quarta-feira, 30 de novembro de 2016

[326] TRAGÉDIA DA CHAPECOENSE: NOTA DE PESAR DA FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL



A TRAGÉDIA QUE COMOVEU O MUNDO: 29nov2016


O voo LMI 2933 (de Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, para Medellin, Colômbia) da empresa boliviana Lamia Corporation SRL, transportava a Delegação da Chapecoense, com 47 pessoas (22 atletas, 14 membros da Comissão Técnica, 09 dirigentes e 02 convidados) e mais 21 profissionais da imprensa e 9 tripulantes. 

O avião Avro-RJ85 estava a cerca de 36 km ou 4 minutos de voo do Aeroporto José María Córdova (Medellin) e bateu na altitude de 2.600 m, na vereda Pantalio, no topo de uma montanha em Cerro El Gordo, município da La Unión, Antioquia, matando 75 pessoas, com seis sobreviventes. 

O acidente ocorreu às 21:30h de 28nov2016, hora da Colômbia; (01.30h GMT). No Brasil era 00.30h de 29nov, terça-feira, hora de Brasília.

Ronald Almeida, 30nov2016 


São Luís Patrimônio Cultural Mundial Unesco, Maranhão, 29nov2016
FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL – FMF-MA



NOTA DE PESAR
SOBRE O ACIDENTE COM O AVIÃO DA DELEGAÇÃO DA CHAPECOENSE

            Em virtude das notícias que acompanhamos com profunda tristeza desde a madrugada de hoje sobre o trágico acidente aéreo na Colômbia que vitimou a Delegação da Associação Chapecoense de Futebol, as equipes de jornalismo e a tripulação do voo LMI 2933, em nome da Diretoria da FMF-MA, dirigentes e atletas de clubes filiados e dos torcedores maranhenses, encaminhamos às famílias enlutadas nossas sinceras condolências e as orações que cada um de nós tem em seu coração em respeito às vidas dos atletas e dirigentes de futebol, profissionais da imprensa e aeronautas que pereceram nessa que é a maior tragédia do futebol brasileiro.

De modo particular, enviamos nossas condolências à família do Presidente da Federação Catarinense de Futebol, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, nosso amigo pessoal e dileto colega, que por dever de ofício e com grande satisfação acompanhava a delegação da Chapecoense em seu sonho de ser campeã da Copa Sul-americana.

Com igual respeito, manifestamos nosso profundo pesar às famílias dos atletas e dirigentes da Chapecoense – clube modelo de gestão desportiva – que partiram em busca de um título inédito e que são de fato os Campeões de Honra da competição.

Às famílias dos 21 profissionais da imprensa desportiva vitimados nessa tragédia enviamos nossas condolências e o alento fraterno para seguir em frente sem a presença de seus entes queridos.


Igualmente, manifestamos nosso profundo pesar à família do atleta maranhense Ananias Elói Castro Monteiro, natural de São Luís, um dos principais atletas da Chapecoense, que jogou e brilhou em clubes de expressão de Primeira Divisão, como Bahia, Portuguesa, Palmeiras, Cruzeiro e Sport Recife. Ananias nos deixou aos 27 anos - uma grande perda para o futebol brasileiro -, num momento de ascensão desportiva cujo ápice seria a conquista da Copa Sul-Americana.

Em respeito às famílias envolvidas e à comoção nacional causada pela perda de 77 vidas, a FMF-MA decretará luto oficial e suspenderá todas as festividades previstas de fim de ano e mandará celebrar um ato ecumênico, como testemunho da reverência da comunidade desportiva maranhense aos que pereceram nesse trágico acidente.
                     
Que Deus abençoe a todos.

Antônnio Américo Lobato Gonçalves

Presidente da FMF

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

[325] BAIXADA OCIDENTAL MARANHENSE: PROGRAMA DIQUES DA PRODUÇÃO. DECRETO Nº 31.762/16, DE 20/05/2016.


