aspectos da temática do mar, oficialmente constituídos ou espontaneamente reunidos para resolver problemas específicos e, à primeira vista, insolúveis, trabalhou-se, quase sempre, informalmente. E quando era mais difícil o problema a resolver, a representação informal cedia lugar à ficção da participação "a título pessoal".46

3.5. Comentários gerais ao projeto da convenção
Em agosto de 1981, ao término de sua décima sessão, a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar conferiu a seu presidente e aos demais presidentes das Comissões a tarefa de elaborar o texto de um projeto de Convenção sobre o Direito do Mar. O projeto, distribuído no documento A/CONF. 62/L. 78, incorporou o resultado de negociações realizadas, naquele ano, sobre diversos pontos específicos, bem como modificações de linguagem recomendadas pela Comissão de Redação; é o último da série de textos básicos de negociação gerados por meio da metodologia especial utilizada pela Conferência. Constitui-se no primeiro documento caracterizado formalmente como projeto de Convenção.47
O agrupamento de forças nas negociações realizadas, na Conferência, resultou em um projeto de Convenção dentro do qual:
a) a largura do mar territorial é limitada a um máximo de doze milhas marítimas;
b) são reconhecidos os direitos de soberania e jurisdição do Estado costeiro sobre a plataforma, além das duzentas milhas, até o limite exterior da margem continental;
c) existe o direito de o Estado costeiro estabelecer uma zona contígua ao mar territorial, até a distância de vinte e quatro milhas;
d) prevê-se um regime especial de navegação pelos estreitos internacionais, o direito de passagem em trânsito;
e) prevê-se um regime especial para as águas arquipelágicas;
f) observa-se o direito de acesso ao mar para os Estados sem litoral;
g) alude-se, ainda, ao direito de participação no aproveitamento dos recursos vivos da zona econômica exclusiva para os Estados sem litoral, ou geograficamente desfavorecidos.
De acordo com o aludido projeto, a área do fundo do mar e a de seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional e seus recursos, são patrimônio comum da humanidade. Foi criada uma Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, cujos principais órgãos serão a Assembléia, o Conselho e o Secretariado. A Autoridade é responsável pela organização e pelo controle das atividades na área e pela administração de seus recursos em benefício da humanidade.48 Está, ainda, prevista, no projeto, a distribuição igualitária aos Estados-parte dos benefícios auferidos pela Autoridade das atividades realizadas na área, a promoção da participação de países em desenvolvimento em atividades e seu acesso à tecnologia de exploração e aproveitamento dos recursos da área, bem como dos mecanismos de controle de produção destinados a salvaguardar, com certos limites, os interesses dos produtores terrestres dos minerais extraídos da área internacional.

3.6. A Conferência e os interesses brasileiros
A atuação da delegação brasileira, durante quase uma década e meia de deliberações, contribuiu, significativamente, para que fosse elaborado um regime eqüitativo para a área internacional do fundo do mar e, em particular, para assegurar um regime relativamente forte no que toca aos direitos do Estado costeiro, nas áreas marítimas próximas às suas costas.49
No tocante aos limites da plataforma continental, as disposições do projeto de Convenção confirmaram os direitos que foram reivindicados pelo Brasil, no fundo do mar, até o limite de duzentas milhas, embora, em boa parte do seu litoral, nem a plataforma continental, em seu estrito sentido geomorfológico, nem mesmo a própria margem continental (que não é mencionada em textos legais brasileiros) se estenda até essa distância. O projeto, por si só, vai além do que foi reivindicado pela legislação brasileira: reconhece ao Estado costeiro direitos soberanos, no fundo do mar, além das duzentas milhas e até o limite exterior da margem continental.
Os direitos brasileiros, nas duzentas milhas, em torno das ilhas de Fernando de Noronha e da Trindade, foram reconhecidos pelo artigo 121 do projeto da Convenção. No caso dos penedos de São Pedro e São Paulo – "rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou à vida econômica", nos termos do parágrafo 3º do artigo supramencionado – o Brasil haveria de se limitar a um mar territorial de doze milhas e, eventualmente, a uma zona contígua até o limite de vinte e quatro milhas. A situação do Atol das Rocas, proclamado reserva biológica nacional em 1979, difere daquela da ilha de Martim Vaz. O primeiro estaria dentro da área de jurisdição marítima de Fernando de Noronha e a segunda na da ilha da Trindade.50
Em termos práticos, não existiu, de maneira geral, conflito entre o regime brasileiro e as disposições da Convenção. Existiu conflito apenas no plano conceitual e terminológico e no plano hipotético de medidas efetivas de implementação que, embora não adotadas no curso do Decreto-lei n.º 1.098, o Brasil poderia, eventualmente, julgar necessário adotar no futuro.
A aceitação brasileira à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, implicaria, como conseqüência, o fato de que o país teria o direito de participar do regime para a área internacional do fundo do mar e receberia a proteção jurídica, segura e incontestável, para os direitos que, unilateralmente, tem reivindicado e efetivamente exercido desde 1970, nas duzentas milhas adjacentes a seu litoral.

