segunda-feira, 13 de abril de 2015

[53] FUTEBOL (07): PROFUT - MP 671/2015 - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro [13ABR2015]

PROFUT = MP 671/2015
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro


SENADO - MPV - MEDIDA PROVISÓRIA, Nº 671 de 2015

Autor(a):
EXTERNO - Presidente da República
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Ementa:
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Data de apresentação:
20/03/2015
Situação atual:
Local: 10/04/2015 - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS
Situação: 10/04/2015 - AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Outros números:
Origem externa: (PRESIDENCIA DA REPUBLICA) MSG  00064 de 2015
Indexação da matéria:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROFRUT
EM Interministerial nº 00009/2015/ME/MF/AGU
Brasília, 19 de março de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.        Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

2.        A proposta é resultado de um longo período de oitivas, debates e avaliações técnicas, nas quais se viu surgir não apenas a unanimidade do entendimento de que o futebol nacional atravessa uma fase delicada em termos de resultados desportivos e também padece em um cenário de aguda adversidade econômica, fruto da combinação de anacrônica estrutura gerencial, gestão pouco profissionalizada, ausência de mecanismos de transparência e responsabilização, como também o consenso de que são necessárias medidas urgentes e inovadoras, que permitam mudança profundas, sustentáveis e perenes.

3.        Nesse sentido, a proposta tem por objetivo criar um novo marco regulatório da gestão das entidades desportivas nacionais, com especial atenção aos clubes de futebol, estabelecendo, entre outras, normas relacionadas à transparência, à garantia e aperfeiçoamento do sistema de participação democrática em sua direção e à responsabilidade financeira.

4.        Para conseguir alcançar tais propósitos, e para que o futebol brasileiro volte a exportar o espetáculo e não os artistas, a Medida Provisória possibilita a adesão a parcelamento especial de débitos perante a União em que se exigirá a adoção de um conjunto de boas práticas de gestão, inspiradas em experiências empresariais e nos melhores exemplos do futebol internacional, que agora são consubstanciadas na criação do Programa de Modernização do Futebol Brasileiro – PROFUT, que terá o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

5.        Dentre as medidas que integram esse projeto, destacam-se a obrigação de apresentação regular de demonstrações financeiras contábeis, a regularidade de pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contratuais com atletas e demais funcionários, inclusive quanto ao direito de imagem, assim como o estabelecimento de um limite máximo com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superior a setenta por cento da receita bruta anual.

6.        Merecem especial relevo a obrigação de manutenção de investimento mínimo nas categorias de base e no futebol feminino, assim como a proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes aos próximos mandatos, com exceções bastante restritas, quais sejam, até 30% das receitas referentes ao 1º ano do mandato seguinte e em substituição a passivos onerosos. Associam-se a essas medidas a obrigação de redução do nível de endividamento, bem como a redução progressiva do déficit até 1º de janeiro de 2021, quando deverá ter sido zerado.

7.        Ao longo das discussões, constatou-se ainda que as medidas de governança deveriam ser cumpridas não apenas pelos clubes, mas também pelas entidades que administram o desporto. Assim, a proposta exige que os participantes do Programa disputem competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que também adote práticas de gestão transparente e democrática, além de aplicar penalidades aos clubes que descumprirem as obrigações já descritas acima.

8.        Não se pode deixar de destacar uma ideia orientadora do projeto que consiste em conferir prioridade à aplicação da penalidade desportiva em relação a exclusão do programa. Em outras palavras, a aplicação tempestiva de penalidades desportivas pelas entidades de administração substitui a necessidade de exclusão do PROFUT.

9.        Nesta senda, a aplicação da penalidade deve ser feita por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga, que deverá contar com a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais. Trata-se de uma exigência que concretiza a ideia de democratização da gestão do esporte.

10.    Mencione-se também que a imposição das condições para adesão e manutenção no Programa, acima indicadas, não encontram óbices na autonomia constitucionalmente conferida a associações e entidades desportivas, pois a adesão ao Programa é voluntária e as condições impostas foram longamente discutidas pelos atores envolvidos e têm por objetivo inserir o futebol profissional brasileiro nas mais modernas práticas relacionadas à gestão esportiva.

11.    Na Seção II do Capítulo I é instituído parcelamento sob condições especiais dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

12.    A urgência da medida se deve à singular situação financeira em que se encontram as entidades desportivas profissionais de futebol, o que exige, em horizonte imediato, o estabelecimento de um programa de recuperação de créditos a partir de um parcelamento com as características estabelecidas no projeto. 

13.    Para que as entidades desportivas profissionais possam atingir o equilíbrio financeiro, são oferecidas condições especiais para quitação das dívidas junto à União após trinta e seis meses de um período de transição, quais sejam, prazo dilatado, que chega a 204 meses, e reduções de 60 ou 70% das multas, 30 ou 25% dos juros e 100% dos encargos legais, a depender do prazo pretendido.

14.    Impende mencionar, ainda no âmbito do parcelamento, ter sido estabelecido um período de transição para o novo regime, possibilitando que nos três primeiros anos do parcelamento, os clubes possam fazer antecipações e fruir de condições mais vantajosas, devendo recolher um percentual calculado sobre a média mensal de receita do ano anterior, até mesmo como forma de garantir a manutenção da entidade no programa.