Baixada Ocidental Maranhense

DIQUES DA PRODUÇÃO 2016

DECRETO Nº 31.762/16, DE 20/05/2016


Revisão_00; 25nov2016

 


Fonte: Portal do Governo do MA; 21 de maio de 2016 às 06:00
http://www.ma.gov.br/governo-institui-programa-diques-da-producao-que-vai-beneficiar-35-municipios-da-baixada-maranhao/


Governador Flávio Dino ao lado dos secretários Marcelo Tavares (Casa Civil) e Neto Evangelista (Desenvolvimento Social) institui programa Diques da Produção. Foto: Gilson Teixeira/Secap

1.       O Governo do Maranhão criou o PROGRAMA DIQUES DA PRODUÇÃO, que tem como objetivo garantir a contenção de água doce e o combate da salinização dos campos naturais inundáveis da Baixada Maranhense. O decreto [nº 31.762/16 de 20/05/2016] de constituição do projeto foi assinado pelo governador FLÁVIO DINO e pelo secretário-chefe da Casa Civil, MARCELO TAVARES, e o secretário de Desenvolvimento Social, NETO EVANGELISTA, na última sexta-feira (20mai2016). A medida vai beneficiar 35 municípios do litoral ocidental do Maranhão.
2.       O programa Diques da Produção atende a um antigo anseio da população da Baixada Maranhense, que sofre, historicamente, com a entrada de água salgada pelos talvegues naturais (igarapés) nas áreas mais baixas da região. A iniciativa visa proteger os ecossistemas e os mananciais de água doce e, ao mesmo tempo, evitar a salinização dos campos naturais.
3.       O governador Flávio Dino destacou que os diques são sonhos antigos da população da Baixada Maranhense, e o Estado implementará baseado em experimentos exitosos como os de Anajatuba e Bacurituba. “Há programas federais, mas nós estamos criando o programa estadual e as ações começam ainda neste ano de 2016”, disse.
4.       O programa será implantado e acompanhado pelo Comitê Diques da Produção, formado pelos titulares dos seguintes órgãos: Casa Civil, que o presidirá; Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF; Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca – Sagrima; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – Sedes; Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema.
5.       Marcelo Tavares explicou que, em função do período de estiagem no ano passado, e que se desenha mais forte para esse ano, o Governo vai executar uma série de ações no sentido de garantir a contenção da água doce e, também, evitar a salinização dos campos da baixada maranhense. “É uma ação que vai começar de forma imediata, e, ao contrário de um dique único, que é previsto em uma proposta ainda em tramitação no Governo Federal, nós vamos entrar com várias ações espalhadas por toda região”, explicou o presidente do Comitê.
6.       O secretário-chefe da Casa Civil destacou que estão previstas várias obras de engenharia através de diques, barragens e de canais que vão perenizar a água de várias localidades, além de passagens molhadas, que são pequenas barragens que garantem o controle do fluxo de água.
7.       Tenho certeza que esse é um programa completo e que, pela primeira vez, é executado pelo Estado. Existiam obras dispersas de barragens, ora feita pelo Estado, ora feita por algumas prefeituras, e agora existe um programa mais completo e feito pela primeira vez pelo Governo”, ressaltou Tavares.

Apoio à produção
8.       O secretário Neto Evangelista enfatizou que o programa Diques da Produção vai de encontro com a real necessidade do povo da Baixada Maranhense. “Nós vamos ter aí dois ganhos. O primeiro é evitar o sal dentro das águas doces da região. O outro ganho é o produtivo, que é muito grande, de subsistência e de produção”, esclareceu.
9.       Ele explicou que a Sedes vai executar as ações de construção dos Diques e dos canais e deixar prontos para a equipe da SAF e Sagrima implantarem os projetos produtivos, seja ele do pescado, sobretudo do pescado do campo, e de produção. “É produção e renda para o homem do campo”, realçou.
10.   De acordo com o secretário, ainda em 2016 o Governo começará a executar as ações dos Diques da Produção na Baixada Maranhense. “Estamos em fase de assinatura do decreto, de criação do programa, vamos reunir todos os atores responsáveis que vão ter papéis fundamentais para execução até a finalidade, para que no segundo semestre, quando as águas do campo baixarem, a gente comece a implementar as ações do programa”, finalizou Neto Evangelista.
11.   O Programa Diques da Produção contemplará intervenções nos municípios de: Alcântara, Anajatuba, Apicum-Açu, Arari, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do Maranhão, Bequimão, Cajari, Cajapió, Cedral, Central do Maranhão, Conceição do Lago-Açu, Cururupu, Guimarães, Igarapé do Meio, Matinha, Mirinzal, Monção, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Presidente Sarney, Santa Helena, Santa Rita, São Bento, São João Batista, São Vicente Ferrer, Serrano do Maranhão, Viana e Vitória do Mearim.



