quinta-feira, 27 de agosto de 2015

[94] RIO PARNAÍBA: COMITÊ GESTOR DA BACIA HIDROGRÁFICA - DISCUSSÕES À MARGEM ESQUERDA


Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba

Discussões à Margem Esquerda

LEI nº 13.090, de 12jan2015,

(rerratifica a criação nos termos do Decreto s/nº, de 16jul2002 e modifica limites do
PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO
RIO PARNAÍBA.

Revisão_04 26ago2015
Edição e Compilação:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista
[FAU-UFRJ 1972; CREA-RJ 21.900-D; CAU-BR A.107.150-5]
Cel. Claro: [98] 981.83.77.77





PREFÁCIO:

A MARGEM ESQUERDA DO RIO PARNAÍBA
Ronald de Almeida Silva
São Luís, MA, 27ago2015

Denúncia pública:
Imagem de Internet meramente ilustrativa não utilizada pela CMADS-ALEMA.

O Rio Parnaíba, conhecido como "Velho Monge", é um rio brasileiro que banha os estados do Maranhão e do Piauí. Etimologicamente, o termo vem da língua tupi e significa "mar ruim", através da junção dos termos paranã e aíb.

Ao longo da História de mais de 400 anos, os dirigentes políticos, pesquisadores, agricultores, fazendeiros e empresários do estado do Maranhão deram pouca ou nenhuma importância ao tesouro hídrico que limita geopoliticamente seu território (total de cerca de 333.000 km²) nas divisas Nordeste, Leste, Sul: o Rio Parnaíba.

Esse rio Parnaíba, que é considerado como o quinto maior em extensão do país, o extenso curso d’água de mais de 1.400 km (navegável em boa parte), foi sempre um dadivoso fornecedor de água para tudo; uma força logística gerando energia e viabilizando hidrovia; um mentor cultural e ambiental de milhões de pessoas que vivem ou viveram ao longo dos temos em suas margens e áreas de influência socioeconômica.

Segundo a CODEVASF o rio Parnaíba e sua bacia hidrográfica tem as seguintes características:
“São mais de 1.400 km que atravessam diferentes biomas – como o Cerrado, a Caatinga e o Costeiro: esse é o rio Parnaíba, principal artéria de uma das mais importantes regiões hidrográficas do Nordeste do Brasil, ocupada pelos estados do Piauí, Maranhão e Ceará. O Rio Parnaíba tem suas origens na Serra da Tabatinga, que limita o Piauí com a Bahia, Maranhão e Tocantins. As nascentes se formam a partir de ressurgências na Chapada das Mangabeiras, as quais originam os cursos dos rios Lontras, Curriola e Água Quente - que, unidos, formam o rio Parnaíba. Seus principais afluentes são alimentados por águas superficiais e subterrâneas, destacando-se os rios Balsas, Gurgueia, Piauí, Canindé, Poti e Longá. O Vale do Parnaíba possui uma superfície de 325.834,80 km², abrangendo 279 municípios e uma população de 4.800.934 pessoas (IBGE, 2011). Dos municípios, 240 possuem a totalidade de sua área territorial inserida no Vale, e os demais 39 encontram-se parcialmente inseridos - ou seja, seus territórios extrapolam os limites ou divisores da bacia hidrográfica estabelecidos. Uma das características da bacia é o grande contingente populacional vivendo na área litorânea, em especial no centro sub-regional representado pela cidade de Parnaíba. A região possui a única capital fora da área litorânea do Nordeste, a cidade de Teresina, situada às margens do rio Parnaíba. A região hidrográfica do Parnaíba foi dividida em três grandes sub-bacias – Alto Parnaíba, Médio Parnaíba e Baixo Parnaíba -, e em quatro macrorregiões: do Cerrado, do Semiárido, do Meio Norte e do Litoral.”


Em 2002 foi criado o PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, conforme Decreto s/nº. 16 de julho de 2002. Outro importante passo para a preservação ambiental e a segurança hídrica da região que os habitantes da margem esquerda parecem ignorar, pois nenhuma ação consistente tem sido feita até o momento para divulgar e proteger esse parque nacional.