15.    Há regras específicas para o parcelamento do FGTS e das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Sobre os débitos do FGTS, por tratar-se de valores pertencentes aos trabalhadores, cabe frisar que a eles não foram estendidas as reduções de multas e juros.

16.    A proposta traz ainda uma previsão inovadora que busca reduzir o custo de transação e garantir a eficiência dos mecanismos de pagamento das dívidas: para aderir ao parcelamento, o devedor informará uma instituição bancária centralizadora, que concentrará todas suas receitas e movimentações financeiras e recolherá aos cofres públicos, em nome da entidade desportiva, os valores referentes às parcelas devidas.

17.    No Capítulo II é criada a Autoridade Pública de Governança do Futebol, com o objetivo de regulamentar, acompanhar e fiscalizar as obrigações assumidas no âmbito do Programa, devendo atuar em sintonia com a Receita Federal no Brasil em relação ao acompanhamento do Programa e do parcelamento instituído.

18.    Tal órgão foi concebido para constituir uma estrutura enxuta, no âmbito do Ministério dos Esportes, com organização e funcionamento a serem dispostos em Decreto presidencial. Mencione-se que no âmbito da Autoridade Pública de Governança do Futebol será estabelecido espaço para que representantes da sociedade civil como clubes de futebol, atletas e outros profissionais da cadeia produtiva possam contribuir para o aperfeiçoamento do PROFUT.

19.    No Capítulo III, também objetivando fornecer novos padrões de controle e boa governança nas entidades desportivas profissionais, inclusive as que não aderirem ao parcelamento, foram estabelecidas balizas mais claras sobre a gestão temerária, até então um tema com regulação pouco objetiva.

20.    Neste sentido, na esteira do que já é consolidado no setor empresarial, estabelece-se que a gestão irregular ou temerária na seara esportiva será caracterizada pelos atos que revelem desvio de finalidade ou que importem risco excessivo ou irresponsável na administração da entidade.  Para conferir maior precisão e ter parâmetros mais objetivos sobre o tema, elencou-se um rol exemplificativo de condutas que configuram atos de gestão irregular e/ou temerária, além de deixar explícitas atribuições de fiscalização à assembléia geral da entidade.

21.    Por fim, atentos a realidade de que também entidades que compõem outros setores esportivos se encontram em dificuldades financeiras, consta das disposições finais da Medida Provisória a autorização para que as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, bem como as entidades de prática não envolvidas em competições de atletas profissionais, possam aderir ao parcelamento.

22.    Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
                        Respeitosamente,
George Hilton dos Santos Cecílio,
Joaquim Vieira Ferreira Levy e
Luis Inácio Lucena Adams


PROFUT - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro

Acesso em 13abr2015

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT 
Seção I
Disposições Gerais 

Art. 2º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.  
Parágrafo único.  Para os fins desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional. 

Art. 3º A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo. 
Parágrafo único.  Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal. 

Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:
I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e
X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:
I - a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
II - a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. 
§ 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados. 
§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e
III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento. 
§ 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput
§ 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial. 

Art. 5º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:
I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabeleça em seu estatuto:
a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b) a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:
a) observem o disposto I a X do caput do art. 4º; e
b) tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e
VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:
a) advertência;
b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998; e
c) descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte. 
Parágrafo único.  A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva. 

Art. 6º Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo. 
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade. 
§ 2º A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei nº 9.615, de 1998. 
§ 3º É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes. 
§ 4º A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

Seção II
Do parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol perante a União
Subseção I - Disposições gerais

Art. 7º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 
§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. 
§ 3º  Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. 
§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. 

Art. 8º O parcelamento de que trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena. 
§ 1º No caso de alteração da instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no prazo máximo de trinta dias. 
§ 2º Os depósitos de valores referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na instituição centralizadora. 
§ 3º No momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento. 
§ 4º Na hipótese de os recursos disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da parcela por meio de documento de arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.

Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:
I - em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou
II - em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais. 
§ 1º Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:  
a) dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;
b) quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou
c) seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e
§ 2º No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput
§ 3º O valor das antecipações referidas no § 1º estará limitado a:
I - um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput; ou
II - um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput
§ 4º Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:
a) da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8º;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa. 
§ 5º Os percentuais de que trata o inciso I do § 1º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido. 
§ 6º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei. 
§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. 
§ 9º Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3º do art. 8º
§ 10 O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 11.  As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:
I - a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e
II - II - a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º. 
§ 12.  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo. 

Art. 10.  Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 9º serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

Art. 11.  O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória. 
§ 1º O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado. 
§ 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional. 

Art. 12.  Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção

Art. 13.  Ao parcelamento de que trata esta Seção, não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003

Subseção II
Das condições específicas para o parcelamento de débitos relativos ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 

Art. 14.  As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Subseção. 
§ 1º O deferimento dos parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante autorização. 
§ 2º As reduções previstas no caput do art. 9º não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores. 
§ 3º Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações. 
§ 4º O valor do débito, para fins de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

Art. 15. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelado. 
Parágrafo único.  No caso previsto no caput, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados. 

Art. 16. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS. 