Foto 2: Gov. Flávio Dino ao lado dos secretários Marcelo Tavares (Casa Civil) e Neto Evangelista (Desenvolvimento Social) institui programa Diques da Produção. Foto: Gilson Teixeira/Secap



PROGRAMA DIQUES DA PRODUÇÃO 2016

DECRETO Nº 31.762/16, DE 20/05/2016
Publicado no DOE em 24 mai 2016

Ementa: Institui o Programa Diques da Produção para o acompanhamento da implementação de medidas visando garantir a contenção de água doce e combater a salinização dos campos naturais inundáveis, garantindo melhoramento ambiental.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Diques da Produção que visa garantir a contenção de água doce e combater a salinização dos campos naturais inundáveis, garantindo melhoramento ambiental.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput contemplará intervenções nos Municípios de Alcântara, Anajatuba, Apicum-Açu, Arari, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do Maranhão, Bequimão, Cajari, Cajapió, Cedral, Central do Maranhão, Conceição do Lago- Açu, Cururupu, Guimarães, Igarapé do Meio, Matinha, Mirinzal, Monção, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Presidente Sarney, Santa Helena, Santa Rita, São Bento, São João Batista, São Vicente Ferrer, Serrano do Maranhão, Viana e Vitória do Mearim.

Art. 2º O programa será implementado e acompanhado pelo Comitê Diques da Produção, formado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Parágrafo único. Cada membro titular deverá indicar, por portaria própria encaminhada ao Presidente do Comitê, o seu respectivo suplente.

Art. 3º Ao Comitê Diques da Produção compete:
I - definir as diretrizes do programa e decidir sobre os seus aspectos, a partir de informações apresentadas pelo corpo técnico dos órgãos participantes;
II - solicitar dos órgãos estaduais as informações e estudos técnicos necessários às tomadas de decisões e à implementação de suas deliberações;
III - apresentar ao Governador do Estado o andamento da implementação do programa.

Art. 4º A Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP/MA, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, deverá dar suporte ao Comitê Diques da Produção.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN deverá analisar as demandas encaminhadas pelo Comitê Diques da Produção para propor as medidas necessárias ao reforço de dotação de recursos orçamentários nas ações específicas previstas no Plano Plurianual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉA LIMA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social

 



Reitor discute com técnicos do Governo implantação de Diques da Produção na Baixada Maranhense [02set2016]


Fonte: UEMA; por Assessoria De Comunicação Institucional; em 04/09/2016; notícias