Assim, o Maranhão passou a ter os seguintes parques nacionais:

[1] Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses [criado em 02jun1981]
O parque nacional dos Lençóis Maranhenses (Rota das Emoções) é uma unidade de conservação brasileira de proteção integral à natureza localizada na região nordeste do estado do Maranhão. O território do parque, com uma área de 156.584 ha, está distribuído pelos municípios de Barreirinhas, Primeira Cruz e Santo Amaro do Maranhão.[1] O parque foi criado com a finalidade precípua de “...proteger a flora, a fauna e as belezas naturais, existentes no local.”. Inserido no bioma costeiro marinho, o parque é um exponente dos ecossistemas de mangue, restinga e dunas, associando ventos fortes e chuvas regulares. Sua grande beleza cênica, aliada aos passeios pelos campos de dunas e à possibilidade de banhar-se nas lagoas, atraem turistas de todo o mundo, que visitam o parque durante o ano inteiro. [4]

O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba é um parque nacional brasileiro criado através de Decreto s/nº de 16 de julho de 2002. Fica localizado na divisa dos estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e do Tocantins. Tem o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, recreação e turismo ecológico. Possui uma área de 729.813,551 hectares. É administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

[3] Parque Nacional da Chapada das Mesas [criado em 12dez2005]
O parque nacional da Chapada das Mesas é uma área de proteção ambiental que abrange 160.046 hectares de Cerrado nos municípios de Carolina, Riachão, Estreito e Imperatriz, no centro-sul do Maranhão. De acordo com o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, a criação do parque faz parte do esforço dos órgãos ambientais do Governo Federal para elevar a área protegida no Cerrado. Pouco mais de 2,5% do bioma está resguardado em unidades de conservação federais e estaduais. Conforme Ortega, a pressão para novos desmatamentos impulsionados por carvoarias e abertura de novas frentes para a agropecuária é muito forte. "É uma corrida contra o tempo para salvar grandes remanescentes", ressaltou. A região que agora está abrigada dentro do Parque Nacional é extremamente rica em espécies de animais e de plantas, sem falar no alto potencial turístico em decorrência das belezas naturais da Chapada das Mesas. Os planos do Governo Federal incluem a criação de novas áreas protegidas no Maranhão, formando um "mosaico" com parques e reservas estaduais e federais e terras indígenas. A criação do parque era debatida e avaliada desde 2004, mas ganhou força com a realização de estudos de campo que comprovaram o valor ecológico, social, econômico e cultural da região.

Através da LEI nº. 13.090, de 12/01/2015, de origem do PODER LEGISLATIVO, foi redefinido o perímetro do PNNRP, conforme a seguinte ementa: ALTERA OS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, NOS ESTADOS DO PIAUÍ, MARANHÃO, BAHIA E TOCANTINS, CRIADO PELO DECRETO S/Nº DE 16 DE JULHO DE 2002.

Muito recentemente [2015], retomou-se se a discussão no Maranhão mediante articulação da Comissão parlamentar Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALEMA – Assembleia Legislativa do Maranhão, com entes do governo do estado e órgãos técnicos federais.
Antes tarde do que nunca. Seguem documentos com informações sobre essas providências do legislativo maranhense. Esperamos assim que os habitantes da MARGEM ESQUERDA do rio Parnaíba, ao longo de seus 1.400 km de extensão, se unam aos irmãos piauienses da MARGEM DIREITA e com apoio da CODEVASF implementem o Plano apresentado à sociedade brasileira em 2006 e preservem não só as matas ciliares como as nascentes desse tesouro hídrico. 



Comissão [CMADS-ALEMA] debate condições do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba

 
Marcelo Vieira / Agência Assembleia; 08/07/2015 12h49
http://www.al.ma.leg.br/noticias/27908
Acesso em 26ago2015


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa debateu na tarde desta terça-feira (7/7/2015), na Sala das Comissões, as ações e condições do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba.

A reunião contou com a participação da presidente da Comissão, deputada Ana do Gás (PRB); dos membros, deputados Zé Inácio (PT), Adriano Sarney (PV), Fernando Furtado (PCdoB), Rafael Leitoa (PDT) e Wellington do Curso (PPS), além de representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

A reunião é uma continuidade da discussão sobre o tema Bacias Hidrográficas. A pauta tem sido debatida pela Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa e, segundo a deputada Ana do Gás, que conduziu os debates, a ideia é ampliar ainda mais as discussões em torno da causa.

A deputada disse que a Comissão está em busca de uma solução rápida para a conclusão do processo de criação do Comitê e da regulamentação do Fundo Estadual da Bacia Hidrográfica. Ela explicou ainda, que o Maranhão é o Estado mais atrasado em relação a implantação do Comitê.

Os membros da Comissão também debateram sobre a construção dos planos diretores e de gestão das Bacias Hidrográficas. Trataram ainda da Lei do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, e das ações de criação e consolidação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, que percorre 38 municípios do Maranhão. O deputado Adriano destacou que é preciso do apoio do Legislativo para fortalecer mais a política dos recursos hídricos.

Na ocasião, Wellington destacou a importância de se articular políticas públicas que façam referência às Bacias Hidrográficas, além de frisar a importância de direcionar especial atenção ao tema.

“Ressalto a importância da discussão das ações e condições de trabalho do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Parnaíba e demais bacias do Maranhão, bem como a viabilidade e aplicação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH)", destacou o deputado Wellington do Curso.