Art. 17.  Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento. 
Subseção III
Da rescisão do parcelamento

Art. 18.  Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;
II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou
III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento. 
Parágrafo único.  É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga. 

Art. 19. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - será deduzido do valor referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações extintas. 

Art. 20.  Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. 

CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT
Seção I - Disposições gerais 

Art. 21.  Fica criado, no âmbito do Ministério do Esporte, o [a] AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, com as seguintes competências:
I - fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4º e art. 5º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - expedir regulamentação sobre:
a) as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º;
b) os documentos referidos no § 2º do art. 4º;
c) os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5º.
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1º No que se refere ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o APFUT poderá ainda estabelecer:
I - critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;
II - condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III - padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional. 
§ 2º O APFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento. 
§ 3º Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, o [a] APFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades. 
§ 4º O apoio e assessoramento técnico ao [à] APFUT será prestado pelo Ministério do Esporte. 
§ 5º Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do [da] APFUT.  
Seção II
Da apuração de eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º 

Art. 22.  Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o [a] APFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada. 
§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação de atletas profissionais;
V -a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e
VI - o Ministério do Trabalho e Emprego. 

Art. 23.  No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, o APFUT deverá, nos termos do regulamento:
I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;
II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II. 
§ 1º Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput. 
§ 2º O [A] APFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga. 
§ 3º A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante. 

Art. 24.  Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a APFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:
I - arquivar a denúncia;
II - advertir a entidade desportiva profissional;
III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento. 

Art. 25. O [A] APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:
I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e
II -  a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º.  
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o APFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º:
I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e
II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao APFUT no prazo máximo de cinco dias. 
§ 2º Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o APFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5º. 

CAPÍTULO III
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL 

Art. 26.  Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade. 
§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. 
§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente, será responsabilizado solidariamente. 

Art. 27. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;
III - celebrar contrato com empresa que tenha como dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do endividamento; e
VI - formar déficit ou prejuízo anual acima de vinte por cento da receita bruta apurada no ano anterior. 
§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:
I - não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior a entidade. 
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do dirigente;
II - parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores. 
§ 3º Para os fins do disposto no inciso VI do caput, não serão considerados atos de gestão irregular ou temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centros de treinamento. 

Art. 28.  Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade. 
§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. 
§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por quinze por cento dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade. 
§ 3º Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível, por dez anos, para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional. 

Art. 29.  Compete à entidade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio. 
§ 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. 
§ 2º O impedimento previsto no § 1º será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral. 


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.  Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, o disposto nos art. 26 a art. 29. 

Art. 31.  Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão aderir aos parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de1998; e
II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei. 
§1º As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art. 5º
§ 2º As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º
§ 3º As condições previstas nos §§ 1º e 2º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.  

Art. 32.  A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, [Estatuto de Defesa do Torcedor] passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.10.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR) 
“Art. 37.  .......................................................................
..............................................................................................
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).” (NR)

Art. 33.  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A  .....................................................................
.............................................................................................. 
§ 1º  ................................................................................
..............................................................................................
II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e
..................................................................................” (NR) 
“Art. 23.  .......................................................................
.............................................................................................. 
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
.............................................................................................. 
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. 
§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. 
§ 2º Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22.” (NR) 
“Art. 89.  ...................................................................... 
Parágrafo único.  Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR) 

Art. 34.  Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;
b) no parágrafo único do art. 4º, e
c) no art. 5º

Art. 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória. 

Art. 36.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 


Brasília, 19 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
George Hilton
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2015 e  republicado em 20.3.2015



Entrevista.Walter Feldman

A MP da dívida dos clubes está fora da realidade

Secretário-geral da CBF lidera luta para mudar no texto
[entrevista do novo Secretário Geral da CBF, Walter Feldman, ao Estado de SP]
Fonte original: http://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,a-mp-da-divida-dos-clubes-esta-fora-da-realidade,1668332
Almir Leite; OESP; 13abr2015; 07:00h.


WF aponta várias imperfeições na MP[671] do refinanciamento da dívida

MARCO POLO DEL NERO assume a presidência da CBF oficialmente na quinta-feira [16abr2015]. Serão quatro anos de mandato e um dos principais integrantes da sua equipe será Walter Feldman. Contratado para o cargo de secretário-geral, ele já trabalha ativamente em sua primeira missão: convencer o Congresso a fazer mudanças na Medida Provisória 671, que possibilita o refinanciamento da dívida fiscal dos clubes, mas exige contrapartidas. Várias contrariam interesses de clubes e federações.
Médico por formação, político por vocação - no ano passado, por exemplo, foi o coordenador da campanha de Marina Silva à presidência da República -, Feldman, 61 anos, vai liderar a campanha para que caiam ou sejam mudados os artigos como os que limitam mandados de dirigentes, impõem teto para investimento no futebol e obrigam os clubes a investir no futebol feminino.
Os da Série A, aliás, já decidiram não aderir ao programa se não forem feitas mudanças na MP. Temem até ser impedidos de disputar competições nacionais e internacionais se o texto atual for mantido.
Nesta entrevista ao Estado, Walter Feldman afirma que a "briga" não é para proteger os clubes e deixar como tudo está. Diz que há no texto da MP muitos pontos que ferem a Constituição e garante: "Há consenso entre os clubes que temos de modernizar a gestão. Queremos melhorar o futebol brasileiro, mas respeitando o estado de direito”.
[entrevista do novo Secretário Geral da CBF, Walter Feldman, ao Estado de SP; 13abr2015]