1.       O reitor GUSTAVO PEREIRA DA COSTA recebeu, na manhã da última sexta-feira (02set2016), no prédio da reitoria, representantes das secretarias de Agricultura Familiar, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico e Social, com o objetivo de discutir o armazenamento de água doce, reduzir a salinização dos campos naturais inundáveis, de forma racional, zelando pela preservação dos ambientes, e da segurança alimentar, em benefício das gerações atuais e futuras, na Baixada Maranhense.
2.       Durante a visita, o presidente da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (AGERP), Júlio César Mendonça, pediu o apoio da UEMA, no sentido de disponibilizar, por meio de parcerias, seus laboratórios para subsidiarem propostas de intervenção (série histórica das chuvas), no desenvolvimento de estudos de mapas, solos, geologia, meteorologia e imagens para a verificação do potencial ambiental e de impactos.
3.       Conforme explica o reitor Gustavo Costa, o programa Diques da Produção foi concebido por vários entes do Governo do Estado, por determinação do governador Flávio Dino, e visa resolver uma questão antiga da Baixada, que são os campos inundados, que interferem na produção e na qualidade de vida das pessoas. “Vamos estabelecer um grupo de trabalho para contribuir, de maneira qualificada, com as demandas que vão chegar até a UEMA. A universidade é uma das instituições que, a partir de agora, vão se consorciar para a realização deste programa que, com certeza, será um sucesso para atender à população daquela região”, disse o reitor.
4.       O presidente da AGERP, Júlio Mendonça, informou que a reunião foi muito proveitosa, pois, segundo ele, enredou sobre o compartilhamento de um projeto de grande importância para a Baixada Maranhense, que são os Diques da Produção. “E a UEMA, que já tem uma expertise e várias pesquisas na área, além de uma escola em São Bento, pode muito nos ajudar a desenvolver esses Diques, que é um programa de suma importância para os baixadeiros daquela região, onde existem os índices de IDH mais baixos do estado”, disse Júlio.
5.       Os campos naturais da região da Baixada são o único meio disponível de sustento para grande parte da população. Diante dessa situação, o Governo do Estado, decidiu implantar um projeto baseado em experiências exitosas já testadas em outros municípios.
6.       Segundo o Governo, em algumas das regiões, o índice de chuvas chega à zero de julho a dezembro, e a captação de águas das chuvas será disponibilizada para esses municípios, por meio dos Diques.
7.       O sistema será constituído de um canal principal, com seção transversal que, além da função de armazenamento de água, poderá ser utilizado como hidrovia interligando as pequenas propriedades. Este canal será de domínio publico.
8.       Interligando o canal principal às propriedades, será implantado o canal secundário, com seção transversal igual ao canal principal. Essa fase terá domínio privado.
9.       A implantação dos canais proporcionará melhoria na qualidade de vida das famílias que moram na região, dando condições para diversos meios de produção.
10.   Os reflexos positivos também chegarão ao meio ambiente, no que se refere à revitalização do habitat natural com a permanência das aves e outros animais em período de extinção em consequência das queimadas e capturas ilegais.


Texto: Alcindo Baros
Fotos: Edson Costa



 

[Dep. Sarney Filho] Projeto de diques e barragem na Baixada Maranhense ganha apoio de Parlamentares [11jul2011]

 

Fonte: Informativo do Dep. Sarney Filho (PV)

Ano II - 11/07/2011 julho de 2011

http://www.sarneyfilho.com.br/site/images/pdf/11072011.pdf

 

 

1.       O projeto de construção de diques e de barragens na Baixada Maranhense ganhou apoio do presidente do senado, JOSÉ SARNEY, do ministro das Minas e Energia, EDSON LOBÃO, integrantes da bancada federal na Câmara e no Senado e de deputados estaduais, que participaram de reunião para a apresentação da proposta.

2.       O coordenador da bancada, deputado SARNEY FILHO (PV) anunciou que será apresentada emenda coletiva no valor de R$ 30 milhões para que o trabalho seja iniciado. “Participei de audiência pública em São Luís sobre a situação dessa região que hoje está excluída do processo de crescimento vivido pelo Maranhão.

3.       O programa é urgente, diante da salinização das lagoas e da situação de pobreza registrada nessa região. Dentro de algum tempo, se nada for feito, teremos o “festival de caranguejo” de Viana e não mais o Festival do Peixe, alertou o coordenador.

4.       O presidente do Senado, JOSÉ SARNEY, demonstrou grande entusiasmo pelo novo projeto. “Quando fui governador e depois presidente da República promovemos estudos e projetos para enfrentar a salinização e o regime de águas do rio Mearim. Fico muito feliz com esta iniciativa que vê a Baixada de uma forma científica. Trata-se da única região do Maranhão que ainda não tem um programa de desenvolvimento baseado em sua vocação”, observou José Sarney.

5.       O senador LOBÃO FILHO também ressaltou que no momento em que todas as regiões do estado estão sendo atendidas por programas de grande porte a Baixada, embora tenha grande potencial, está excluída desse processo.