Depois da Bacia do Rio São Francisco, a Região Hidrográfica do Parnaíba é hidrologicamente a segunda mais importante da Região Nordeste. Sua região hidrográfica é a mais extensa dentre as 25 bacias da Vertente Nordeste, e abrange o Estado do Piauí e parte dos Estados do Maranhão e do Ceará.




Comissão [CMADS-ALEMA] debate criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba

 
Marcelo Vieira / Agência Assembleia, 19/08/2015 12h50
http://www.al.ma.leg.br/noticias/28244
  

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa realizou, na tarde desta terça-feira (18ago2015), Audiência Pública para debater a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba.

  1. O Comitê será o responsável por deliberar sobre a gestão dos recursos hídricos da Bacia do Parnaíba, que é a segunda mais importante do Nordeste, passando pelos territórios do Piauí, Ceará e Maranhão. Aqui no Estado, o Rio Parnaíba banha 38 municípios.
  2. O Maranhão é o mais atrasado no processo de criação do Comitê, enquanto Piauí e Ceará já estão bastante avançados. “A discussão sobre a implantação já dura 17 anos, mas hoje a partir desta audiência temos a oportunidade de realmente tirar esse projeto do papel e realizar a implantação do Comitê”, explicou o secretário de Estado de Meio Ambiente, Marcelo Coelho.
  3. O deputado Rafael Leitoa (PDT), autor da proposta de realização da Audiência, destacou a importância do debate, que será levado ainda ao interior do estado. “Hoje demos o pontapé inicial aqui na capital, mas nosso objetivo é levar essa discussão para todo estado, principalmente para os municípios que são banhados pelo Rio Parnaíba, com o objetivo de sensibilizar os gestores, assim como a sociedade como um todo”, informou o deputado.
  4. “O Comitê é importante para propiciar uma discussão efetiva de todos os problemas de impacto ambientais que estão acontecendo na Bacia do Parnaíba. Entre essas discussões estão o desmatamento, processo de poluição, que é um problema profundo, e temos também a questão energética que precisa de uma discussão ampla sobre o uso da água. Com a criação do comitê, o Maranhão terá representação e discutirá todas essas questões importantes”, disse Avelar Damasceno, coordenador da Comissão interinstitucional Pró-Comitê da Bacia do Rio Parnaíba.
  5. A presidente da Comissão, deputada Ana do Gás (PRB), reforçou a importância do debate para a implantação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Parnaíba. “A Comissão continuará se empenhando para a criação do comitê, e também da regulamentação do Fundo que irá garantir os recursos para investimentos no setor”.
  6. Entidades da sociedade civil também participaram das discussões e destacaram a relevância da criação do comitê da Bacia Hidrográfica
  7. Ao final da audiência, deputados, representantes do governo do estado, dos municípios maranhenses e da sociedade civil assinaram um Termo de Compromisso para a criação do Comitê. O documento vai ser encaminhado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei modifica limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba

Rodrigo Baptista e Marilia Coêlho | 11/11/2014, 13h23 - atualizado em 11/11/2014, 13h47
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/11/11/projeto-modifica-limites-do-parque-nacional-das-nascentes-do-rio-parnaiba


1.       O PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, localizado entre os estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, pode ter sua área modificada. Projeto com esse objetivo foi aprovado nesta terça-feira (11/11/2014) pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e segue agora para votação no Plenário.
2.       De autoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que acompanhou a votação na CMA, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 47/2014, insere e retira áreas do parque, alterando o Decreto de 16 de julho de 2002.
3.       Atualmente, a área total do parque é de 729.813,551 hectares. Com as mudanças nos limites, o parque aumentará seu terreno para 749.848 hectares.
4.       A proposta desafeta uma área ao sul do parque, ou seja, torna essa área um BEM PÚBLICO APROPRIÁVEL. A área é composta por vegetação típica de Cerrado em diferentes graus de recuperação, onde há monocultivos de grãos, atividade agrícola realizada ali há vários anos. Segundo o autor, os limites estabelecidos têm dificultado a gestão da unidade.
5.       Além disso, foram incorporadas áreas das nascentes do rio Corrente, da serra do Lajeado e Área de Proteção Ambiental do Jalapão.
6.       Para o relator, senador Gim Argello (PTB-DF), o projeto confere maior integridade aos recursos naturais do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba. Ele diz no parecer que, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o parque foi criado com o objetivo de proteger as nascentes do rio Parnaíba, que é a segundo maior bacia hidrográfica do Nordeste.
7.       Gim inclui no relatório informações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) sobre a fauna do local. De acordo com o instituto, são 60 espécies de mamíferos e 211 de aves. Alguns dos animais estão ameaçados de extinção, como o porco-do-mato, o veado-campeiro, a jaguatirica, a onça-pintada, o tatu-canastra, o tamanduá-bandeira, o gavião-real, a arara-azul-grande e o beija-flor de rabo branco.
8.       “Reforçamos que tal alteração promoverá a expansão desses limites, cerca de 730 mil hectares para aproximadamente 750 mil hectares, incorporando áreas com vegetação nativa e, ao mesmo tempo, desafetando regiões dedicadas há algum tempo ao cultivo de grãos, atividade incompatível com os objetivos de uma unidade de conservação do tipo Parque Nacional”, disse o senador Odacir Soares (PP-RO), que leu o relatório durante a reunião.