3.7. O encerramento da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
O processo de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar revelou-se mais lento do que se previa. Praticamente não se contesta o fato de que, mesmo antes de sua entrada formal em vigor, já representava uma consolidação desse novo Direito Internacional, aplicável aos usos do mar, ao menos no que tange ao regime de direitos e deveres do Estado costeiro e de outros Estados, nas áreas marítimas adjacentes a seu litoral.51
A sessão de encerramento da III Conferência ocorreu em dezembro de 1982, em Montego Bay, na Jamaica, abrindo-se a Convenção à assinatura no dia 10 do mesmo mês e obtendo um total de 119 assinaturas, contando, inclusive, com a do governo do Brasil.
Nenhum Estado foi obrigado a assinar a Convenção. Cada país foi livre para que decidisse, soberanamente, a respeito de seus interesses nacionais em aceitar, ou não, as obrigações jurídicas de tal acordo internacional. Em momento algum das negociações do projeto da Convenção, os representantes brasileiros assumiram o compromisso de aceitar a futura Convenção ou alguma de suas disposições. Ficaram sempre claras as dificuldades, por parte do governo brasileiro, em relação a importantes artigos do projeto, em especial aos que não eram facilmente compatíveis com os termos da legislação adotada pelo Brasil em 25 de março de 1970.52
Em mensagem, datada de 5 de março de 1985, o governo brasileiro submeteu o texto da Convenção, com parecer favorável, à aprovação do Congresso Nacional. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi aprovada pelo Congresso, em 9 de novembro de 1987, através do Decreto Legislativo n.º 5, que foi publicado no Diário Oficial do dia seguinte. Sabendo-se que a Convenção regula matéria de natureza constitucional, decidiu-se esperar que a nova Constituição fosse promulgada, em outubro de 1988, para que se concluísse o processo de ratificação. O Presidente José Sarney assinou, em 28 de novembro de 1988, o instrumento de ratificação que foi depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 22 de dezembro de 1988.53
A Convenção somente entraria em vigor anos mais tarde, exatamente, doze meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou adesão, em 16 de novembro de 1994, conforme o que foi estabelecido no artigo 308, parágrafo 1º, do Tratado.
Assim, verifica-se que a "Nova República" dos civis assume a postura reconsiderada pelos militares ao adotar as 12 milhas relativas ao tema.


CONCLUSÃO
A ampliação do mar territorial brasileiro, de doze para duzentas milhas marítimas, foi um ato que visou resguardar interesses do país e que, em determinado momento da política externa brasileira, foi importante como afirmação da soberania e vontade nacionais.
Tal medida colocou o Brasil em consonância com os demais países latino-americanos que, da mesma maneira, agiram com relação a suas fronteiras marítimas, constituindo importante frente de Estados que lutavam por seus interesses: configurou-se uma tendência no contexto regional latino-americano.
Por seu turno, a estratégia encetada pelo governo brasileiro procurava, como objetivo, defender os seus interesses e os de seus nacionais, soberanamente, na faixa das 200 milhas marítimas de mar territorial, durante o período compreendido entre 1970 e 1982.
As teses do mar patrimonial e da zona econômica exclusiva foram qualificadas como uma clara indicação da tendência irreversível para uma nova ordem jurídica dos oceanos, que encontrou sua expressão mais simples, lógica e coerente na adoção de um mar territorial de 200 milhas.
A assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar representou para o governo brasileiro a limitação de seu mar territorial em 12 milhas marítimas, sendo-lhe, porém, reconhecidos e assegurados os seus direitos soberanos e a sua jurisdição em uma faixa marítima, denominada zona econômica exclusiva, que se estendia até 200 milhas de suas costas e prolongava-se sobre o solo e o subsolo do fundo do mar até o limite exterior da margem continental.
Registre-se que a Convenção assegurou ao Estado litorâneo direitos soberanos, no fundo do mar, além das 200 milhas e até o limite exterior da margem continental. Tais disposições, além de confirmarem as reivindicações brasileiras, foram, até mesmo, superiores ao que havia sido requerido.
Conclui-se que a decisão do governo brasileiro de ampliar o seu mar territorial para 200 milhas decorreu de um conjunto de fatores: político-diplomáticos, econômicos, de segurança e internos que se constituíram em forças profundas que, fatalmente, contribuíram para a expansão da fronteira marítima, afirmando, dessa maneira, a autonomia decisória do governo, por meio de um ato soberano que repercutiu no contexto internacional, à época, e que se coadunava com o quadro "Brasil Grande Potência", vislumbrado pelos militares.
O governo brasileiro logrou êxito, durante o período de sua expansão marítima, em março de 1970, e na estratégia de defesa de seus direitos sobre as 200 milhas, durante todo o processo de negociações da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se prolongou até 1982.