6.       Ao apresentar o projeto denominado DIQUES PARA BAIXADA E BARRAGEM DE CAJARI, o secretário da Agricultura, Pecuária e Pesca, CLAUDIO AZEVEDO, afirmou que o projeto “é um grande sonho da população” . Ele alertou que se não for implantado um sistema amplo de diques e da barragem de Cajari, a região, em 50 anos, se transformará em manguezal.

7.       O autor do projeto, deputado estadual J. PINTO, coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Baixada, disse que a proposta já foi aprovado pela Assembléia e agora precisa de apoio mais amplo. Sonho “Precisamos revitalizar com urgência a Baixada, em especial as áreas de campo e tirar da pobreza trabalhadores dessa região”, defendeu.

8.       Em sua exposição sobre o estudo feito da região, o pesquisador Marcio Costa Vaz dos Santos explicou que a Baixada é uma área heterogênea e com graves problemas que poderão piorar no futuro “Com o aumento do nível do mar as barreiras hoje existentes seriam insuficientes para conter a água”, afirmou. A idéia, segundo informou é, ao mesmo tempo impedir um volume muito grande de água na época das enchentes, mas também a manutenção da água necessária no período da seca. “O bioma tem grande importância ecológica e precisa ganhar prioridade nos programas de governo”, disse

 

Foto 01: Deputado anunciou emenda de R$ 30 milhões para começo das obras


Foto 02: Apresentação do projeto para a Baixada ocorreu na residência do Senado em Brasília

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

[324] CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - Lei nº 9.503, de 23set1997 E ALTERAÇÕES DA “LEI SECA



CTB

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Lei nº 9.503, de 23set1997

E ALTERAÇÕES DA “LEI SECA”

 

CCJ aprova penas mais duras para quem dirigir embriagado [23nov2016]

   

Da Redação | 23/11/2016, 13h23
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/23/ccj-aprova-penas-mais-duras-para-quem-dirigir-embriagado-4


O relator, senador Aloysio Nunes, afirmou que o projeto supre lacuna legislativa ao criar o tipo penal qualificado de “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor"
Marcos Oliveira/Agência Senado

Proposições legislativas: PLC 144/2015


1.       O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) poderá sofrer nova mudança para endurecer a punição para quem comete crimes ao dirigir, especialmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente.
2.       A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (23nov2016), Projeto de Lei da Câmara (PLC 144/2015) que cria o tipo penal qualificado de “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.
3.       A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), e duas emendas do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O texto segue para o Plenário do Senado, com pedido de votação em regime de urgência.
4.       O projeto inova ao tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima. A pena estipulada é de dois a cinco anos de reclusão. Para Aloysio, “tal providência supre uma lacuna legislativa, tendo em vista que a qualificadora em questão somente existe atualmente no caso de homicídio culposo”.

 

EMENDAS

5.       Uma das emendas de Anastasia foca justamente na pena para o motorista que praticar homicídio culposo ao dirigir e estiver alcoolizado ou sob efeito de drogas. O PLC 144/2015 propõe pena de reclusão de quatro a oito anos. Anastasia sugeriu aumentar a pena mínima para cinco anos de reclusão, já que o patamar inicial de quatro anos poderia levar ao cumprimento de parte da pena em regime aberto.
6.       Com a outra emenda, Anastasia pretende criminalizar a conduta de quem dirigir embriagado ou com consciência alterada por uso de drogas independentemente da quantidade ingerida. Assim, qualquer concentração dessas substâncias no sangue do motorista vai sujeitá-lo à seguinte pena: detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

 

SUBSTITUIÇÃO DE PENA

7.       O relator ressaltou ainda a possibilidade prevista no projeto de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos seguintes crimes qualificados: lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em competição automobilística não autorizada pelas autoridades (rachas). Essa mudança na pena só será possível, entre outras condições, quando a privação de liberdade aplicada pelo juiz for inferior a quatro anos.
8.       De qualquer modo, nas hipóteses qualificadas abrangidas pelo PLC 144/2015, Aloysio avaliou não ser conveniente permitir o benefício para qualquer quantidade de pena aplicada, já que aí estão envolvidas condutas de extrema gravidade.