ANEXO RAS:


  
LEI nº 13.090, de 12jan2015, modifica limites do
PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA.


IDENTIFICAÇÃO: LEI - 13090 de 12/01/2015
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
EMENTA: ALTERA OS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, NOS ESTADOS DO PIAUÍ, MARANHÃO, BAHIA E TOCANTINS, CRIADO PELO DECRETO S/Nº DE 16 DE JULHO DE 2002.

INDEXAÇÃO: ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAIBA, MUNICIPIOS, FORMOSA DO RIO PRETO, BAHIA (BA), ALTO PARNAIBA, MARANHÃO (MA), GILBUES, SÃO GONÇALO DO GURGUEIA, BARREIRAS DO PIAUI, CORRENTE, PIAUI (PI), MATEIROS, LIZARDA, TOCANTINS (TO).

Senado Federal
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=249113&norma=268633
LEI Nº 13.090, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Altera os limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, nos Estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, criado pelo Decreto s/no de 16 de julho de 2002.
[MEMORIAL DESCRITIVO]

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, criado pelo Decreto s/nº de 16 de julho de 2002, localizado na divisa dos Estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e do Tocantins, fica com seu limite alterado conforme descrito nesta Lei. 
Parágrafo único. O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, com área aproximada de 749.848 ha (setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito hectares), é descrito a partir das cartas topográficas, Datum SAD 69: SC-23-Y-B-I, SC-23-Y-AIII, SC-23-V-C-VI, SC-23-V-D-IV, SC-23-V-D-V, SC-23-V-D-I, SC- 23-V-D-II, SC-23-V-D-VI, SC-23-Y-B-III, SC-23-Y-B-II, editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em escala 1:100.000, com o seguinte MEMORIAL DESCRITIVO: inicia-se no ponto P-001, de coordenadas métricas aproximadas (c.m.a.) 8.849.810N e 369.321E, localizado na confluência do Rio Come Assado com o Córrego Come Cozido; segue a jusante pela margem direita do Rio Come Assado até o ponto P-002, de c.m.a. 8.842.970N e 365.617E, localizado na foz de um curso d'água sem denominação, na margem direita do Rio Come Assado; segue a montante pela margem esquerda do curso d'água até o ponto P-003, de c.m.a. 8.846.600N e 362.975E, localizado em sua nascente mais a norte; segue em linha reta até o ponto P-004, de c.m.a. 8.846.668N e 363.751E, localizado na nascente mais a leste do Rio das Pratas; segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P-005, de c.m.a. 8.871.687N e 337.055E, localizado na foz do Córrego Campina; segue a montante pela margem esquerda desse córrego até o ponto P-006, de c.m.a. 8.883.744N e 338.948E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-007, de c.m.a. 8.887.516N e 338.565E, localizado na nascente de um curso d'água sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto P-008, de c.m.a. 8.891.791N e 328.892E, localizado em sua foz, na margem esquerda do Ribeirão Desabuso; segue a jusante pela margem direita desse ribeirão até o ponto P-009, de c.m.a. 8.889.050N e 321.691E, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-010, de c.m.a. 8.896.334N e 324.368E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-011, de c.m.a. 8.897.864N e 322.881E, localizado em uma das nascentes do Córrego Baixa Funda, na confluência com a cota altimétrica de 500 metros; segue em sentido nordeste, acompanhando a cota altimétrica de 500 metros, na face noroeste da Serra do Caracol, até o ponto P- 012, de c.m.a. 8.907.236N e 330.690E, localizado junto a essa cota altimétrica, na extremidade norte da Serra do Caracol; segue em linha reta até o ponto P-013, de c.m.a. 8.907.373N e 330.666E, localizado junto à nascente de um curso d'água sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto P-014, de c.m.a. 8.909.663N e 331.104E, localizado junto a sua foz, no Rio Caracol; segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P- 015, de c.m.a. 8.910.006N e 329.727E, localizado na foz de um pequeno tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-016, de c.m.a. 8.910.957N e 329.668E, localizado na confluência de duas de suas nascentes; segue em linha reta até o ponto P-017, de c.m.a. 8.910.017N e 325.686E, localizado na confluência do Brejo da Lagoa com o Córrego do Peixe; segue em linha reta até o ponto P-018, de c.m.a. 8.909.745N e 319.622E, localizado na confluência do Riacho Santa Clara com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-019, de