BNDES e BNDESPAR.
A CAIXA PPP (PRETA, PODRE e PERDULÁRIA) DO
BNDES e da BNDESPAR.
FACEBOOK RONALD ALMEIDA 09OUT2019
SANEAMENTO BÁSICO DO SISTEMA BANCÁRIO
BRASILEIRO. PARTE 6.
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Por que os
órgãos controladores e de fiscalização (TCU; CGU; Conselhos Fiscais, Controle
Social; Congresso Nacional etc.) não deram o sinal de STOP e não pararam a
tempo a gigantesca roubalheira nas empresas BNDES e BNDESPAR?
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O BNDES NÃO PODE CONTINUAR OPERANDO COM ESSES CADÁVERES IMENSOS EM BAIXO DO TAPETÃO DA SEDE DO GABINETE DA SUA PRESIDÊNCIA!
Revisão_04;
RAS 2019-10-09
CPIs DO BNDES
NO CONGRESSO NACIONAL
2015-2019
|
[1ª] CPI BNDES
2015-2016 CÂMARA Presidente: Dep. MARCOS ROTTA [PMDB-AM]
Relator: Dep. JOSÉ
ROCHA [PR-BA]
|
[2ª] CPI BNDES
2017-2018 SENADO
Presidente: Sen. DAVI ALCOLUMBRE
[DEM-AP]
Relator: Sen. ROBERTO ROCHA [PSDB-MA]
|
[3ª] CPI BNDES 2019
CÂMARA
PRÁTICAS
ILÍTICAS NO ÂMBITO DO BNDES NO PERÍODO 2003-2015
RELATÓRIO FINAL: 08 OUTUBRO 2019
Presidente: Dep. VANDERLEI MACRIS
[PSDB-SP]
Relator: Dep. ALTINEU CÔRTÊS [PL-RJ]
|
Pesquisa e edição:
Ronald de Almeida Silva. SLZ-MA. 10out2019
|
A
CAIXA PPP (PRETA, PODRE e PERDULÁRIA) DO BNDES & BNDESPAR.
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista, 72 anos.
São Luís, MA, 08out2019.
Revisão_04;
RAS 2019-10-09
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Após
exaustivos, custosos e não raro derrogativos debates e oitivas parlamentares em
pelo menos 3 CPIs que foram abertas desde 2015 (2 na Câmara e 1 no Senado)
chega ao fim hoje (08out2019) a terceira missão do Congresso Nacional: abrir todas
contas, checar todos os contratos de financiamento, cotejar balanços e
resultados e examinar responsabilidades e recomendar indiciamento dos muitos e
poderosos corruptos internos e criminosos externos que sangraram, durante
décadas e, em especial, nos governos petistas (01.01.2003-31.08.2016), a jóia
da coroa do governo da República Federativa do Brasil: o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Essa
sangria (com conivência óbvia dos agentes públicos) permitiu a montagem do
maior esquema de corrupção corporativa da História (segundo o DoJ – Department
of Justice, USA), liderado, no ramal das empreiteiras, pelos sócios
majoritários da holding Organização
ODEBRECHT (o pai EMÍLIO ODEBRECHT
e o filho MARCELO ODEBRECHT, réu
confesso e beneficiário de Acordo de Leniência) e operado por seu DOE –
Departamento de Operações Estruturadas (leia-se pagamento de propinas
milionárias) em mais de uma dezena de países nas 3 Américas e na África.
Em
outros ramais, operavam mega empresas e conglomerados como Friforífico Bertin;
J&F/JBS/Friboi e Grupo EBX (dentre muitas outras). No ramal de bondades
aeronáuticas do BNDES foram beneficiados empresários e personalidades do mundo
artístico (todos milionários) que compraram jatinhos de luxo com juros de
“mãe-do-ano”, muito abaixo daqueles que os humildes mortais pagam para comprar
um carro popular, uma casinha ou uma geladeira.