[01] Há a sensação de que essas boas práticas de gestão no futebol brasileiro só acontecerão se os clubes forem obrigados. Como reverter essa imagem?
“Há uma sensação equivocada de que essa modernização da gestão não chegaria ao futebol e que precisou de estímulo externo para acontecer. Há hoje uma demanda para nós caminharmos para uma modernização de gestão de nosso futebol. Agora que estou aqui dentro (da CBF) vejo que é um equívoco. Vários clubes brasileiros já começaram a desenvolver esses mecanismos de boa gestão. Hoje está muito claro, depois da Copa do Mundo, a Copa das Copas do ponto de vista da organização, foi um sucesso absoluto e para fazer isso tem de ter todo um mecanismo de gestão.”
[02] Os clubes decidiram não entrar no parcelamento se não forem feitas mudanças na MP. Parecem que querem o financiamento, desde que seja do jeito deles?
“Não é nada disso. Essa é a grande impressão. É o seguinte: o futebol brasileiro tem um período da história que é característico da organização em que são clubes, associações sem fins lucrativos, não têm donos, as eleições são internas. Isso é um mecanismo democrático, que está passando agora por uma transformação. Hoje, os clubes que não tiverem compromissos fiscais, tributários, trabalhistas e uma gestão moderna não sobreviverão. Hoje a estrutura do futebol reconhece que é fundamental fazer isso. Porque a sociedade moderna exige, mas também porque os clubes terão de fazer para participar de um mercado cada vez mais competitivo. A Europa fez isso.”
[03] A MP está em vigência, mas ninguém aderiu ainda. Por quê?
“Porque é uma vigência insegura, com muitos questionamentos. Quem aderir correrá o risco de não disputar campeonatos em 2016, pois dependerá de atos que não são deles. Para que disputem a mesma competição dos outros, estes terão de se adequar às regras da MP mesmo que não estejam no programa - e a entidade que organiza também. Além disso, não poderá participar de competições internacionais, pois as entidades lá de fora não se submetem às leis brasileiras. E também quem não tiver a CND (Certidão Negativa de Débitos) simplesmente não vai poder participar de campeonato. Aí faz o quê? Fecha?”
[04] O que exatamente os clubes querem?
“É um equívoco essa imagem que foi produzida de que os clubes só querem o parcelamento e não querem nenhuma contrapartida. Não é verdade. Os clubes aceitam as contrapartidas, elas são fundamentais, não como resposta ao parcelamento, mas se não os clubes não sobreviveriam de maneira adequada, e a contrapartida tem de ser: modernização de gestão, prestação de contas, transparência, pagamento regular dos trabalhadores, dos jogadores, isso é uma necessidade.”
[05] Os clubes não querem ter uma conta centralizada, ter a obrigação de investir no FUTEBOL FEMININO, o sistema de eleição proposto, o limite de investimento de 70% da receita com o futebol...
“O que é o REFIS, o pagamento parcelado dos débitos? Você deve, eu vou lhe ajudar a pagar, em contrapartida você vai me dar segurança de que fará uma gestão equilibrada para pagar. É isso. Qualquer outra questão que não diga respeito a saldar a dívida e fazer uma gestão transparente, moderna e eficaz é carona. É colocar questões que não têm nada a ver com o tema em si.”
[06] Por que a resistência com a conta bancária única, centralizada?
“Alguma vez, em algum parcelamento, teve alguma exigência do Estado nesse sentido? Isso não existe. Isso é uma intervenção do Estado no setor privado como nunca foi proposto na história do Brasil. É uma demonstração de total desconfiança de que haverá responsabilidade por partes dos clubes.”
[07] Mas os clubes não fizeram por merecer essa desconfiança?
“Nesse nível não. Isso é uma agressão, do ponto de vista da intervenção do poder público em relação à organização livre da sociedade que não é estatal. Isso é a pura intervenção do sistema bancário e do sistema estatal sobre o futebol, o que não se admite em um estado democrático. É agressão à democracia.”
[08] E as eleições (a MP propõe eleição por quatro anos, com apenas uma reeleição)?
“Do ponto de vista constitucional, a forma de definição da organização da sociedade civil é dever da sociedade civil. Não há por quê. Porque não se interfere nos partidos, que é algo mais político e público, exigindo que os partidos tenham um mandato e uma reeleição. Nunca se pensou nisso. Porque é livre a organização partidária. Faz parte do estado democrático de direito fazer com que as entidades definam seu mecanismo de funcionamento.”
[09] O investimento obrigatório no FUTEBOL FEMININO...
“Há um movimento mundial da FIFA priorizando o futebol feminino. Só que não há ainda um formato de financiamento do futebol feminino no Brasil. Requer patrocínio, custos, respeito aos direitos trabalhistas, temos de encontrar uma forma que faça isso ser sustentável. A presidente Dilma gostaria de ter o futebol feminino? A FIFA gostaria? Vamos encontrar, antes de implantar, como essa atividade vai se sustentar.”
[10] Em relação aos 70%?
“Quando se exige que a instituição que vai começar a parcelar a dívida preste contas, tenha transparência, priorize pagamentos dos trabalhadores e tal, não tem muito sentido definir qual o percentual para aquela atividade. Alguns clubes só têm o futebol, outros já reduziram bem abaixo dos 70%. Então existe um universo em que cada clube vai ter de se adaptar, mostrando que vai ter de adotar percentuais internos, de acordo com as duas características. Mas essa coisa genérica de 70%, dizendo como deve funcionar o sistema me parece um passo além do limite que o Estado pode exigir.”