Notas
1 Este artigo é uma síntese da dissertação de mestrado do autor, O Mar Territorial Brasileiro de 200 Milhas: Estratégia e Soberania, 1970-1982, apresentada à Universidade de Brasília em março de 1999.
2 Em meados do século XIX, o governo brasileiro havia fixado o limite de três milhas para a largura do seu mar territorial. Aos 08 de novembro de 1950, pelo Decreto n.º 28.840, foi integrada a plataforma submarina ao território nacional. Pelo Decreto-lei n.º 44, de 18 de novembro de 1966, o mar territorial brasileiro era fixado em 6 milhas e, em 25 de abril de 1969, pelo Decreto-lei n.º 553, a fronteira marítima brasileira foi, novamente, ampliada para 12 milhas marítimas, legislação que não chegou a completar 12 meses de vigência.
3 Veja, São Paulo, 09/06/71, p. 27.
4 CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o Novo Direito do Mar: Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva. Brasília: FUNAG, 1989, p. 29.         [ Links ]
5 Idem, Ibidem.
6 Veja, São Paulo, 09/06/71, p. 24.         [ Links ]
7 Idem, Ibidem.
8 CARREÑO, Edmundo Vargas, in: América Latina y el Derecho del Mar (México: Fondo de Cultura Económica, 1973, p. 37) assinala que "esta referencia a la defensa y seguridad constitue la primera manifestació         [ Links ]n explícita en una legislación latino-americana referente a 200 millas en la que se consigna este tipo de preocupación".
9 CASTRO, op. cit., p. 16.
10 "Esse mar é meu/ leva seu barco pra lá desse mar/ vá jogar a sua rede/ das duzentas pra lá/ pescador de olhos verdes/ vá pescar noutro lugar."
11 MORRIS, Michael A. International politics and the sea: the case of Brazil. Boulder: Westview Press, 1979, p. 36.         [ Links ]
12 CASTRO, op. cit., p. 30.
13 Idem, Ibidem.
14 RASSELI, Luiz Antônio. Mar Territorial de 200 Milhas. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1976, p. 28.         [ Links ]
15 Idem, Ibidem.
16 Idem, p. 34.
17 Idem, p. 19.
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21 United Nations – Resolutions – General Assembly, Twenty-Fifth Session, Suplement N.º 28(A/8028), p. 12-13,         [ Links ] in: CASTRO, op. cit., p. 23.
22 CASTRO, op. cit., p. 23.
23 Idem, p. 24.
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27 CASTRO, op. cit., p. 40.
28 Idem, Ibidem.
29 Idem, p. 35.
30 Inclusive a questão de sua largura e a questão dos estreitos internacionais.
31 Inclusive a questão dos direitos preferenciais dos Estados costeiros.
32 Incluso, também, a prevenção da poluição.
33 CASTRO, op. cit., p. 36.
34 Idem, p. 40.
35 Eram antecedentes do conceito de mar patrimonial ou zona econômica exclusiva às extensões da soberania ou jurisdição marítima, adotadas por países latino-americanos, a partir do final da década de quarenta. A Declaração de Santiago de 1952 é freqüentemente apontada como texto precursor do conceito que veio a se firmar no curso da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
36 Tal Conferência foi, formalmente, aberta em Nova York, ao final de 1973, em breve sessão com fins organizacionais.
37 CASTRO, op. cit., p. 45.
38Estes eram: Brasil, El Salvador, Equador, Panamá, Peru, Uruguai.
39 Benin, Cabo Verde, Congo, Gabão, Guiné-Bissau, Guiné-Conacri, Líbia, Madagascar, Mauritânia, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Togo e, como observador, Angola.
40 Iêmen Democrático.
41 Faziam parte: Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Espanha, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e a maioria dos Estados costeiros da região asiática.
42 Liderados pelos Estados Unidos, União Soviética, Reino Unido e Japão.
43 Indonésia, Filipinas, Fiji, Cabo Verde e outros.
44 Espanha, Marrocos, Iêmen, Indonésia e outros.
45 CASTRO, op. cit., p. 50.
46 Idem, p. 51.
47 Idem, p. 53.
48 As atividades de exploração e de aproveitamento econômicos dos recursos da área internacional, que é particularmente rica em manganês, cobre, níquel e cobalto, serão realizadas quer diretamente, por uma empresa a ser criada pela Autoridade, quer por Estados-parte (ou entidades com a nacionalidade e o patrocínio de Estados-parte) em associação com a autoridade.
49 CASTRO, op. cit., p. 66.
50 Idem, p. 67.
51 Idem, p. 08.
52 Idem, p. 65-66.
53 Na ocasião, foi apresentada declaração de acordo com o artigo 310 da Convenção, que reproduz os termos dos itens (iii), (iv) e (v) da declaração feita no momento da assinatura.


