CTB
CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei nº
9.503, de 23set1997
E ALTERAÇÕES DA “LEI SECA”
CCJ aprova penas mais duras
para quem dirigir embriagado [23nov2016]
Da Redação | 23/11/2016, 13h23
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/23/ccj-aprova-penas-mais-duras-para-quem-dirigir-embriagado-4
O relator, senador Aloysio Nunes, afirmou que o projeto supre
lacuna legislativa ao criar o tipo penal qualificado de “lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor"
Marcos Oliveira/Agência Senado
Proposições legislativas: PLC 144/2015
1.
O CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) poderá sofrer nova mudança para endurecer a
punição para quem comete crimes ao dirigir, especialmente sob efeito de álcool
ou outra substância entorpecente.
2. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou,
nesta quarta-feira (23nov2016), Projeto
de Lei da Câmara (PLC 144/2015)
que cria o tipo penal qualificado de “lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor”.
3. A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador
Aloysio Nunes (PSDB-SP), e duas emendas do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O texto segue para o Plenário do
Senado, com pedido de votação em regime de urgência.
4. O projeto inova ao tipificar o envolvimento de um motorista
com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em
acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima. A pena
estipulada é de dois a cinco anos de reclusão. Para Aloysio, “tal providência
supre uma lacuna legislativa, tendo em vista que a qualificadora em questão
somente existe atualmente no caso de homicídio culposo”.
EMENDAS
5. Uma das emendas de Anastasia foca justamente na pena para o
motorista que praticar homicídio culposo ao dirigir e estiver alcoolizado ou
sob efeito de drogas. O PLC 144/2015 propõe pena de reclusão de quatro a oito
anos. Anastasia sugeriu aumentar a pena mínima para cinco anos de reclusão, já
que o patamar inicial de quatro anos poderia levar ao cumprimento de parte da
pena em regime aberto.
6. Com a outra emenda, Anastasia pretende criminalizar a conduta
de quem dirigir embriagado ou com consciência alterada por uso de drogas
independentemente da quantidade ingerida. Assim, qualquer concentração dessas
substâncias no sangue do motorista vai sujeitá-lo à seguinte pena: detenção de
um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA
7. O relator ressaltou ainda a possibilidade prevista no projeto
de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos
nos seguintes crimes qualificados: lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em
competição automobilística não autorizada pelas autoridades (rachas). Essa mudança
na pena só será possível, entre outras condições, quando a privação de
liberdade aplicada pelo juiz for inferior a quatro anos.
8. De qualquer modo, nas hipóteses qualificadas abrangidas pelo
PLC 144/2015, Aloysio avaliou não ser conveniente permitir o benefício para
qualquer quantidade de pena aplicada, já que aí estão envolvidas condutas de
extrema gravidade.
TRÂNSITO E MORTES
9. A proposta estabelece outra medida relevante, segundo o
relator: permite ao juiz fixar a pena para esses crimes de trânsito levando em
conta a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime.
10. “A violência no trânsito é responsável pela terceira maior
causa de mortes no Brasil, ficando atrás apenas das mortes decorrentes de
doença do coração e do câncer. As principais causas da violência no trânsito
estão relacionadas à condução do veículo sob o efeito de álcool ou de
entorpecentes e à imprudência de trafegar em velocidade acima da permitida,
sendo que a impunidade contribui para que a prática de tais condutas não seja
desestimulada, aumentando, a cada ano, a mortalidade no trânsito”, afirmou
Aloysio no parecer.
11. Se o Plenário do Senado mantiver as mudanças no texto do PLC
144/2015 feitas pela CCJ, o projeto volta a ser examinado pela Câmara dos
Deputados.
BAFÔMETRO
12. Durante a discussão do PLC 144/2015, os senadores Ronaldo
Caiado (DEM-GO), Magno Malta (PR-ES) e Ana Amélia (PP-RS) se manifestaram a
favor da aprovação dessas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Caiado e
Malta criticaram, inclusive, posição do Supremo Tribunal Federal (STF)
contrária à obrigatoriedade de os motoristas se submeterem ao teste do
bafômetro ou a coleta de sangue quando envolvidos em acidente de trânsito.