[11] Qual a sua avaliação sobre o que ocorreu no processo de elaboração da MP?
“Houve um esforço do governo de, a partir da sua visão do futebol, que é uma visão externa, introduzir mecanismos que em vez de auxiliar esse momento de passagem para o novo futebol vão amarrar.”
[12] A discussão da MP, para a elaboração do texto, teve a participação de vários segmentos ligados ao futebol, entre eles clubes e CBF. Mesmo assim foi feito um texto muito fora da realidade?
“Completamente. Por quê? Porque houve um exercício democrático de participação. O ministro do Esporte comandou a maior parte das reuniões, juntamente com a Casa Civil, mas havia predeterminado na Casa Civil que seria a oportunidade de mudar profundamente a realidade. O esforço democrático não necessariamente levou à introdução de visões, de experiências acumuladas e de propostas que permitissem equilíbrio na apresentação da medida provisória.”
[13] Como assim?
“A CBF foi à reunião e de certa forma eu diria que na reunião a CBF polarizou o debate juntamente com as federações. Os órgãos de governo nos ouviram atentamente. E não introduziram absolutamente nada.”
[14] O que vocês falaram nessa reunião?
“Falamos das dificuldades de se avançar em itens que não correspondessem à simples questão de parcelamento e contrapartidas de gestão. A questão de não se discutir as eleições dos clubes e da CBF. Não tem nada a ver isso com o tema (do parcelamento de dívidas). Segundo: você não pode simplesmente propor a introdução do futebol feminino. Terceiro: não tem sentido centralizar contas. Tudo isso nós falamos não do ponto de vista de visão política e sim do ponto de vista constitucional. A visão da CBF tem sido a visão da constitucionalidade da medida provisória, que em vários momentos arrepia a lei e a Constituição. Foi apresentada uma proposta que na verdade expressava o desejo da Casa Civil.”
[15] A Casa Civil, então, não teria expressado o desejo da presidente Dilma Rousseff?
“Vou te dizer no que eu acredito. Qual era o desejo da Dilma, na minha opinião: avançar no sentido de resolver um problema fiscal importante dos clubes, exigir dos clubes as contrapartidas, muito semelhante àquilo que a gente também acredita, e o futebol feminino. A Dilma, por um compromisso que assumiu, queria muito colocar a questão do futebol feminino, que eu acho muito simpático e o Brasil tem de encontrar uma resposta. Mas em que se transformou a MP. E assim: vocês querem o parcelamento, então vamos mudar todo o futebol brasileiro. Como se o governo tivesse elementos para dizer: a partir de agora vai ser assim. Eu sou político há 40 anos e nunca vi uma proposta tão forte de entrada do sistema público numa atividade privada. A Casa Civil levou isso ao limite, além do que a própria Dilma esperaria.”
[16] Em que medida interfere na CBF?
“É tarefa da confederação defender os interesses dos clubes e, com os termos da MP, ela se sente atingida nessa representação, o que faz com que reaja contra aquilo que considera uma intervenção do governo brasileiro no futebol. Em relação às eleições, não há como interferir na medida em que a CBF não tem nenhum recurso público. Não há como quebrar as regras do código civil que dão liberdade e autonomia a todas as instituições privadas. É muito estranho uma lei propor isso.”
[17] E sobre a liga?
“Não tem nenhum sentido, na lei brasileira, entrar na organização independente e autônoma da sociedade civil. Em alguns pontos a MP ultrapassa a fronteira e em outros vai muito além da fronteira. É assustador, porque chegou a esse ponto que a Casa Civil fez: vamos colocar tudo o que a gente quer no novo futebol. Quem sabe passa?”
[18] Responsabilizar os dirigentes por má gestão, como o Flamengo fez, é algo que a CBF apoia...
O indivíduo não pode ter uma gestão irregular, temerária. Nada disso. Mas a MP não pode mexer no código penal.
[19] Qual a estratégia da CBF para alterar pontos que julga necessários na MP?
“Primeiro vamos informar, porque a medida provisória tem um elevadíssimo grau de desinformação. Pouquíssima gente no Brasil leu, porque qualquer pessoa que participou da luta pela democracia no Brasil que ler vai sentir que foi feito muito além do que seria aceitável. Queremos muito melhorar o futebol brasileiro, mas respeitando o estado democrático de direito, respeitando o código civil, o código penal, o sistema financeiro, a livre autonomia e organização das instituições. Se não for por esse caminho é perigoso. Informar as características, as irregularidades, os desvios cometidos na elaboração da medida provisória. Esse é o momento, fizemos isso em primeiro lugar com os clubes. Pedimos que estudassem a MP e eles foram unânimes em concluir que havia graves prejuízos da lei e da Constituição.”
[20] Foi uma posição unânime?
“O pessoal fala que o Flamengo... (defendeu o texto da MP). O Flamengo também considera que há erros que precisam ser corrigidos. Ninguém se levantou e disse ser contra a contrapartida. Todo mundo concorda com a gestão, transparência, prestação de contas, regularidade no pagamento, respeito aos direitos trabalhistas. Há consenso de que nós temos de modernizar a gestão.”
[21] Mas e daqui para frente, o que será feito?
“Primeiro trabalho: unificar o futebol brasileiro, e isso foi feito pelo menos na Série A. Não são bandeiras políticas nem de proteção. Queremos parcelamento com contrapartida. Não há dúvidas sobre isso. Passo seguinte: vamos falar com membros da comissão, deputados e senadores que estão à frente do debate, para apresentação de um relatório para que ele possa ser apreciado pelo plenário. Faremos isso CBF e clubes envolvidos. Os clubes disseram: só avisa quando nós temos de ir a Brasília conversar com os deputados e apresentar nossa visão. O passo seguinte é falar com os líderes, com a assessoria jurídica das bancadas. A gente quer que o deputado vá votar de forma consciente porque o futebol é uma atividade essencial para o Brasil, não pode ser fruto de luta de interesses ou brigas conjunturais.”
[22] Quando vocês irão a Brasília?
“Ainda não está definido, pois estamos esperando decidir quando a comissão se instalar (está prevista para a próxima quarta-feira).”
[23] Vocês têm um relator de preferência?
“A gente quer um relator que nos ouça. Isso é uma decisão do Congresso. Não faz sentido a gente interferir.”
[24] Como o senhor vê Bom Senso FC?
“Eu sou ligado à sociedade civil, participei da organização de vários movimentos e tenho respeito por tudo que se organiza na sociedade civil. Agora, não pode extrapolar os limites. Tem uma estrutura de representação que tem de ser respeitada. O Bom Senso quer coisas muito boas para o futebol, mas tem exageros também. Trabalha com a ideia de liga e com a ideia de participação de jogadores e sistemas decisórios que são muito complicados porque não estão enquadrados nos modelos de organização da sociedade brasileira. Mas o Bom Senso é uma estrutura importante de crítica.”
[fim da entrevista]
Fonte original: http://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,a-mp-da-divida-dos-clubes-esta-fora-da-realidade,1668332
Almir Leite; OESP; 13abr2015; 07:00h.