Maio de 1999





[5] O Direito do Mar e a fronteira marítima brasileira. [2010]

Ø A importância dos conceitos jurídicos de Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental para o desenvolvimento nacional


Publicado em 10/2010. Elaborado em 09/2010.
https://jus.com.br/artigos/17519/o-direito-do-mar-e-a-fronteira-maritima-brasileira/2

 

RESUMO

Este trabalho visa abordar alguns reflexos para o Brasil advindos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982. Embora celebrado na década de 1980, esse tratado internacional é que rege, hoje, os ditames normativos de uma importante parcela do globo terrestre: o mar. Sabe-se que, conjuntamente ao processo de globalização, vem ocorrendo pressão de atores transnacionais no tocante à flexibilização dos Estados-nações, mais precisamente no que tange ao conceito político de território. Ao mesmo tempo em que alguns países se envolvem em uma rede mundial de comércio e de fluxo de mercadorias - e, alguns, até de pessoas -, outros impõem barreiras, tentando ora fortalecer seu Poder Nacional, ora rechaçar possíveis ameaças derivadas dos crimes internacionais, tais como o tráfico de entorpecentes, de armas, de pessoas e de biogenética. O Brasil, dentre outros em desenvolvimento, começa a despontar no cenário internacional, seja pelo índice de crescimento econômico atingido nos últimos anos, seja pela expansão de seus mercados consumidores, seja, ainda, pela quantidade (e qualidade) de seus recursos naturais. Desta forma, a preocupação com as suas fronteiras para a manutenção e o prosseguimento do Desenvolvimento torna-se objetivo crucial. A compreensão da importância dos conceitos jurídicos ligados ao Direito do Mar estabelecidos pela CNUDM e a implementação de medidas - políticas públicas - no âmbito interno, a fim de garantir a manutenção da soberania e do desenvolvimento, já é um bom começo.
Palavras-chave: Direito do Mar. Fronteira marítima. Desenvolvimento nacional.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Fronteira Marítima. 2.1 Do Mar Territorial. 2.2 Da Zona Contígua. 2.3 Da Zona Econômica Exclusiva. 2.4 Da Plataforma Continental e Plataforma Continental Estendida e sua importância para o Desenvolvimento Nacional.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo versará sobre a importância para o Brasil dos conceitos jurídicos contidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada no dia 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica), em vigor, internacionalmente, desde 16 de novembro de 1994, e que trouxe um grande arcabouço político-jurídico, estabelecendo a "fronteira marítima" dos Estados costeiros.
Nessa Convenção podem ser encontrados, entre outros, os conceitos jurídicos de Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva, Plataforma Continental e Plataforma Continental Estendida, compondo, então, a recentemente denominada "Amazônia Azul".
Sabe-se que, conjuntamente ao processo de globalização, vem ocorrendo certa pressão de atores transnacionais que pleiteiam uma maior flexibilização dos Estados nacionais, mais precisamente buscando a permeabilidade de seus territórios. Ao mesmo tempo em que alguns países se envolvem em uma rede mundial de comércio e de fluxo de mercadorias - e, em alguns lugares, até de pessoas -, outros impõem barreiras aos fluxos migratórios e à entrada de mercadorias, tentando, ora fortalecer seu Poder Nacional, ora rechaçando possíveis ameaças derivadas dos crimes internacionais, tais como o tráfico de entorpecentes, de armas, de pessoas e de biogenética.
Como agravante, e mais uma "pitada" de complexidade a esse contexto, a escassez dos recursos naturais do globo e a ânsia em um crescente aumento do consumismo - o que, por consequência, gera uma corrida atrás de energia -, aliados às ineficazes experiências de modelos de desenvolvimento sustentável em grande escala, faz-se surgir o receio por parcela dos Estados-Nações em como garantir sua soberania e a continuidade de seu desenvolvimento.
O Brasil, assim como a Índia, a China e a Rússia, países denominados pela sigla BRIC’s, entre outros em desenvolvimento, começam a despontar no cenário internacional, seja pelo índice de crescimento econômico atingido nos últimos anos, seja pela expansão de seus mercados consumidores, seja, ainda, pela quantidade (e qualidade) de seus recursos naturais, muitos apenas detectados, mas não explorados até o momento. Desta forma, a preocupação com a manutenção e o prosseguimento do Desenvolvimento torna-se objetivo crucial.
À guisa de referencial teórico, serão abordadas as definições de fronteira marítima, incluindo-se os conceitos de Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva, Plataforma Continental e, a tão discutida, atualmente, Plataforma Continental Estendida, a qual legitima, por exemplo, a exploração econômica do Brasil em áreas além das 200 milhas náuticas, onde está abrangida, verbi gratia, parte da camada do "pré-sal", e que compreende a denominada "Amazônia Azul".