c.m.a. 8.910.818N e 313.492E, localizado na confluência do Rio Lajeado com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do Rio Lajeado até o ponto P-020, de c.m.a. 8.924.566N e 318.138E, localizado próximo a sua nascente mais a norte, na confluência com a cota altimétrica de 600 metros, na face noroeste da Serra do Lajeado; segue em sentido nordeste, acompanhando essa cota altimétrica e cruzando a divisa entre os Estados do Tocantins e do Maranhão, até o ponto P-021, de c.m.a. 8.926.168N e 319.716E, localizado na nascente de um tributário do Rio Panela; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o ponto P-022, de c.m.a. 8.926.862N e 321.273E, localizado em sua foz, na margem esquerda do Rio Panela; segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P-023, de c.m.a. 8.930.194N e 329.605E, localizado na confluência com um pequeno tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-024, de c.m.a. 8.926.650N e 330.493E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-025, de c.m.a. 8.926.930N e 331.757E, localizado na nascente de um tributário sem denominação do Brejo Cajueiro; segue a jusante pela margem direita do tributário até o ponto P-026, de c.m.a. 8.923.906N e 332.816E, localizado em sua foz, na margem esquerda do Brejo Cajueiro; segue a jusante pela margem direita do Brejo Cajueiro, também denominado de Rio Branco, até o ponto P-027, de c.m.a. 8.923.724N e 346.073E, localizado em sua confluência com o Brejo da Lagoa; segue a montante pela margem esquerda do Brejo da Lagoa até o ponto P-028, de c.m.a. 8.920.265N e 344.823E, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-029, de c.m.a. 8.919.382N e 347.827E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-030, de c.m.a. 8.917.064N e 354.729E, localizado na nascente mais a norte do Brejo dos Cavalos; segue a jusante pela margem direita do Brejo dos Cavalos até o ponto P-031, de c.m.a. 8.914.242N e 360.146E, localizado na confluência com o Brejo Grande; segue a jusante pela margem direita do curso d'água formado pela junção desses dois brejos até o ponto P-032, de c.m.a. 8.914.092N e 361.061E, localizado na foz de um pequeno tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-033, de c.m.a. 8.912.123N e 362.997E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-034, de c.m.a. 8.912.378N e 366.174E, localizado na nascente de um curso d'água sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-035, de c.m.a. 8.911.953N e 372.098E, localizado na confluência do Riacho de Bons Pastos com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-036, de c.m.a. 8.909.501N e 377.848E, localizado na confluência do Riacho do Porto Alegre com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-037, de c.m.a. 8.902.799N e 378.438E; segue em linha reta até o ponto P-038, de c.m.a. 8.902.726N e 379.780E, localizado na confluência do Rio Parnaibinha com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o ponto P-039, de c.m.a. 8.899.595N e 391.985E, localizado em sua nascente mais a leste; segue em linha reta até o ponto P-040, de c.m.a. 8.901.218N e 391.058E, localizado na nascente mais a oeste do Brejo do Angico; segue a jusante pela margem direita do Brejo do Angico até o ponto P-041, de c.m.a. 8.902.477N e 393.771E, localizado na confluência desse curso d'água com a cota altimétrica de 450 metros; segue em sentido nordeste, acompanhando esta cota altimétrica e contornando a face noroeste da Serra do Pereira até o ponto P-042, de c.m.a. 8.905.384N e 399.715E; segue em linha reta até o ponto P-043, de c.m.a. 8.906.711N e 401.193E, localizado na confluência do Brejo do Angico com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-044, de c.m.a. 8.910.729N e 400.670E, localizado na nascente mais a norte do Brejo da Torre; segue em linha reta até o ponto P-045, de c.m.a. 8.913.108N e 403.384E, localizado na nascente do Brejo do Gado; segue em linha reta até o ponto P-046, de c.m.a. 8.914.613N e 404.678E, localizado na nascente do Brejinho; segue em linha reta até o ponto P-047, de c.m.a. 8.916.740N e 405.028E, localizado na confluência do Riacho do Castelo com o Riacho dos Bois; segue a montante pela margem esquerda do Riacho dos Bois até o ponto P-048, de c.m.a. 8.918.695N e 396.414E, localizado em sua nascente mais a sul; segue em linha reta até o ponto P-049, de c.m.a. 8.917.564N e 396.315E, localizado no Riacho