Sabemos
que para abrir e examinar de modo criterioso a mega CAIXA PPP do BNDES seria necessário
contratar uma Auditoria internacional em nível de DUE DILIGENCE, nos moldes de
1º Mundo. Essa Auditoria deveria passar um “tomógrafo” na documentação
administrativa, contábil, econômico-financeira e jurídica do BNDES. Para isso
deveria ter sido contratado um pool de empresas internacionais de
Auditoria com notória capacidade e credibilidade para realizar essa que é uma
tarefa gigantesca e complexa que exigiria ao menos 12 meses para ser efetivada.
Mas
certamente, mesmo ao custo (ou investimento) de dezenas de milhões de dólares para
contratar consultoria especializada internacional desse porte, valeria a pena,
pois seria possível detectar os recorrentes rombos e superfaturamentos
ilícitos. Uma investigação tipo FDD - Full Due Diligence permitiria,
de um lado, mediante processos legais bem instruídos, a recuperação de ativos
em montantes de bilhões de dólares e de outro lado, a condenação de dezenas de
agentes públicos e privados de modo a servir de referência para construção de
um Novo BNDES e de um Novo Brasil.
Ao
menos nesta 3ª CPI (Câmara), presidida pelo DEP. VANDERLEI MACRIS [PSDB-SP] há
um Relatório Final que recomenda o indiciamento legal de vários funcionários do
BNDES, políticos e empresários que praticaram atos ilícitos de grande gravidade
e grande monta.
Esse
Relatório Final com 395 páginas da CPI (CÂMARA) DO BNDES, assinado pelo Relator
DEP. ALTINEU CÔRTES [PL-RJ] foi liberado hoje (08out2019) e publicado no site
da Câmara Federal. Os brasileiros conscientes da gravidade desse escândalo de
proporção de centenas de bilhões de reais com envolvimento direto de
Presidentes e Diretores do banco, ministros da Economia e Presidentes da
República não podem se omitir e nem se calar ante tamanho descalabro, que tavez
seja um rombo maior que o da Petrobras!
O
BNDES NÃO PODE CONTINUAR OPERANDO COM ESSES CADÁVERES IMENSOS EM BAIXO DO
TAPETÃO DA SEDE DO GABINETE DA SUA PRESIDÊNCIA!
Para
facilitar o seu exercício de cidadania, anexo a esse comentário, um arquivo PDF
com a íntegra do Relatório Final da Comissão
Parlamentar de Inquérito – CPI (CÂMARA) DO BNDES composta
por 34 Deputados titulares e 34 suplentes. Aproveitem e contribuam para um
Brasil melhor.
Obrigado pela leitura e atenção.
CARPE DIEM.
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista, 72 anos.
São Luís, MA, 08out2019.
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A PRINCIPAL PERGUNTA: Por que os órgãos controladores e de fiscalização (TCU; CGU; Conselhos Fiscais, Controle Social; Congresso
Nacional etc.) não deram o sinal de STOP há anos e não pararam a tempo a gigantesca
roubalheira nas empresas BNDES e BNDESPAR?
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ANEXO 1:
Capítulo do Relatório Final com
as RECOMENDAÇÕES DE INDICIAMENTO e os nomes de dezenas de agentes públicos e
privados acusados de corrupção sistêmica no BNDES, BNDRESPAR, CAMEX e outras
instâncias.
CPI
CÂMARA 2019: PRÁTICAS ILÍCITAS NO ÂMBITO DO BNDES - RELATÓRIO FINAL
(Páginas
307-313)
12.2.1
Apuração da responsabilidade penal: sugestões de indiciamento
À vista dos
elementos colhidos ao longo da investigação, entendem por bem os membros da
CPIBNDES encaminhar ao Ministério Público Federal, para possível indiciamento e
persecução penal, de uma relação de agentes que, em tese, teriam sido autores
ou partícipes das ilicitudes ao final descobertas. A CPIBNDES não desconhece
que muitas das pessoas abaixo relacionadas já estão submetidas a investigação e
até mesmo a ação penal já instaurada.
Contudo, os
membros desta Comissão consideram importante, em prol da efetividade e da
assertividade de seu trabalho, deixar consignada e à disposição do escrutínio
da sociedade brasileira a relação dos nomes daqueles que, à vista dos elementos
colhidos pela investigação parlamentar, lhes parecem que podem ser responsáveis
ou partícipes dos atos ilícitos
praticados no BNDES no período de 2003 a 2015.
