quarta-feira, 11 de julho de 2018

[666] JUSTIÇA BRASILEIRA EM PERIGO GRAVE: 130 INTEGRANTES DO MP E DO JUDICIÁRIO ALERTAM PARA ‘AMEAÇAS’ DA SEGUNDA TURMA DO STF [03jul2018].





INTEGRANTES DO MP E DO JUDICIÁRIO ALERTAM PARA ‘AMEAÇAS’ DA SEGUNDA TURMA DO STF 
[03jul2018]

Fonte: Blog O Antagonista; 03.07.18 23:13; Por Diego Amorim
https://www.oantagonista.com/brasil/exclusivo-integrantes-mp-e-judiciario-alertam-para-ameacas-da-segunda-turma-stf/
Edição RAS 2018-07-11

O [blog] Antagonista teve acesso, com exclusividade, a uma nota técnica assinada por 130 integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário que será divulgada nesta quarta-feira. No documento, o grupo pede aos ministros do STF que cumpram a decisão do plenário que estabelece a execução da pena a partir da condenação em segunda instância.

“Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.”
Nota Técnica, último parágrafo n°27, pág. 8/13.

Juízes, procuradores e promotores alertam para o fato de que “o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito”.
“O dever de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica.”
O texto sustenta que a Segunda Turma do STF tem frustrado “os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade”.
Vale ainda destacar o seguinte trecho da nota em que os signatários defendem que o Poder Judiciário deve se utilizar “dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual”:
“Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.”
A nota técnica será protocolada no STF na volta do recesso.
CONFIRA AQUI A ÍNTEGRA. [pdf on line, abaixo transcrito em word, com numeração de itens não constante do original]

NOTA TÉCNICA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO.

NOTA TÉCNICA: jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas.

  1. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabendo, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988.
  2. É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).
  3. Em grau recursal, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
  4. Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.
  5. Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de de
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [sem grifo no original]
  1. Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e ministros fazer parte de um sistema.
“a orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742)
  1. O dever de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos, não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário.
  2. Verifica-se, assim, quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.
  3. Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da inocência.
  4. Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar.
  5. Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, no AgRg no ARESP 377.808:
"Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum , uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
  1. Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução da pena não seria admissível.
  2. Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
  3. O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.
  4. Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
  5. Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos.
  6. Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  7. Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.
  8. É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.
  9. Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.
  10. Nessa linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).
  11. Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
  12. Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:
"(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'
  1. Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF:
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
  1. A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF:
§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
  1. Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).
  2. Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.