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Clubes montam boicote à MP do futebol: "ninguém vai aderir", diz CBF

Fonte: Painel FC; Folah de São Paulo;
POR BERNARDO ITRI; 09/04/15  02:00

CBF e clubes da Série A articularam ontem um boicote à medida provisória editada pela presidente Dilma Rousseff. Em reunião na confederação foi acordado que nenhum clube, exceto o Flamengo, vai aderir ao refinanciamento da dívida, sob as condições do governo.
A MP, com sua inconstitucionalidade, não expressa o que o futebol precisa. Do jeito que está, ninguém adere”, diz Walter Feldman, secretário-geral da CBF.

Gol contra. A partir da reunião de quarta, será encaminhado à Câmara um posicionamento contrário ao atual formato da MP. A expectativa da CBF é que os congressistas alterem consideravelmente o texto e atendam o que os clubes pleiteiam.

No jogo. O FLAMENGO é exceção ao boicote. Embora se oponha a itens pontuais da MP, o clube se vê apto a aderir ao refinanciamento com todas as contrapartidas descritas no texto elaborado pelo governo federal.


Novo secretário-geral da CBF cita intervenção do governo com MP [671/15]

 

Segundo o ex-deputado federal  Walter Feldman, a criação de uma Autoridade Pública proposta pelo governo é uma medida que “não corresponde a um estado democrático”


Fonte: Portal Lance Net
Fábio Suzuki- 25/03/2015 - 19:28h; São Paulo (SP)

O artigo 5º da Medida Provisória (MP) assinada na semana passada pela presidente Dilma Rousseff foi duramente criticado pelo ex-deputado federal Walter Feldman, que no próximo dia 16 de abril assumirá o posto de secretário-geral da CBF. O artigo em questão impõe diversas obrigações às entidades responsáveis por organizar competições de futebol no país, como prestar contas com supervisão de auditoria independente, limitação dos mandatos e inclusão de atletas nos colegiados que irão eleger os cargos da entidade.
Segundo Feldman, há problemas legais na MP elaborada pelo governo, que contou com a participação de vários setores ligados ao futebol brasileiro.
- Quem redigiu esse texto ultrapassou a barreira da constitucionalidade e falo isso como parlamentar que atuou por 40 anos na política e não como representante da CBF. Isso é uma intervenção do governo e pode ser um enorme retrocesso se alguns pontos forem aprovados – afirmou ele.
Feldman ainda criticou a criação da Autoridade Pública que ficará responsável por fiscalizar as medidas incluídas no documento apresentado pelo governo.
- A criação de uma Autoridade Pública de governança do futebol não corresponde a um estado democrático – apontou o ex-deputado federal, que comparou os pontos inseridos no texto a um "manifesto político", que é quando um parlamentar tem uma ideia ou projeto que não se enquadra em uma lei.
Sobre limitar o mandato dos dirigentes da CBF em quatro anos com possibilidade de prorrogar pelo mesmo período, Feldman apontou que o mesmo não pode ser feito em outros segmentos.
- Imagine colocar limites em outras entidades, como uma OAB, por exemplo. Eles injetaram uma série de medidas que não têm base jurídica nenhuma – comentou ele.
Perguntado sobre a polêmica de a MP enquadrar a entidades do futebol brasileiro, o deputado Otávio Leite afirmou que a questão será discutida no Congresso.
- Cabe um debate jurídico sobre essa medida e isso será levado a plenário pois não podemos aprovar algo que seja insconstitucional – afirmou o deputado, para quem “a CBF deverá entrar em campo para debater o tema”.