A fim de
estabelecer uma melhor correlação entre as sugestões de indiciamento ora
encaminhados e os fatos e indícios antes narrados, a CPIBNDES entendeu por bem
segregar os supostos envolvidos nos dois grandes grupos de operações. Nas
subseções a seguir, apresenta-se a relação de nomes dos agentes a serem
investigados e suas respectivas condições funcionais, acompanhados dos fatos e
supostas irregularidades de que tenham participado ou para os quais tenham
contribuído que estiveram relacionados às operações de financiamento à
exportação de serviços de engenharia.
12.2.1.1 Operações de financiamento
à exportação de serviços de ENGENHARIA
(i) Em
relação às operações de financiamento à exportação de bens e serviços de
engenharia, os membros da CPIBNDES entendem por bem determinar o encaminhamento
de ofício ao Ministério Público Federal com a sugestão de indiciamento e
aprofundamento das investigações com vistas à apuração da possível prática de
crimes pelos seguintes agentes integrantes dos Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:
· LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando e corrupção passiva;
· DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha bando e corrupção passiva;
· GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;
· ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição
financeira, prevaricação financeira e lavagem de dinheiro;
· MARCELO BAHIA ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição
financeira e prevaricação financeira;
· EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição
financeira e prevaricação financeira;
· MAURÍCIO FERRO, por sua condição de diretor jurídico do grupo Odebrecht, por corrupção ativa, gestão
fraudulenta e prevaricação financeira;
· CARLOS JOSÉ FADIGAS DE SOUZA FILHO, por sua condição de presidente
da Braskem à época dos fatos, pela prática dos
crimes de corrupção ativa e gestão fraudulenta; e
· DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, por sua condição de vice-presidente
de investimentos da Braskem, pela prática
do crime de gestão fraudulenta.
(ii) Em
relação aos membros do Núcleo ESTRATÉGICO, a CPIBNDES considera recomendável o
indiciamento e o aprofundamento das investigações com vistas à apuração da
possível prática de crimes pelos seguintes agentes:
· LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES à época
dos fatos, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão
fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;
· ÁLVARO LUIZ VEREDA DE OLIVEIRA, na
condição de assessor da presidência do BNDES no período de outubro de 2005 a
maio de 2016, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando,
corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação
financeira, tendo atuado por meio de contrato de consultoria com a empresa DM Desenvolvimento de Negócios Internacionais;
· LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, na condição de Diretor
Internacional e de Comércio Exterior do BNDES de janeiro de 2003 a dezembro de
2004 e de abril de 2011 a novembro de 2014, bem como de assessor do então
Ministro da Fazenda Guido Mantega, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição
financeira e prevaricação financeira;
· LUIZ FERNANDO FURLAN, ROBERTO RODRIGUES, CELSO AMORIM, ANTÔNIO PALOCCI
FILHO, GUIDO MANTEGA, MIGUEL JORGE, PAULO BERNARDO SILVA, ERENICE GUERRA,
GUILHERME CASSEL, FERNANDO DAMATA PIMENTEL, DILMA ROUSSEFF, DANIEL MAIA,
ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA, MIRIAM BELCHIOR, PEPE VARGAS e MENDES RIBEIRO FILHO,
em razão de relevante omissão na condição de membros do Conselho de
Ministros da CAMEX, que acabou contribuindo para a prática dos
crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação
financeira;
· LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA e MARIA DA GLORIA RODRIGUES CAMARA,
ocupantes de cargos estratégicos no âmbito do COFIG e da CAMEX, citadas em delações de executivos como recebedoras de
propina para beneficiar o Grupo Odebrecht, pela
prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;
· FERNANDO VITOR DOS SANTOS SAWCZUK e RUBENS BENEVIDES NETO, em razão
de relevante omissão na condição de Superintendente de Operações e de
funcionário da SBCE,
respectivamente, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de gestão
fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira, bem como pela
prática dos crimes de prevaricação; e
· ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, JOÃO CARLOS
FERRAZ, LUCIENE FERREIRA MONTEIRO MACHADO, MAURICIO BORGES LEMOS E WAGNER
BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão
fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;
12.2.1.2 Operações de apoio à JBS S.A. e à incorporação
da Bertin S.A. pela
JBS S.A.