DA FRONTEIRA MARÍTIMA

Nessa parte do trabalho buscar-se-á, como arcabouço conceitual-metodológico, principalmente (mas não exclusivamente), o Direito Internacional Público e os tratados firmados pelo Brasil junto aos Organismos Internacionais, pessoas jurídicas de direito público externo, assim reconhecidos consoante art. 42, do Código Civil nacional.
Além dos tratados e convenções a seguir, a própria Constituição Cidadã prevê, em seu art. 20, a preocupação no tocante a essa faixa de mar:
"São bens da União: V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. VI – omar territorial. (...) §1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, (...) participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração". (Art. 20, inc. V e VI e §1, CRFB/1988) (grifo do autor)
Mas foi a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada no dia 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica), e em vigor, internacionalmente, desde 16 de novembro de 1994, que trouxe o grande embasamento político-jurídico, estabelecendo a "fronteira marítima" dos Estados costeiros.
Apesar de assinada apenas em 1982, o início da formulação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar deu-se a partir de 1958, em Genebra, na Suíça. Todavia, esta primeira tentativa malogrou, tendo sido necessária mais duas reuniões para, enfim, ser concluída a Convenção.
Na introdução da CNUDM, mais precisamente em seu preâmbulo, já se detecta os principais objetivos e fomentadores de sua existência. Abaixo seguem alguns trechos:
"Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar (...). Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos (...) e promova os usos pacíficos (...), a utilização eqüitativa e eficiente de seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho (...).". (CNUDM, 1982, Preâmbulo)
Antes mesmo da assinatura da CNUDM, segundo RANGEL (2005), as nações já estabeleciam como princípio consagrado, por meio da Resolução nº 2.749 (XXV), de 17 de dezembro de 1970, da Assembléia Geral das Nações Unidas, o seguinte:
"(...) os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos são patrimônio comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados". (Res. n. 2.749, 1970, ONU, apud Vicente Marotta Rangel, 2005, p. 249-) (grifo do autor)
No Brasil, a CNUDM foi aprovada pelo Congresso Nacional ainda em 1987, tendo sido ratificada a 22 de dezembro de 1988 e promulgada pelo Decreto n. 1.530, de 22 de junho de 1995. Todavia, segundo Francisco Rezek, a Lei n. 8.617/93 já havia causado algumas alterações: a redução da extensão do Mar Territorial (de 200 para as 12 milhas marítimas) e aadoção do conceito de Zona Econômica Exclusiva (ZEE), correspondente as 188 milhas adjacentes ao Mar Territorial.
Na verdade, os conceitos utilizados pela Convenção não trouxeram, expressamente, o termo fronteira, mas sim algumas definições que amalgamaram a extensão da soberania e a possibilidade de exploração econômica de um país no mar – seus limites.

 



2.4.1 MAR TERRITORIAL

O primeiro e importantíssimo conceito trata do Mar Territorial. Segundo J. F. Rezek (2005, p. 307) Mar Territorial "é a extensão da soberania do Estado costeiro além de seu território e de suas águas interiores". Para este autor, dentro desse conceito estão abrangidos o leito do mar, o respectivo subsolo e, ainda, o espaço aéreo sobrejacente. Rezek construiu essa definição a partir dos arts. 2º e 3º, ambos da CNUDM.
Essa ideia de soberania do Estado costeiro está intrinsecamente ligada ao imperativo de defesa do território. Para se ter uma noção acerca de sua importância, ao romper do século XVIII adotava-se três milhas náuticas marítimas como Mar Territorial. Isso se justificava pelo alcance máximo da artilharia costeira à época.
No século XX, e por volta da II Guerra Mundial (II GM), alguns Estados estenderam – sempre mediantes atos unilaterais – a largura dessa área (4, 6, 9 e mesmo 12 milhas náuticas marítimas).
A partir de 1952, diversos países da América Latina – a começar pelo Chile, Equador e Peru – decidiram estender esse limite até as duzentas milhas, correspondendo a 370 quilômetros, aproximadamente. Justificaram, tais países, essa medida, tendo em vista as necessidades de ordem econômica. Nesse caso é fácil perceber o grande motivo: os três países têm como parte substancial de suas economias a pesca industrial em águas salgadas, sobretudo pelo aproveitamento da qualidade e da quantidade do pescado, como consequência da corrente marítima fria de Humboldt (ou do Peru) e da existência de uma área de ressurgência.
Os Estados Unidos não ficaram para trás: também logo após a II GM reivindicaram o limite de 200 milhas para o mar territorial, "tendo em vista a necessidade de proteger o seu território contra armas de longo alcance" (MATTOS, 1990, p. 70).
O Brasil adotara o critério das 200 milhas náuticas, por lei, apenas em março de 1970, tendo sido o 9º país da região a adotar esta medida. Mas essa extensão e delimitação não ocorreram apenas na América Latina: na Guiné, fixou-se 80 milhas; na Islândia, 50 (o que, inclusive, lhe custara um litígio com a Grã-Bretanha).
Portanto, tem-se como Mar Territorial a faixa adjacente ao litoral de 12 milhas náuticas, a contar da linha de base do território. Por sua vez, linha de base é a linha litorânea de maré mais baixa (baixamar).
A doutrina, baseada na CNUDM, alerta que essa soberania não é absoluta como a do território, pois está submetida a alguns senões. Como por exemplo, há o direito de passagem inocente, reconhecido em favor dos navios – mercantes ou de guerra – de qualquer Estado.
Mas lembra também os doutrinadores que essa relativização – a passagem inocente – deve ser rápida e contínua, vez que há proibição de realização de manobras militares, atos de propaganda, pesquisas e buscas de informações, atividade de pesca, levantamentos hidrográficos etc.