da Cruz; segue a montante pela margem esquerda desse riacho até o ponto P-050, de c.m.a. 8.915.887N e 393.475E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-051, de c.m.a. 8.915.226N e 392.669E, localizado na nascente de um tributário do Riacho Tabocal; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o ponto P-052, de c.m.a. 8.916.337N e 390.750E, localizado em sua confluência com o Riacho Tabocal; segue a jusante pela margem direita desse riacho até o ponto P-053, de c.m.a. 8.915.950N e 387.188E, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-054, de c.m.a. 8.920.405N e 389.304E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-055, de c.m.a. 8.921.489N e 389.452E, localizado na nascente mais a sul do Riacho do Cercado; segue a jusante pela margem direita desse riacho até o ponto P-056, de c.m.a. 8.921.139N e 375.940E, localizado na margem direita do Rio Parnaibinha; segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P-057, de c.m.a. 8.941.632N e 379.157E, localizado na confluência do Rio Parnaibinha e o Brejo da Consulta; segue a montante pela margem esquerda desse brejo até o ponto P- 058, de c.m.a. 8.940.235N e 380.372E, localizado na confluência com o Brejo das Lajes; segue em linha reta até o ponto P-059, de c.m.a. 8.942.813N e 383.138E, localizado na confluência do Riacho do Brejão com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-060, de c.m.a. 8.944.666N e 384.848E, localizado na foz de um curso d'água sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do curso d'água até o ponto P-061, de c.m.a. 8.947.112N e 386.166E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-062, de c.m.a. 8.952.135N e 393.634E, localizado na confluência do Brejo do Orobó com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-063, de c.m.a. 8.952.315N e 399.290E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-064, de c.m.a. 8.955.249N e 401.680E, localizado na nascente mais a sul de um tributário sem denominação do Brejo do Boqueirão; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o ponto P-065, de c.m.a. 8.962.121N e 402.639E, localizado em sua foz no Brejo do Boqueirão; segue a jusante pela margem esquerda do referido brejo até o ponto P-066, de c.m.a. 8.965.341N e 404.005E, localizado a aproximadamente mil metros antes de sua foz, no Rio Parnaíba; segue em linha reta até o ponto P-067, de c.m.a. 8.965.038N e 406.189E; segue em linha reta até o ponto P-068, de c.m.a. 8.964.011N e 408.290E; segue em linha reta até o ponto P-069, de c.m.a. 8.961.500N e 410.269E; segue em linha reta até o ponto P- 070, de c.m.a. 8.960.631N e 410.612E; segue em linha reta até o ponto P-071, de c.m.a. 8.959.207N e 410.768E; segue em linha reta até o ponto P-072, de c.m.a. 8.957.141N e 411.035E; segue em linha reta até o ponto P-073, de c.m.a. 8.953.338N e 412.372E; segue em linha reta até o ponto P-074, localizado no Rio Parnaíba, de c.m.a. 8.951.312N e 413.040E; segue por uma linha reta até o ponto P-075, localizado no Brejo da Lavrinha, de c.m.a. 8.946.816N e 418.001E; segue por uma linha reta até o ponto P-076, localizado no Brejo da Vereda Comprida, de c.m.a. 8.944.609N e 418.932E; segue por uma linha reta até o ponto P-077, localizado no Brejo da Raiz, de c.m.a. 8.942.747N e 422.027E; segue por uma linha reta até o ponto P-078, localizado no Riacho do Buriti Grande, de c.m.a. 8.941.495N e 424.082E; segue por uma linha reta até o ponto P-079, localizado na Vereda Comprida, de c.m.a. 8.940.029N e 426.450E; segue a montante, pela margem direita da referida vereda, até o ponto 80, de c.m.a. 8.935.621N e 419.725E; segue em linha reta até o ponto P-081, localizado no Riacho da Samambaia, de c.m.a. 8.928.214N e 423.452E; segue em linha reta até o ponto P-082, localizado no Riacho do Umbuzeiro, de c.m.a. 8.923.774N e 425.611E; segue em linha reta até o ponto P-083, localizado no Riacho do Limoeiro, de c.m.a. 8.916.906N e 427.963E; segue em linha reta até o ponto P-084, localizado no Riacho dos Cunhãs, de c.m.a. 8.911.045N e 430.336E; segue em linha reta até o ponto P-085, de c.m.a. 8.908.536N e 430.766E; segue em linha reta até o ponto P-086, localizado no Riacho da Malhada Alta, de c.m.a. 8.903.098N e 431.278E; segue a montante, pela margem direita do referido riacho, até o ponto P-087, localizado na confluência com um de seus afluentes, de c.m.a. 8.902.023N e 431.189E; segue a montante, pela margem direita do