(i) Em
relação às operações de aporte de capital que beneficiaram direta ou
indiretamente a JBS S.A., os membros da CPIBNDES
entendem por bem determinar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público
Federal com sugestão de indiciamento e aprofundamento das investigações com
vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes
integrantes dos Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:
· LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando e corrupção passiva;
· DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha bando e corrupção passiva;
· JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA,
JOSÉ BATISTA SOBRINHO, JOSÉ BATISTA JUNIOR, ANTONIO LUIZ FEIJÓ NICOLAU, FÁBIO
PEGAS E PATRÍCIA MORAES, pela prática dos crimes de formação de quadrilha
ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;
· GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;
· ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática
dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão
fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e lavagem de
dinheiro;
· VICTOR GARCIA SANDRI, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição
financeira, prevaricação financeira e lavagem de dinheiro;
· GONÇALO IVENS FERRAZ DA CUNHA E SÁ, pela prática do crime de
lavagem de dinheiro; e
· LEONARDO VILARDO MANTEGA, pela prática dos crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro;
(ii) Em
relação aos membros do Núcleo ESTRATÉGICO, a CPIBNDES considera recomendável o
indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à apuração da
possível prática de crimes pelos seguintes agentes:
· LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES, pela
prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta de
instituição financeira e prevaricação financeira;
· ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, ELVIO LIMA
GASPAR, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GIL BERNARDO BORGES LEAL, GUILHERME
NARCISO DE LACERDA, JOÃO CARLOS FERRAZ, JÚLIO CESAR MACIEL RAMUNDO, LUCIENE
FERREIRA MONTEIRO MACHADO, LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, LUIZ
FERNANDO LINCK DORNELES, MAURICIO BORGES LEMOS, PAULO DE SÁ CAMPELLO FAVERET
FILHO, RICARDO LUIZ DE SOUZA RAMOS, ROBERTO ZURLI MACHADO E WAGNER BITTENCOURT DE
OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES
ou do BNDESPAR à época dos fatos,
pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira.
(iii) Sem
prejuízo das sugestões anteriores, devem ser também indiciados os seguintes
agentes do Núcleo ECONÔMICO, especificamente a propósito da operação de
incorporação da Bertin
S.A. pela JBS S.A,:
· SILMAR BERTIN, NATALINO BERTIN,
REINALDO BERTIN, FERNANDO BERTIN, na condição de acionistas da Bertin S.A.,
pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira,
prevaricação financeira e manipulação do mercado; e
· OMAR CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ
CLAUDIO DO REGO ARANHA, WALLIN VASCONCELLOS, ELEAZER DE CARVALHO FILHO, JOSÉ
PIO BORGES E EMILIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, na condição de integrantes dos
comitês independentes da JBS e da Bertin que atuaram na avaliação da operação
de incorporação da Bertin pela JBS, pela prática dos
crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira
e manipulação do mercado.
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LINK DE ACESSO RELATÓRIO FINAL / ÍNTEGRA.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D4117218AF08B13F06351072A3FF889A.proposicoesWebExterno2?codteor=1817616&filename=REL+1/2019+CPIBNDES
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D4117218AF08B13F06351072A3FF889A.proposicoesWebExterno2?codteor=1817616&filename=REL+1/2019+CPIBNDES
[3ª] CPI - PRÁTICAS ILÍCITAS NO ÂMBITO DO BNDES [2003-2015]
RELATÓRIO
FINAL 08 OUTUBRO 2019
Presidente:
Deputado VANDERLEI MACRIS
Relator:
Deputado ALTINEU CÔRTÊS
1
INTRODUÇÃO
Em 4
de fevereiro de 2019, foi apresentado pelo Senhor Deputado VANDERLEI MACRIS à Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados o Requerimento de Instituição de Comissão Parlamentar de
Inquérito (RCP) nº 2, de 2019, que “com a finalidade de investigar a prática de
atos ilícitos e irregulares no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, ocorridas entre o ano de 2003 e 2015 e relacionados
à internacionalização de empresas brasileiras”. O Requerimento em questão foi
encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados para análise e deliberação,
conforme prevê o art. 35, § 2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados –
RICD. 1
Ao exercer o juízo de admissibilidade que
lhe é próprio, o Presidente da Câmara dos Deputados considerou terem sido
satisfeitos os requisitos regimentais e, em decorrência, editou o Ato da
Presidência de 14 de março de 2019, por meio do qual “[deu] conhecimento ao
Plenário da criação da Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar
a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ocorridos entre os anos de 2003 e
2015 e relacionados à internacionalização de empresas brasileiras – CPI BNDES”.