 

TRÂNSITO E MORTES

9.       A proposta estabelece outra medida relevante, segundo o relator: permite ao juiz fixar a pena para esses crimes de trânsito levando em conta a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime.
10.   “A violência no trânsito é responsável pela terceira maior causa de mortes no Brasil, ficando atrás apenas das mortes decorrentes de doença do coração e do câncer. As principais causas da violência no trânsito estão relacionadas à condução do veículo sob o efeito de álcool ou de entorpecentes e à imprudência de trafegar em velocidade acima da permitida, sendo que a impunidade contribui para que a prática de tais condutas não seja desestimulada, aumentando, a cada ano, a mortalidade no trânsito”, afirmou Aloysio no parecer.
11.   Se o Plenário do Senado mantiver as mudanças no texto do PLC 144/2015 feitas pela CCJ, o projeto volta a ser examinado pela Câmara dos Deputados.

 

BAFÔMETRO

12.   Durante a discussão do PLC 144/2015, os senadores Ronaldo Caiado (DEM-GO), Magno Malta (PR-ES) e Ana Amélia (PP-RS) se manifestaram a favor da aprovação dessas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Caiado e Malta criticaram, inclusive, posição do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária à obrigatoriedade de os motoristas se submeterem ao teste do bafômetro ou a coleta de sangue quando envolvidos em acidente de trânsito.
13.   - O cidadão pratica uma barbárie, provoca a morte de dezenas de pessoas, mas não pode coletar sangue. Essa é uma prova real, indiscutível – ponderou Caiado.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

 

[CTB] PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 144, de 2015

 

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123299

 Autoria: Deputada Keiko Ota
Assunto: Jurídico - Trânsito.


Ementa e explicação da ementa
Ementa:  Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Explicação da Ementa: Altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.


Situação AtualEm tramitação
Relator atual: Aloysio Nunes Ferreira
Último local: 01/11/2016 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado: 01/11/2016 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO

 

 

CTB - Lei nº 9.503, de 23set1997 - Código de Trânsito Brasileiro

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 144, DE 2015

(Nº 5.568/2013, NA CASA DE ORIGEM)

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

 

Art. 2º O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 291. .......................................................................................... ..............................................................................................................

§ 3º Nos casos previstos no § 2º do art. 302, no § 2º do art. 303 e nos §§ 1º e 2º do art. 308, aplica-se a substituição prevista no inciso I do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III.

 

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 302. .......................................................................................... ..............................................................................................................

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de quatro a oito anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Art. 4º O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 303. ..........................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: ...................................................................................................” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte [120] dias de sua publicação oficial.

 

PROJETO ORIGINAL http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=18193BE73934A0D0FB008600E108CFD4.proposicoesWeb2?codteor=1088367&filename=PL+5568/2013

 

À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

 



 

RELATÓRIO DO PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI DA CÂMARA (PLC) Nº 144, DE 2015, DA DEPUTADA KEIKO OTA,

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Aloysio Nunes Ferreira
PARECER Nº _____, DE ___/___/2015

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 144, de 2015, da Deputada Keiko Ota, que altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Relator: Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA

I – RELATÓRIO

1.1. Vem a esta Comissão para exame o Projeto de Lei da Câmara n° 144, de 2015 (na origem, Projeto de Lei n° 5568, de 2013, de autoria da Deputada Keiko Ota), que pretende alterar os arts. 291, 302, 303 e 308 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
1.2. A proposição legislativa em exame apresenta, em suma, as seguintes novidades:
  1. - aumenta a pena privativa de liberdade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para quatro a oito anos de reclusão (art. 302, § 2º, do CTB);
  2. - estabelece a pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão para o crime de lesão corporal
  3. culposa na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência, se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (art. 303, § 2º, do CTB);
  4. - altera o tipo penal previsto no art. 308 do CTB (o chamado crime de “racha”), para incluir a conduta de “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;
  5. - estabelece, no § 3º do art. 291 do CTB, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal (CP), nas hipóteses do § 2º do art. 302, do § 2º do art. 303 e dos §§ 1º e 2º do art. 308, todos do CTB, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do referido art. 44 do CP;
  6. - estabelece expressamente, no § 4º do art. 291, que o juiz fixará a pena-base segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, devendo ser dada especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
1.3. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