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Será que a Medida Provisória 671/2015 trará novamente público para nosso futebol?

 

O futebol se transformou em um esporte televisivo e os torcedores, cada vez mais, fogem dos caríssimos campos.

http://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2015/04/sera-que-a-mp-medida-provisoria-671-2015-trara-novamente-publico-para-nosso-futebol-00346131.html

A semana começou e durante ela será discutido no congresso a Medida Provisória 671/2015. Ela define os limites dos gastos e estabelece regras para o refinanciamento das dívidas dos clubes de futebol de nosso país. Você sabe quanto o seu clube deve? Nem queira saber. Quase todos eles, apesar de beneficiados por loterias e por um país que produz, a cada nova safra, um conjunto de craques vendidos por quantias astronômicas, estão na bancarrota.
O público está cada vez menos entusiasmado e empolgado com os seus clubes de futebol que deixam a arte, não para serem tratados como empresas, como alguns apregoam e não cumprem. Antes, eles são tratados de forma amadorística e de acordo com a vaidade pessoal de cada dirigente e de seu caráter. A ética deformada de alguns deles os leva a se aproveitarem de uma fama e prestígio passageiros.
Aquilo que você nunca conseguiu junto ao gerente do seu banco, para refinanciar possíveis escorregadas que você teve nas últimas férias, com lagostas, camarões e alguns litros de seu destilado preferido, os clubes de futebol volta e meia conseguem, mais por influência política do que por justiça propriamente dita.
Nos três primeiros anos eles deverão pagar de 2% a 6% da dívida. O restante do débito com a união poderá ser quitado em até 20 anos. Além destes benefícios, nesta renegociação, ao invés de serem cobrados juros, ainda que pequenos, ou até fazer uma benesse sem juros, os descontos para os clubes atingem até 70%.
Perto do que vazou dos cofres do mensalão e do petróleo está na faixa de R$ 3,5 bilhões. Quantia para ninguém botar defeito. O complemento da proposta é composto por algo que possivelmente não seja atendido: os clubes devem aceitar auditorias nas contas, ter regularidade nos pagamentos de contribuições previdenciárias, trabalhistas e contratuais, o que a lei comum já lhes exige. Eles também não podem comprometer mais do que 70% das receitas brutas com o futebol.
Já muitas vezes utilizado é o lugar-comum, o clichê que cabe direitinho nesta ocasião: melhor do que isto, somente se for verdade.
http://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2015/04/sera-que-a-mp-medida-provisoria-671-2015-trara-novamente-publico-para-nosso-futebol-00346131.html



Comissão Parlamentar que vai analisar MP [671-15] do Futebol deverá ser instalada na quinta-feira [15.abr.2015]


Fonte: Agência Brasil / EBC; Por Karine Melo Edição: Aécio Amado
Criado em 11/04/15 14h20 e atualizado em 11/04/15 15h59 
http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2015/04/comissao-que-vai-analisar-mp-do-futebol-devera-ser-instalada-na-quinta
A comissão mista destinada a analisar a Medida Provisória (MP) 671/2015, a chamada MP do Futebol, deverá ser instalada na próxima quinta-feira (15), no Congresso Nacional. A instalação não ocorreu esta semana por falta de quórum.
A MP define limites dos gastos e estabelece as regras para o refinanciamento das dívidas dos clubes de futebol.
Publicada no Diário Oficial da União, no último dia 20 de março [2015], o texto diz que os clubes que aderirem ao refinanciamento deverão pagar de 2% a 6% da dívida nos primeiros 36 meses. O restante do débito com a União poderá ser quitado em até 20 anos. Dependendo do caso, a renegociação prevê descontos de até 70% no valor da multa.
O governo estima que a dívida ultrapasse R$ 3,5 bilhões. Para ter descontos e conseguir o parcelamento, os clubes terão que cumprir uma série de exigências, por exemplo, auditorias nas contas e regularidade nos pagamentos de contribuições previdenciárias, trabalhistas e contratuais. Os clubes de futebol também ficam proibidos de comprometer mais que 70% das receitas brutas com a folha do futebol profissional.
Ainda de acordo com a medida provisória, clubes só poderão disputar competições organizadas por entidades de administração do desporto ou liga que sigam regras de transparência. Há também na MP a previsão de punições esportivas para quem descumprir as regras, a partir de 2016. Essas sanções devem estar previstas nos regulamentos das competições disputadas pelos clubes que aderirem ao refinanciamento. Elas podem ser advertência, proibição de registro de atletas e rebaixamento divisão.
A responsabilização de dirigentes que praticarem gestão temerária, inclusive, aqueles que, tendo conhecimento do ato, deixem de denunciar também está prevista na MP. Os dirigentes poderão responder com seus próprios bens, na forma do Código Civil.
A ideia é que um órgão ligado ao Ministério do Esporte fique responsável pela fiscalização e cumprimento das regras estabelecidas pela medida provisória. Esse órgão, que deve ser criado por decreto, terá representantes dos clubes, das federações e dos atletas.
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não concorda com vários pontos da MP e, na última terça-feira (7/4/2015), depois de uma reunião com dirigentes dos 20 clubes da Série A do Campeonato Brasileiro, discordou de pontos da medida provisória.
A reportagem da Agência Brasil  procurou a CBF para que se manifestasse sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria não obteve retorno.
O Bom Senso F.C, entidade que reúne jogadores de futebol, apoia a proposta apoia a medida provisória.
A MP da renegociação das dívidas dos clubes recebeu 181 propostas de emendas de deputados e senadores que podem modificar o texto original. Uma delas, do deputado Danrlei de Deus (PSD-RS), ex-jogador do Grêmio de Porto Alegre, sugere que o investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino seja opcional e não obrigatório como estabelece a medida.
Na justificativa da emenda, Danrlei diz que objetivo é buscar uma gestão eficiente nos clubes, o que, segundo ele, “seria difícil tendo essas duas novas obrigações. Sendo de bom tom a possibilidade da escolha em um primeiro momento e ao longo da amortização da dívida”.
Outra emenda proposta pelo deputado, André Moura (PSC-SE), prevê que  a fixação do período do mandato dos presidentes e dirigentes fique a critério dos clubes, quando o texto original estabelece, no máximo, dois mandatos consecutivos de quatro anos.
Depois de passar pela comissão mista, a MP será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Para não perder a vaidade, a medida provisória deve ser apreciada nas duas Casas até o dia 18 de maio.