[SEGUEM 130 ASSINATURAS]
1. Adriana Palma Schenkel
 Promotora de Justiça
 MPRJ
2. Adriano Alves Marreiros
 Promotor de Justiça
 MPM
3. Ailton Benedito de Souza
 Procurador da República
 MPF
4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
 Juíza de Direito
 TJRJ
5. Alexandre Fernandes Gonçalves
 Promotor de Justiça
 MPDFT
6. Alexandre Schneider
 Procurador da República
 MPF/RS
7. Américo José dos Reis
 Promotor de Justiça
 MPES
8. Ana Lúcia Vieira do Carmo
 Juíza de Direito
 TJ/RJ
9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros
 Juíza de Direito
 TJRJ
10.Andrea Bernardes de Carvalho
 Promotora de Justiça
 MPDFT
11.André Luis Cardoso
 Promotor de Justiça
 MPRJ
12.André Luiz Farias
 Promotor de Justiça
 MPRJ
13.Antônio Aurelio Duarte
 Juiz de Direito
 TJRJ
14.Antonio Marcos Dezan
 Promotor de Justiça
 MPDFT
15. Arinda Fernandes
 Procuradora de Justiça
 MPDFT
16.Artur José Santos Rios
 Promotor de Justiça
 MPBA
17.Assuero Stevenson
 Promotor de Justiça
 MPPI
18.Audo da Silva Rodrigues
 Promotor de Justiça
 MPBA
19.Benis Silva Queiroz Bastos
 Procuradora de Justiça
 MPDFT
20.Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro
 Procurador do Trabalho
 MPT 5ª Reg.
21.Bruno Baiocchi Vieira
 Procurador da República
 MPF/GO
22.Camila de Fátima Gomes Teixeira
 Procuradora de Justiça
 MPMG
23.Carlos Elias Silvares Gonçalves
 Juiz de Direito
 TJ/RJ.
24. Carlos Frederico de Oliveira Pereira
 Subprocurador geral de Justiça Militar
MPM
25.Carmen Eliza Bastos de Carvalho
 Promotora de Justiça
 MPRJ
26.Carolina Rebelo Soares
 Promotora de Justiça
 MPDFT
27.Catarina Campos Batista Gaudencio
 Promotora de Justiça
 MPPB
28.Cátia Gisele Martins Vergara
 Promotora de Justiça
 MPDFT
29.César Danilo Ribeiro de Novais
 Promotor de Justiça
 MPMT
30.Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
 Procuradora da República
 MPF
31.Claudia Braga Tomelin
 Promotora de Justiça
 MPDFT
32. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira
 Procuradora
 MPC/DF
33. Cleber de Oliveira Tavares Neto
 Procurador da República
 MPF/RJ
34.Cleonice Maria Resende Varalda
 Promotora de Justiça
 MPDFT
35.Consuelita Valadares Coelho
 Procuradora de Justiça
 MPDFT
36.Cristiano Salau Mourão
 Promotor de Justiça
 MPRS
37.Débora Balzan
 Promotora de Justiça
 RS
38.Denise Sankievicz
 Promotora de Justiça
 MPDFT
39.Domingos Sávio Tenório de Amorim
 MPF
 PRR5.
40. Douglas Araújo
 Procurador da República
 MPF/RJ
41. Eduardo José Oliveira de Albuquerque
 Procurador de Justiça
 MPDFT
42.Eduardo Paes Fernandes
 Promotor de Justiça
 MPRJ
43.Ellen de Freitas Barbosa
 Juíza de Direito
 TJRJ
44.Eugênio Amorim
 Promotor de Justiça
 MPRS
45.Fabiano Rangel Moreira
 Promotor de Justiça
 MPRJ
46.Fabio Costa Pereira
 Procurador de Justiça
 MPRS
47.Fátima Pacca A. Winkler
 Promotora de Justiça
 MPRJ
48. Fausto Faustino de França Júnior
 Promotor de Justiça
 MPRN
49.Fernando Aurvalle da Silva Krebs
 Promotor de Justiça
 MPGO
50.Fernando M Zaupa
 Promotor de Justiça
 MPMS
51.Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau
 Juiz de Direito
TJRJ
52.Francisco Helio de Morais Junior
 Promotor de Justiça
 MPRN
53.Geisa Lannes
 Promotora de Justiça – MPRJ

54.Getúlio Alves de Lima
 Promotor de Justiça
 MPDFT
55.Giuliano Seta
 Promotor de Justiça – MPRJ

56.Goiaci Leandro de Azevedo Júnior
 Promotor de Justiça
 MPSP
57.Hamilton Carneiro Júnior
 Promotor de Justiça
 MPAL
58.Harley Wanzeller Couto da Rocha
 Juiz do Trabalho
 TRT/8ª
59.Isabela Lobão dos Santos
 Juíza de Direito
 TJRJ
60.Isabel Augusto Cristina de Jesus
 Promotora de Justiça
 MPDFT
61.Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli
 Promotora de Justiça
 MPBA
62.Jaqueline Ferreira Gontijo
 Promotora de Justiça
 MPDFT
63.João Miu
 Procurador da República
 MPF/RJ
64.Jonas F. L. Pinheiro
 Promotor de Justiça
 MPDFT
65.José Carlos de Oliveira Campos Júnior
 Promotor de Justiça
 MPMG
66.Juliana Kalichsztein
 Juíza de Direito
 TJRJ
67. Karel Ozon Monfort Couri Raad
 Promotor de Justiça
 MPDFT
68. Katie de Sousa Lima Coelho
 Procuradora de Justiça
 MPDFT
69. Kleber Martins de Araújo
 Procurador da República
 MPF
70.Leandro Lara Moreira
 Promotor de Justiça
 MPDFT
71.Leandro Lobato Alvarez
 Promotor de Justiça
 MPDFT
72.Leonardo Giardin de Souza
 Promotor de Justiça
 MPRS
73.Leonardo Teles
 Juiz de Direito
 TJ/RJ
74.Liliane Guimarães Cardoso
 Promotora de Justiça
 MPDFT
75.Lívia Cruz Rabelo
 Promotora de Justiça
 MPDFT
76.Livingstone dos Santos Silva Filho
 Juiz de Direito
 TJRJ
77.Lúcia Helena de Lima Callegari
 Promotora de Justiça
 MPRS
78.Luciana Asper y Valdes
 Promotora de Justiça
 MPDFT
79.Luciana Bertini Leitão
 Promotora de Justiça
 MPDFT
80.Luciana Costa Medeiros
 Promotora de Justiça
 MPDFT
81.Luís Henrique Ishihara
 Promotor de Justiça – MPDFT