 

2.4.2 ZONA CONTÍGUA

O segundo conceito criado pela CNUDM foi o de Zona Contígua, que é uma área reservada às medidas de fiscalização, no que concernir à alfândega, à imigração, à saúde e, ainda, à disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais. Essa Zona não poderá ir além das 24 milhas marítimas, contadas da mesma linha de base do Mar Territorial. Isso é o que consta do art. 33 da CNUDM.
É, portanto, na Zona Contígua que o Estado costeiro exerce ações de natureza preventiva, visando impedir a ocorrência de delitos ou de outras anormalidades no território nacional. É o caso, verbi gratia, das inspeções sanitárias em navios, para fins de conferência da qualidade dos gêneros transportados, ou das barreiras fitossanitárias criadas, eventualmente, com a finalidade de impedir alguma epidemia no território (nos últimos anos destacam-se a da gripe aviária e, mais recentemente, a da gripe suína).
Nessa faixa de 12 milhas náuticas, após o Mar Territorial, é que o País costeiro também inibe a entrada de imigrantes ilegais (de forma clandestina) no seu território, ou, ainda, evita que seres humanos sejam transportados de forma degradante, remontando-se, de certo modo, ao período do tráfico negreiro. Também nos últimos anos, inúmeros foram os casos de imigrantes clandestinos (a maioria africanos) terem adentrado o território brasileiro, utilizando-se como porta de acesso o mar, mesmo com a fiscalização e o controle já existente.
Dentro desse aspecto, convém trazer à tona a recente edição da Lei Complementar (LC) Nr 136, de 25 de agosto de 2010, que fez alterações importantes na LC 97, a qual dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Com base nessas alterações, a Marinha do Brasil (MB) recebera uma série de atribuições subsidiárias para a fiscalização e o maior controle sobre essa porção territorial: tratou-se da extensão do poder de polícia - preventivo ou repressivo - a esta Força Armada.
Seguiu tais alterações o já proposto e modificado pela LC Nr 117/2004, a qual atribuía apenas ao Exército o poder de polícia na faixa de fronteira terrestre do País [01], de forma integrada ou não. Agora, com o advento dessa nova LC, as Três Forças estão legitimadas a atuarem com esse poder na faixa fronteiriça [02].

 

2.4.3 ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

O terceiro conceito, agora muito mais ligado à exploração econômica, vem ser o de ZEE (Zona Econômica Exclusiva). Segundo Rezek (2005, p. 303-) é "uma faixa adjacente ao Mar Territorial e cuja largura máxima é de 188 milhas náuticas contadas a partir do limite exterior daquele, com o que perfazem 200 milhas, a partir da linha de base".
O art. 56, da CNUDM, expõe os direitos concernentes ao Estado costeiro sobre essa faixa de água. Inclui-se a soberania, no que diz respeito à exploração e ao aproveitamento, a conservação e a gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo. Também autoriza a investigação científica marinha e a produção de energia, a partir da água, das correntes e dos ventos, e atribui como um dever a proteção e a preservação do meio marinho.
Apenas levando-se em conta essa Zona com fins de exploração econômica e pesquisa científica, soma-se para o Poder Nacional brasileiro uma área de cerca de 3.500.000Km2 (ver Figuras 1 e 2).

2.4.4 DA PLATAFORMA CONTINENTAL E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO NACIONAL

Após definir Mar Territorial, Zona Contígua e Zona Econômica Exclusiva (Figura 1), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabeleceu o conceito de Plataforma Continental, cujo teor é de suma importância para o Brasil, sobretudo nos dias atuais.