referido afluente, até o ponto P-088, localizado em uma de suas nascentes, de c.m.a. 8.900.815N e 433.291E; segue em linha reta até o ponto P-089, localizado na nascente de um dos afluentes do Brejo da Prata, de c.m.a. 8.900.645N e 433.654E; segue a jusante, pela margem esquerda do referido afluente, até o ponto P-090, localizado na sua confluência com o Brejo da Prata, de c.m.a. 8.898.374N e 435.543E; segue a montante, pela margem esquerda do Brejo da Prata, até o ponto P-091, localizado em uma de suas nascentes, de c.m.a. 8.893.001N e 435.108E; segue em linha reta até o ponto P-092, localizado na nascente de um dos afluentes do Rio do Peixe, de c.m.a. 8.894.186N e 435.816E; segue a jusante, pela margem esquerda do referido afluente, até o ponto P-093, localizado na sua confluência com o Rio do Peixe, de c.m.a. 8.893.405N e 438.106E; segue a jusante, pela margem esquerda do Rio do Peixe, até o ponto P-094, localizado na sua confluência com o Rio Uruçuí-Vermelho, de c.m.a. 8.894.417N e 439.309E; segue a montante, pela margem direita do Rio Uruçuí-Vermelho, até a sua confluência com o ponto P-095, localizado na foz do Brejo do Russinho, de c.m.a. 8.887.511N e 442.520E; segue a montante, pela margem direita do Brejo do Russinho, até o ponto P-096, localizado na sua nascente sobre a cota 550 metros, de c.m.a. 8.887.341N e 446.810E; segue bordeando a Serra do Urucuzal sentido norte, pela cota 550 metros, até o ponto P-097, de c.m.a. 8.887.939N e 452.131E, localizado em um afluente do Brejão das Araras; segue a jusante por este afluente até o ponto P- 098, localizado na sua confluência com o Brejão das Araras, de c.m.a. 8.885.744N e 455.297E; segue a montante, pela margem direita do Brejão das Araras, até o ponto P-099, localizado na sua nascente, de c.m.a. 8.881.936N e 451.412E; segue em linha reta até o ponto P-100, localizado na nascente do Brejo Cachoeira, de c.m.a. 8.878.289N e 453.012E; segue a jusante, pela margem esquerda do referido brejo, até o ponto P-101, localizado na sua confluência com o Rio Gurguéia, de c.m.a. 8.875.559N e 456.549E; segue a montante, pela margem direita do Rio Gurguéia, até o ponto P-102, localizado na sua confluência com o Brejo Vereda Comprida, de c.m.a. 8.874.778N e 456.408E; segue a montante, pela margem esquerda do referido brejo, até o ponto P-103, localizado em sua nascente, de c.m.a. 8.870.531N e 464.965E; segue em linha reta até o ponto P-104, de c.m.a. 8.869.070N e 471.678E; segue em linha reta até o ponto P-105, de c.m.a. 8.866.957N e 475.213E; segue em linha reta até o ponto P-106, de c.m.a. 8.864.180N e 480.335E; segue em linha reta até o ponto P- 107, de c.m.a. 8.862.735N e 480.433E, localizado junto ao sopé da extremidade leste da Serra Cab. do Cordeiro ou Grande; segue em linha reta até o ponto P-108, de c.m.a. 8.862.250N e 480.091E, localizado em afluente do Riacho da Coruja, junto à cota altimétrica de 550 metros; segue em sentido oeste, acompanhando a cota de 550 metros, contornando a Serra da Lagoa, a Serra do Olho d'Água, a Serra do Miroró e a face sul da Serra do Saco ou Grande até o ponto P-109, de c.m.a. 8.860.033N e 467.042E; segue em linha reta até o ponto P-110, de c.m.a. 8.859.087N e 465.924E, localizado no ápice do Morro Velhaco; segue em linha reta até o ponto P-111, de c.m.a. 8.856.803N e 463.236E, localizado no ápice do Morro Pelado; segue em linha reta até o ponto P-112, de c.m.a. 8.855.724N e 462.859E, localizado no ápice do Morro do João Vaqueiro; segue em linha reta até o ponto P-113, de c.m.a. 8.854.140N e 462.925E, localizado no ápice de uma elevação natural do terreno, sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-114, de c.m.a. 8.853.853N e 462.427E, localizado no ápice de uma elevação natural do terreno, sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-115, de c.m.a. 8.853.510N e 461.618E, localizado no ápice de uma elevação natural do terreno, sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-116, de c.m.a. 8.851.771N e 462.630E, localizado no alto da escarpa da Serra do Rio Corrente; segue em linha reta até o ponto P-117, de c.m.a. 8.851.274N e 462.079E; segue em linha reta até o ponto P-118, de c.m.a. 8.849.330N e 461.594E, localizado na Chapada das Mangabeiras, próximo à Serra do Rio Corrente; segue em linha reta até o ponto P-119, de c.m.a. 8.850.066N e 459.740E; segue em linha reta até o ponto P-120, de c.m.a. 8.846.763N e 456.971E; segue