82.Luiz Antonio Bárbara Dias
 Promotor de Justiça
 RS
83.Marcelo Alvarenga Faria
 Promotor de Justiça
 MPRJ
84.Marcelo Rocha Monteiro
 Procurador de Justiça
 MPRJ
85.Marcelo Rocha Monteiro
 Procurador de Justiça
 MPRJ
86.Marcelo Villas
 Juiz de Direito
 TJRJ
87.Márcia Pereira da Rocha
 Promotora de Justiça
 MPDFT
88.Márcio Luís Chila Freyesleben
 Procurador de Justiça
 MPMG
89.Márcio Vieira de Freitas
 Promotor de Justiça
 MPDFT
90. Marcos Eduardo Rauber
 Promotor de Justiça
 MPRS
91.Marco Tulio de Oliveira e Silva
 Procurador da República
 MPF/GO
92.Maria Claudia Bedotti
 Juíza de Direito
 TJSP
93.Mariane Guimarães de Mello
 Procuradora da República
 MPF/GO
94.Marya Olímpia Ribeiro Pacheco
 Promotora de Justiça
 MPDFT
95.Mauro Vasni Paroski
 Juiz do Trabalho
 TRT 9ª Reg.
96.Max Guerra Kopper
 Promotor de Justiça
 MPDFT
97.Milton de Carlos Júnior
 Promotor de Justiça
 MPDFT
98.Misael Duarte Pimenta Neto
 Promotor de Justiça
 MPPR
99.Newton Cezar Valcarenghi Teixeira
 Promotor de Justiça
 MPDFT
100. Patricia Pimentel Chambers Ramos
 Promotora de Justiça
 MPRJ
101. Paula Gonzalez Teles
 Juíza de Direito
 TJRJ
102. Paulo Luciano de Souza Teixeira
 Juiz de Direito
 TJRJ
103. Péricles Manske Pinheiro
 Promotor de Justiça
 MPDFT
104. Rafael Meira Luz
 Promotor de Justiça
 MPSC
105. Renata Guarino Martins
 Juíza de Direito
 TJRJ
106. Renato Barão Varalda
 Promotor de Justiça
 MPDFT
107. Ricardo Prado Pires de Campos
 Procurador de Justiça
 MPSP
108. Rita de Cássia Mendes de Souza
 Promotora de Justiça
 MPDFT
109. Rita de Cássia Nogueira Lima
 Procuradora de Justiça
 MPAC
110. Roberta dos Santos Braga Costa
 Juíza de Direito
 TJRJ
111. Rodrigo de Magalhães Rosa
 Promotor de Justiça
 MPDFT
112. Rodrigo Merli
 Promotor de Justiça
 MPSP
113. Rogério Leão Zagallo
 Promotor de Justiça
 MPSP
114. Romulo Paiva Filho
 Procurador de Justiça
 MPMG
115. Ronie Carlos Bento de Sousa
 Juiz do Trabalho
 TRT 18ª Reg.
116. Ruth Kicis Torrents Pereira
 Procuradora de Justiça
 MPDFT
117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho
 Promotor de Justiça
 MPRS
118. Sérgio Fernando Harfouche
 Procurador de Justiça
 MPMS
119. Sérgio Louchard
 Promotor de Justiça
 MPCE
120. Sérgio Luiz Rodrigues
 Promotor de Justiça
 MPRS
121. Silvia Regina Becker Pinto
 Promotora de Justiça
 MPRS
122. Silvia Regina Portes Criscuolo
 Juíza de Direito
 TJRJ
123. Silvio Miranda Munhoz
 Procurador de Justiça
 MPRS
124. Suzane Viana Macedo
 Juíza de Direito
 TJRJ
125. Tomás Busnardo Ramadan
 Promotor de Justiça
 MPSP
126. Vilmar Ferreira de Oliveira
 Promotor de Justiça
 MPTO
127. Vivian Caldas
 Promotora de Justiça
 MPDFT
128. Vladimir Aras
 Procurador Regional da República
 MPF
129. Walmor Alves Moreira
 Procurador da República
 MPF/SC
130. Wesley Miranda Alves
 Procurador da República
 MPF/MG
Edição / Compilação: RAS [11jul2018]



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AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:

[1] As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos – se presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original deste documento (mensagem, artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou reportagem). Os mencionados adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes da mensagem por um espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra, conforme a versão original.

[2] O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes, apoiadores, patrocinadores e nem intermediários. Todas as publicações de textos e imagens são feitas de boa-fé, respeitando-se as autorias e respectivos direitos autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.257, de 18nov2011. O gestor das mídias RAS nunca teve e não tem filiação partidária e nem exerce qualquer tipo de militância político-partidária.

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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972 / Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1

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