No mesmo ato, foi estabelecido que a
Comissão seria composta por 34 (trinta e quatro) membros
titulares e de igual número de suplentes, todos designados nos
termos do art. 33, §§ 1º e 2º,2 combinados com o art. 35, § 5º do RICD. 3
Recebidas as indicações de deputados federais pelas Lideranças, foi em seguida
editado o Ato da Presidência de 26 de março de 2019, que constituiu a CPI
BNDES, designou seus membros e os convocou para a reunião de instalação e
eleição, que foi realizada no dia 27 de março de 2019, às 15h.
Na ocasião, foram eleitos o Presidente,
Deputado VANDERLEI MACRIS; a 1ª
Vice-Presidente, Deputada PAULA BELMONTE;
o 2º Vice-Presidente: Deputado SANDERSON;
o 3º Vice-Presidente, Deputado KIM
KATAGUIRI; e o Relator, Deputado ALTINEU
CÔRTES. A composição final da Comissão está representada no quadro abaixo.
*********************************
AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook
Ronald Almeida Silva:
[1] As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e
amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos – se
presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original deste documento (mensagem, artigo; pesquisa; monografia; dissertação;
tese ou reportagem). Os mencionados adendos ortográficos foram
acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a
compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes da mensagem por um
espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do
conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra, conforme a versão original.
[2] O Blog Ronald
Arquiteto e o
Facebook RAS são
mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem
anunciantes, apoiadores, patrocinadores e nem intermediários. Todas as publicações de textos e imagens são
feitas de boa-fé, respeitando-se as autorias e respectivos direitos autorais,
sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em
especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à
Informação nº 12.257, de 18nov2011.
[3] A eventual republicação
de matérias de sites e blogs que vedam a retransmissão de suas publicações deve
ser considerada como ato proativo não doloso de desobediência civil (tipo Soft
Wikileak) em favor da Transparência Total e da Melhor Democracia na comunicação
privada e pública, no espírito e com base na LEI-LAI, visando apenas ampliar o
universo de internautas que buscam informações gratuitas na rede mundial.
[4] Para usuários de correio eletrônico - e-mail, Facebook e blog: O Emitente desta
mensagem é responsável pelas opiniões de sua autoria, mas não se responsabiliza
pelo conteúdo elaborado por terceiros, embora tenha agido com zelo e descortino
na seleção de textos e imagens que reproduz nas mídias citadas, evitando
propagar fakes e informações injuriosas ou ilegais. Cabe ao Destinatário cuidar
quanto ao tratamento e destino adequados da mensagem recebida, respeitando
sempre as normas do marco regulatório brasileiro da internet. Caso a pessoa que
recebeu esta mensagem não seja o Destinatário de fato da mesma, solicitamos
devolvê-la ao Remetente e apagá-la posteriormente. Agradecemos a compreensão e
a colaboração de todos quanto ao uso correto, ético e civilizado das mensagens
e documentos tramitados por meios eletrônicos.
RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde
1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1969-1972.
Especialização em Desenho Urbano e Planejamento Regional (Universidade
de Edimburgo, Escócia, 1981-83).
Registro profissional (1972-2012 = 40 anos) CREA-RJ 21.900-D
Registro profissional (2013 em diante) CAU-BR A.107.150-5
Ouvidor Nacional
das Competições da CBF (2003-2012)
Inspetor do GT e da
CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios da CBF (2004-2012)
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
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