13. - O cidadão pratica uma barbárie, provoca a morte de dezenas
de pessoas, mas não pode coletar sangue. Essa é uma prova real, indiscutível –
ponderou Caiado.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
[CTB]
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 144, de 2015
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123299
Autoria: Deputada Keiko Ota
Assunto: Jurídico
- Trânsito.
Ementa e explicação da ementa
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na
direção de veículos automotores.
Explicação da Ementa: Altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre
crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Situação AtualEm tramitação
Relator atual: Aloysio
Nunes Ferreira
Último local: 01/11/2016
- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado: 01/11/2016
- PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
CTB - Lei nº
9.503, de 23set1997 - Código de Trânsito Brasileiro
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 144, DE 2015
(Nº 5.568/2013, NA CASA DE ORIGEM)
Altera
dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos
automotores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor
sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Art. 2º O art. 291 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 291.
..........................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos no § 2º do art. 302,
no § 2º do art. 303 e nos §§ 1º e 2º do art. 308, aplica-se a substituição
prevista no inciso I do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos
II e III.
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as
diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às
circunstâncias e consequências do crime.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 302 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302.
..........................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de quatro a
oito anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art. 4º O art. 303 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
“Art. 303. ..........................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................
§ 2º A pena privativa de liberdade é de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem prejuízo das outras penas previstas
neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave
ou gravíssima.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 308 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou
ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:
...................................................................................................”
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após
decorridos cento e vinte [120] dias de sua
publicação oficial.
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA
RELATÓRIO DO PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI DA
CÂMARA (PLC) Nº 144, DE 2015, DA DEPUTADA KEIKO OTA,
SENADO FEDERAL
Gabinete do
Senador Aloysio Nunes Ferreira
PARECER Nº _____,
DE ___/___/2015
Da COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto
de Lei da Câmara (PLC) nº 144, de 2015, da Deputada Keiko Ota, que altera
dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos
automotores.
Relator: Senador
ALOYSIO NUNES FERREIRA
I – RELATÓRIO
1.1. Vem a esta
Comissão para exame o Projeto de Lei da Câmara n° 144, de 2015 (na origem,
Projeto de Lei n° 5568, de 2013, de autoria da Deputada Keiko Ota), que
pretende alterar os arts. 291, 302, 303 e 308 da Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), para dispor sobre
crimes cometidos na direção de veículos automotores.
1.2. A proposição legislativa em exame apresenta, em
suma, as seguintes novidades:
- - aumenta a pena privativa de liberdade
do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando o agente
estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do
álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, para quatro a oito anos de reclusão (art. 302, § 2º, do CTB);
- -
estabelece a pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão
para o crime de lesão corporal
- culposa na
direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
que determine dependência, se do crime resultar lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima (art. 303, § 2º, do CTB);
- - altera o
tipo penal previsto no art. 308 do CTB (o chamado crime de “racha”), para
incluir a conduta de “exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor”,
não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada;
- -
estabelece, no § 3º do art. 291 do CTB, a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art.
44 do Código Penal (CP), nas hipóteses do § 2º do art. 302, do § 2º do
art. 303 e dos §§ 1º e 2º do art. 308, todos do CTB, quando aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais
condições previstas nos incisos II e III do referido art. 44 do CP;
- -
estabelece expressamente, no § 4º do art. 291, que o juiz fixará a
pena-base segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, devendo ser dada
especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e
consequências do crime.
1.3.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – ANÁLISE
2.1.
Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta
vícios de constitucionalidade formal, uma vez que, nos termos do art. 22, I, da
Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre direito
penal.
2.2.
Por sua vez, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa
do Presidente da República, nos termos do § 1° do art. 61, da Carta Magna.
2.3. No mérito, temos que a proposição é
conveniente e oportuna.