II – ANÁLISE
2.1. Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que, nos termos do art. 22, I, da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre direito penal.
2.2. Por sua vez, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do § 1° do art. 61, da Carta Magna.
2.3. No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna.
2.4. A violência no trânsito é responsável pela terceira maior causa de mortes no Brasil, ficando atrás apenas das mortes decorrentes de doença do coração e do câncer. A cada ano, o número de mortes aumenta, colocando o País entre os que mais registram mortes em acidentes de trânsito no mundo.
2.5. Os dados estatísticos mostram que aproximadamente 40 mil brasileiros são mortos por ano no trânsito, sendo que tais dados não são precisos uma vez que consideram apenas as mortes ocorridas no local do acidente, e não aquelas vítimas que foram hospitalizadas e posteriormente vieram a falecer.
2.6. As principais causas da violência no trânsito estão relacionadas à condução do veículo sob o efeito de álcool ou de entorpecentes e à imprudência de trafegar em velocidade acima da permitida, sendo que a impunidade contribui para que a prática de tais condutas não seja desestimulada, aumentando, a cada ano, a mortalidade no trânsito.
2.7. Diante desse contexto, entendemos que as inovações trazidas pelo PLC nº 144 de 2015, são extremamente pertinentes e representam uma tentativa de mudar esse quadro de violência no trânsito, inibindo condutas como a de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância que determine dependência, bem como a de participar de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
2.8. De forma acertada, o PLC aumenta a pena privativa de liberdade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para quatro a oito anos de reclusão (art. 302, § 2º, do CTB). Atualmente tal pena é de dois a quatro anos de reclusão.
2.9. Ao mesmo tempo, o PLC retira desse dispositivo o trecho que trata da participação, “em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente”.
2.10.         Cabe observar que o homicídio culposo decorrente de competição automobilística não autorizada por autoridade competente já está devidamente previsto no vigente § 2° do art. 308 do CTB. Nesse dispositivo, em modificação coordenada com a que faz no § 2º do art. 302 do CTB, o PLS inclui a conduta de “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”. Tal providência é salutar, tendo em vista a ocorrência, cada vez mais divulgada pela mídia, de veículos fazendo exibições não autorizadas, como cavalos-de-pau por exemplo, sendo que a referida conduta não se encaixa perfeitamente no tipo atualmente existente de participação em “corrida, disputa ou competição automobilística”.
2.11.         O PLC ainda cria, no § 2° do art. 303, o tipo penal qualificado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência, se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, com pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão. Tal providência supre uma lacuna legislativa, tendo em vista que a qualificadora em questão somente existe atualmente no caso de homicídio culposo (art. 302, § 2°).
2.12.         Noutro giro, o PLC possibilita a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, para as hipóteses qualificadas de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como para a lesão corporal de natureza grave e a morte decorrente de participação em competição não autorizada pela autoridade competente, quando for aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do referido dispositivo penal. A alteração em questão é extremante pertinente, uma vez que o inciso I do art. 44 do Código Penal permite a aplicação da substituição para os crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.
2.13.         Nas hipóteses qualificadas de que tratam o § 2º do art. 302, o § 2º do art. 303 e os §§ 1º e 2º do art. 308, todos do CTB e alterados pelo PLC, por serem condutas de extrema gravidade, não seria conveniente que se permitisse a aplicação do benefício para qualquer quantidade de pena aplicada, apesar de culposa a conduta.
2.14.         Finalmente, ainda em relação à aplicação de pena, o PLC estabelece expressamente que o juiz fixará a pena-base segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, devendo ser dada especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Tal providência é bastante interessante, uma vez que concede ao juiz, na fixação da pena, maior flexibilidade para quantificá-la segundo as circunstâncias do caso concreto.

III – VOTO
3.1. Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Câmara nº 144, de 2015.
Sala da Comissão, ___/___/_____
______________________________, Presidente
Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA, Relator