 

FIGURA 1: CORTE TRANSVERSAL E VISTA DO MAR TERRITORIAL, ZEE E PLATAFORMA CONTINENTAL, COM A RESPECTIVA DIMENSÃO.


Fonte: Marinha do Brasil.


Ressalva-se que, a partir deste conceito, é que a Petrobras e, por conseguinte, o Estado brasileiro, vem conseguindo, legitimamente, realizar a exploração das reservas de hidrocarbonetos de parte da denominada camada do "pré-sal".
A Plataforma Continental, consoante o art. 76, da CNUDM, em seus §§ 4º e 6º, significa, geograficamente, a parte do leito do mar adjacente à costa que não exceder a 200 metros de profundidade e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos.
Observa a Convenção de Montego Bay (1982) que o limite exterior da plataforma continental coincidirá com o limite da ZEE (200 milhas náuticas, a partir da linha de base do litoral), a menos que o bordo exterior da margem continental – isto é, o limiar da área dos fundos marinhos – esteja ainda mais distante: neste caso, o bordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão total de 350 milhas náuticas.
Por conseguinte, tem-se, então, que a Plataforma Continental poderá se estender além das 200 milhas da ZEE, nos locais em que ela não atingir os 200 metros de profundidade, criando-se, assim, a definição de Plataforma Continental Estendida (Figuras 2).

 

FIGURA 2 – PROPOSTA BRASILEIRA JUNTO À ONU

 

FIGURA 3 – ZEE E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA

 

Fonte: http://www.mar.mil.br/menu_v/ccsm/imprensa/am_azul_mb.htm (adaptado)

 

 

A fim de atribuir o direito à exploração nessa Plataforma Estendida (além da ZEE), a CNUDM exigiu, como requisito, a instauração de uma comissão: a Comissão de Limites da Plataforma Continental, na qual os países interessados deveriam depositar os mapas e as informações pertinentes para dar a devida publicidade do pleito. Tudo isso ocorreria junto à Secretaria-Geral das Nações Unidas.
O Brasil, para atingir esta finalidade, ainda em 1986, efetivou o LEPLAC (Levantamento da Plataforma Continental), que se estendeu até 1996, com a confecção de mapas que traçaram as linhas determinantes do limite exterior da Plataforma Continental do território brasileiro.
Destacaram-se duas grandes porções: o cone que se prolonga a partir da Foz do Rio Amazonas e o trecho do Espírito Santo ao Uruguai (Figura 3).
No período de 30 de agosto a 17 de setembro de 2004, na sede da ONU, em Nova Iorque, ocorrera a defesa da tese brasileira, representada por integrantes da Marinha do Brasil, da Petrobrás e da comunidade científica com vocação para a área de Oceanografia. A esse grupo foi atribuída a denominação de "Bandeirantes das Longitudes Salgadas" (SERAFIM, 2006) em referência ao alargamento das fronteiras brasileiras só que, desta vez, não da terrestre (como fora a partir de 1700), mas sim da marítima.
É a essa área, compreendendo cerca de 4.500 milhões de quilômetros quadrados, ou seja, mais da metade do território terrestre do Brasil, que os especialistas atribuem a expressão "Amazônia Azul".
Além das explorações de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) pode ser citada como importância dessa área o seguinte: mais de 90% do comércio exterior do País é feito por transporte marítimo; a pesca; minerais, como o cobalto, a platina, o manganês e o sulfeto; a biogenética e a farmacologia; possibilidade de água potável; 80% da população brasileira vive a menos de 200Km do litoral [03].

3 CONCLUSÃO

https://jus.com.br/artigos/17519/o-direito-do-mar-e-a-fronteira-maritima-brasileira/2