SAIBA MAIS:


Após encontro, clubes decidem não aderir à MP [671-15] e devem propor mudanças


Por: Globo Esporte 
http://www.timao10.com/home/index.php/alagoas/item/4662-apos-encontro-clubes-decidem-nao-aderir-a-mp-e-devem-propor-mudancas


Representantes dos 20 clubes da Série A se reuniram na tarde desta quarta-feira na sede da CBF, no Rio de Janeiro, para avaliar o texto da Medida Provisória 671, e após o encontro houve um consenso: querem mudanças no texto. A MP do futebol, como ficou conhecida, foi assinada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 19 de março e trata da renegociação das dívidas dos clubes, estimadas em quase R$ 4 bilhões.

A CBF deve redigir um documento com as modificações propostas pela entidade e pelos cartolas e apresentá-lo à comissão mista que será formada no Congresso para a discussão da MP, que já recebeu 181 sugestões de emendas. A comissão deve ser instaurada ainda nesta semana. Vários pontos foram questionados pelos dirigentes.

O presidente do Santos, Modesto Roma Júnior, cita os artigos 4º (limita os mandatos de presidentes de instituições esportivas e diz sobre a inclusão de atletas nos colegiados e votações), artigo 5º (obriga os clubes que aderirem ao programa a participarem somente de eventos organizados por entidades que estejam no Profut) e, principalmente, artigo 8º ( obriga a criação de uma conta centralizadora para o controle do parcelamento das dívidas).
- Vamos exercer nossa posição para defender os pontos que entendemos que precisam ser modificados. Tem que haver modificação no artigo 4º, artigo 5º e uma profunda modificação no artigo 8º. Ninguém vai aderir da forma que está – analisou o presidente santista.

Romildo Bolzan, mandatário máximo do Grêmio, concorda com o cartola do Peixe. O gremista chama o atual texto da MP de “intervencionista” e vai além.
- Somente um presidente de clube muito irresponsável poderia assinar um termo desses. Esse modelo onera demais o parcelamento no começo, cria uma comissão com autoridade para intervenção e reguladora, ainda há a conta centralizada para interceder nos pagamentos, ou seja, intervém na vida administrativa dos clubes. É um mecanismo que tem vazio jurídico no sentido de tornar os clubes sem condições de competir em ligas de confederações que não possam aderir ao programa. Estamos em uma posição muito ruim, cria uma situação constrangedora – argumenta.

Alguns clubes, como o FLAMENGO - que nesta terça mudou seu estatuto na tentativa de ter maior responsabilidade fiscal -, são mais amenos nas críticas à MP. O presidente rubro-negro, Eduardo Bandeira de Mello, questiona apenas o artigo 8º.

Os dirigentes citam o projeto de lei do deputado Otávio Leite (PSDB/RJ), que apresentou em abril do ano passado um substitutivo ao texto inicial. A proposta apresentava, dentre outros pontos, o fim da possibilidade de troca dos débitos fiscais por investimentos em esportes olímpicos e prazo de 25 anos para quitar as dívidas.
- A ideia é criar caminho de convergência nos aspectos positivos da lei para que a medida provisória traga um texto que seja razoável e positivo para todos os lados. Os clubes estão otimistas, a CBF também e entendemos que é preciso um consenso nos interesses para que o futebol saia fortalecido nesse momento – declarou o diretor financeiro da CBF, Rogério Caboclo.



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