2.4. A
violência no trânsito é responsável pela terceira maior causa de mortes no
Brasil, ficando atrás apenas das mortes decorrentes de doença do coração e do
câncer. A cada ano, o número de mortes aumenta, colocando o País entre os que
mais registram mortes em acidentes de trânsito no mundo.
2.5. Os
dados estatísticos mostram que aproximadamente 40 mil brasileiros são mortos
por ano no trânsito, sendo que tais dados não são precisos uma vez que consideram
apenas as mortes ocorridas no local do acidente, e não aquelas vítimas que
foram hospitalizadas e posteriormente vieram a falecer.
2.6. As
principais causas da violência no trânsito estão relacionadas à condução do
veículo sob o efeito de álcool ou de entorpecentes e à imprudência de trafegar
em velocidade acima da permitida, sendo que a impunidade contribui para que a
prática de tais condutas não seja desestimulada, aumentando, a cada ano, a
mortalidade no trânsito.
2.7. Diante
desse contexto, entendemos que as inovações trazidas pelo PLC nº 144 de 2015,
são extremamente pertinentes e representam uma tentativa de mudar esse quadro
de violência no trânsito, inibindo condutas como a de dirigir sob a influência
de álcool ou outra substância que determine dependência, bem como a de
participar de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não
autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade
pública ou privada.
2.8. De
forma acertada, o PLC aumenta a pena privativa de liberdade do crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com
a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, para quatro a oito anos de
reclusão (art. 302, § 2º, do CTB). Atualmente tal pena é de dois a quatro anos
de reclusão.
2.9. Ao
mesmo tempo, o PLC retira desse dispositivo o trecho que trata da participação,
“em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente”.
2.10.
Cabe observar que o homicídio culposo
decorrente de competição automobilística não autorizada por autoridade
competente já está devidamente previsto no vigente § 2° do art. 308 do CTB.
Nesse dispositivo, em modificação coordenada com a que faz no § 2º do art. 302
do CTB, o PLS inclui a conduta de “exibição ou demonstração de perícia em
manobra de veículo automotor”. Tal providência é salutar, tendo em vista a
ocorrência, cada vez mais divulgada pela mídia, de veículos fazendo exibições
não autorizadas, como cavalos-de-pau por exemplo, sendo que a referida conduta
não se encaixa perfeitamente no tipo atualmente existente de participação em “corrida,
disputa ou competição automobilística”.
2.11.
O PLC ainda cria, no § 2° do art.
303, o tipo penal qualificado de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência,
se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, com pena privativa
de liberdade de dois a cinco anos de reclusão. Tal providência supre uma lacuna
legislativa, tendo em vista que a qualificadora em questão somente existe
atualmente no caso de homicídio culposo (art. 302, § 2°).
2.12.
Noutro giro, o PLC possibilita a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44
do Código Penal, para as hipóteses qualificadas de homicídio culposo e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como para a lesão
corporal de natureza grave e a morte decorrente de participação em competição
não autorizada pela autoridade competente, quando for aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições
previstas nos incisos II e III do referido dispositivo penal. A alteração em
questão é extremante pertinente, uma vez que o inciso I do art. 44 do Código
Penal permite a aplicação da substituição para os crimes culposos, qualquer
que seja a pena aplicada.
2.13.
Nas hipóteses qualificadas de que
tratam o § 2º do art. 302, o § 2º do art. 303 e os §§ 1º e 2º do art. 308,
todos do CTB e alterados pelo PLC, por serem condutas de extrema gravidade, não
seria conveniente que se permitisse a aplicação do benefício para qualquer
quantidade de pena aplicada, apesar de culposa a conduta.
2.14.
Finalmente, ainda em relação à
aplicação de pena, o PLC estabelece expressamente que o juiz fixará a pena-base
segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, devendo ser dada especial
atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Tal providência é bastante
interessante, uma vez que concede ao juiz, na fixação da pena, maior
flexibilidade para quantificá-la segundo as circunstâncias do caso concreto.
III – VOTO
3.1.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Câmara nº 144, de 2015.
Sala da Comissão, ___/___/_____
______________________________, Presidente
Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA, Relator