No atual cenário da globalização e da multilateralidade das decisões em escala mundial, percebe-se que os Estados-nações se vêem apreensivos a respeito do futuro de sua existência. Seja pelas inúmeras e cíclicas crises econômicas às quais foram submetidos quase que a totalidade dos países do globo (quiçá apenas "de fora" os que já vivem em crise permanente), seja pelos seus reflexos no campo psicossocial e político.
Com o contínuo aumento de demanda por produtos, e, em consequência, por energia para fabricá-los, necessário se torna aos Estados detentores de recursos naturais em abundância, muitos dos quais nem explorados, a preocupação com a manutenção dos requisitos de sua respectiva existência: a soberania, o território e o povo (além da finalidade, citada por alguns doutrinadores [04]).
A partir da década de 1990, sobretudo no seu final, nota-se um preparativo dos países para o ingresso no século XXI. No Brasil não ocorrera diferente: com o aumento do tráfico internacional de entorpecentes e de demais ilícitos que permeiam suas fronteiras, e com a descoberta de novas jazidas de hidrocarbonetos ao longo de sua costa, o País se viu na necessidade de aprimorar não só a disciplina do uso e das concessões, mas também a forma de manutenção/garantia desses recursos, tendo como pano de fundo o binômio da Segurança e do Desenvolvimento Nacional.
Uma das soluções encontradas fora a elaboração e promulgação da Lei Complementar Nr 97, de 09 de junho de 1999, a qual, cumprindo o previsto no art. 142, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabeleceu a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Em 02 de setembro de 2004 é sancionada outra Lei Complementar, a de Nr 117, alterando alguns dispositivos da LC 97/99, e atribuindo ao Exército Brasileiro o poder de polícia na faixa de fronteira terrestre (150Km ao longo das fronteiras). A importância dessa faixa é revelada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 20, §2º, onde, aliás, também recebe seu conceito: "fundamental para defesa do território nacional".
No último dia 25 de agosto, por meio da edição da Lei Complementar Nr 136, fruto do Projeto de Lei Nr 543/2009, o poder de polícia foi estendido à Marinha do Brasil e à Força Aérea. Pode-se apreender, portanto, nessa recente evolução da história política do Estado brasileiro, um incremento do papel estatal nas suas "linhas" delimitadoras de poder: as fronteiras.
Pelas dimensões e na escala em que se está trabalhando - cerca de 17.000km de fronteira terrestre e de 8.500km de fronteira marítima - sem contar os espaços aéreo e cibernético -, atrelado às novas e grandiosas descobertas de petróleo e gás natural na camada do "pré-sal", em regiões marítimas inseridas na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Estendida, o Estado brasileiro está se vendo na necessidade de aperfeiçoar a forma de controle sobre essa vasta e riquíssima área.
A compreensão da importância dos conceitos político-jurídicos ligados ao Direito do Mar estabelecidos pela CNUDM e a implementação de medidas estatais - políticas públicas - no âmbito interno, a fim de garantir a manutenção da soberania e do desenvolvimento, já é um bom começo.


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______. LEPLAC Project: Going Beyond the Limit of the 200 Nautical Miles of the Brazilian Exclusive Economic Zone (EEZ). Anais do Simpósio Regional Seismological Assembly in South América, Deep Seismic Reflection and Refraction Experiments. Brasília, 1994. Disponível em: www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf.. Acesso em: 27 set. 2010.


NOTAS

1.                     Sobre faixa de fronteira terrestre e o poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro, ver artigo O poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro na faixa de fronteira terrestre. Um enfoque geográfico, geopolítico e jurídico.disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13580>.
2.                      Poder de polícia – art. 78, Código Tributário Nacional. Para o uso desse poder deve-se, sempre, atentar para os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, a fim de se evitar o abuso de poder (excesso ou desvio), conforme MELLO (2008) e FERREIRA NETO (2009), verbigratia.
3.                     Para detalhamento da delimitação da Plataforma Continental, em sua versão estendida e sobre o LEPLAC, ver artigos de J. M. de Souza disponível em: www.info.Incc.br/leppetr2.html e na Revista Brasileira de Geofísica, Vol. 17(1), 1999, disponível em: www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf.
4.                     Ataliba Nogueira apud Dalmo de Abreu Dallari, 1995, p. 61.


Autor

Walfredo Bento Ferreira Neto

Pós-graduando em Direito Público e em Direito Militar. Bacharel em Direito. Licenciado em Geografia. Professor de Geografia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

FERREIRA NETO, Walfredo Bento. Fronteira marítima brasileira: Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2657, 10 out. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17519>. Acesso em: 19 abr. 2016.



[6] LEI BRASILEIRA DO MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA, ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA E A PLATAFORMA CONTINENTAL.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8617.htm


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Mar Territorial
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV
Da Plataforma Continental
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.01.1993


Municípios do litoral do Maranhão*



Posição
Municípios do litoral do Maranhão
Litoral / Geolocalização
[ref: Ilha de São Luís]
Litoral extensão
(km)
População IBGE

  1.  
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Nordeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Nordeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Guimarães
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Nordeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
NORTE [Ilha de São Luís]



  1.  
Nordeste



  1.  
Primeira Cruz
Nordeste



  1.  
Noroeste



  1.  
NORTE [Ilha de São Luís]



  1.  
Nordeste



  1.  
São José de Ribamar
NORTE [Ilha de São Luís]



  1.  
NORTE [Ilha de São Luís]



  1.  
Noroeste



  1.  
Noroeste



  1.  
Nordeste



TOTAL
MA
640


(*) Informações preliminares sujeitas a revisão. A segmentação do litoral não é oficial e foi adotada apenas para referenciar os municípios situados ao Noroeste e a Nordeste da ILHA DE SÃO LUÍS, sendo esta considerada o centro do Litoral NORTE.

MARANHÃO LITORAL NOROESTE.

MARANHÃO LITORAL NORTE.

MARANHÃO LITORAL NORDESTE.

Área do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. 155.000 hectares [mapa turístico]

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