em linha reta até o ponto P-121, de c.m.a. 8.850.304N e 452.972E; segue em linha reta até o ponto P-122, de c.m.a. 8.853.996N e 453.880E; segue em linha reta até o ponto P-123, de c.m.a. 8.858.046N e 456.350E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a Serra da Tabatinga, na região da Serra do Brejo dos Bois; segue em linha reta até o ponto P-124, de c.m.a. 8.860.049N e 451.026E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a Serra da Tabatinga, na região da Serra das Pedrinhas; segue em linha reta até o ponto P-125, de c.m.a. 8.862.243N e 450.708E; segue em linha reta até o ponto P-126, de c.m.a. 8.862.973N e 445.342E; segue em linha reta até o ponto P-127, de c.m.a. 8.865.425N e 443.407E; segue em linha reta até o ponto P- 128, de c.m.a. 8.867.962N e 442.476E; segue em linha reta até o ponto P-129, de c.m.a. 8.871.229N e 443.116E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a Serra da Tabatinga, na região da Serra Vermelha; segue em linha reta até o ponto P-130, de c.m.a. 8.871.964N e 439.555E; segue em linha reta até o ponto P-131, de c.m.a. 8.873.140N e 438.128E; segue em linha reta até o ponto P-132, de c.m.a. 8.875.074N e 437.686E; segue em linha reta até o ponto P- 133, de c.m.a. 8.877.741N e 438.332E; segue em linha reta até o ponto P-134, de c.m.a. 8.879.078N e 438.146E; segue em linha reta até o ponto P-135, de c.m.a. 8.880.432N e 436.209E; segue em linha reta até o ponto P-136, de c.m.a. 8.882.390N e 435.352E; segue em linha reta até o ponto P-137, de c.m.a. 8.883.067N e 433.080E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a Serra da Tabatinga, na região da Serra do Saco; segue em linha reta até o ponto P-138, de c.m.a. 8.881.358N e 432.273E; segue em linha reta até o ponto P-139, de c.m.a. 8.879.293N e 430.504E; segue em linha reta até o ponto P- 140, de c.m.a. 8.878.664N e 427.204E; segue em linha reta até o ponto P-141, de c.m.a. 8.877.226N e 425.044E; segue em linha reta até o ponto P-142, de c.m.a. 8.876.475N e 422.370E; segue em linha reta, atravessando a divisa entre os Estados da Bahia e de Goiás, até o ponto P-143, de c.m.a. 8.876.994N e 420.403E; segue em linha reta até o ponto P-144, de c.m.a. 8.874.729N e 419.237E; segue em linha reta até o ponto P-145, de c.m.a. 8.872.916N e 420.462E; segue em linha reta até o ponto P-146, de c.m.a. 8.870.908N e 420.012E; segue em linha reta até o ponto P-147, de c.m.a. 8.867.503N e 416.291E; segue em linha reta até o ponto P-148, de c.m.a. 8.865.853N e 415.130E; segue em linha reta até o ponto P-149, de c.m.a. 8.865.696N e 412.919E; segue em linha reta até o ponto P-150, de c.m.a. 8.864.458N e 411.520E; segue em linha reta até o ponto P-151, de c.m.a. 8.864.522N e 408.804E; segue em linha reta até o ponto P- 152, de c.m.a. 8.865.315N e 407.069E; segue em linha reta até o ponto P-153, de c.m.a. 8.865.674N e 406.293E; segue em linha reta até o ponto P-154, de c.m.a. 8.865.846N e 405.250E; segue em linha reta até o ponto P-155, de c.m.a. 8.866.814N e 404.065E; segue em linha reta até o ponto P-156, de c.m.a. 8.866.794N e 402.005E; segue em linha reta até o ponto P-157, de c.m.a. 8.867.319N e 400.672E; segue em linha reta até o ponto P-158, de c.m.a. 8.865.803N e 397.565E; segue em linha reta até o ponto P-159, de c.m.a. 8.868.398N e 395.749E, localizado na Serra da Tabatinga, no Estado do Maranhão; segue em linha reta até o ponto P-160, de c.m.a. 8.869.133N e 393.219E; segue em linha reta até o ponto P-161, de c.m.a. 8.875.491N e 389.678E; segue em linha reta até o ponto P-162, de c.m.a. 8.878.076N e 386.912E; segue em linha reta até o ponto P- 163, de c.m.a. 8.875.151N e 384.753E; segue em linha reta até o ponto P-164, de c.m.a. 8.870.978N e 380.093E, localizado na Chapada das Mangabeiras, próximo da divisa dos Estados do Maranhão e de Goiás; segue em linha reta até o ponto P-165, de c.m.a. 8.870.375N e 374.796E; segue em linha reta até o ponto P-166, de c.m.a. 8.863.469N e 370.697E, localizado na nascente do Córrego Come Cozido; segue em linha reta até o ponto P-167, de c.m.a. 8.855.015N e 376.237E, localizado na confluência do Rio Come Assado com um tributário, sem denominação, de sua margem esquerda; segue a jusante pela margem direita do Rio Come Assado até o ponto P-001, marco inicial deste Memorial Descritivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira








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