quinta-feira, 3 de setembro de 2015

[107] URBANISMO BRASIL (21): POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE REGIÕES METROPOLITANAS - RELATÓRIO DE SISTEMATIZAÇÃO 2005 - Ministério das Cidades - Autor: Nelson Saule Júnior


[107] RELATÓRIO DE SISTEMATIZAÇÃO - AUTOR: Nelson Saule Júnior; 
Ministério das Cidades, 2005. 

POLÍTICAS PÚBLICAS
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE REGIÕES METROPOLITANAS

 Foto by Ronald Almeida: Cemitério São João Batista, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ; 
Cidades dos Vivos e dos Mortos, ago.2015

DOCUMENTOS ORIGINAIS ELABORADOS POR:

MINISTÉRIO DAS CIDADES
Programa das Nações Unidas – [PNUD] UNDP
NPPP – Projeto de Execução Nacional – Contrato de Serviço
PROJETO BRA/00/019

RELATÓRIO DE SISTEMATIZAÇÃO
de Estudos, Pesquisas, Legislações, Proposições Legislativas sobre a Atuação e Cooperação da União com os Estados, Municípios, Distrito Federal e Regiões Metropolitana sobre as
POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Autor:
Nelson Saule Júnior
Contrato n° 2005/001020
Termo de Referência n° 115796

Fonte Texto Original: http://www.usp.br/fau/depprojeto/labhab/04textos/relatsist.doc

Compilação / Edição especial [23 fevereiro 2007]: revisão_03-2015-09-03
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto – Planejador Urbano e Regional – CREA-RJ 21.900-D – CAU-BR A.107.150-5
Secretário de estado Adjunto de Desenvolvimento Sustentável
Secretaria de Estado das Cidades e do Desenvolvimento Sustentável do Maranhão

Nota do editor: As palavras entre [colchetes] não constam dos textos originais e foram acrescidos na presente compilação apenas para facilitar a memorização e a localização de trechos e conteúdos considerados mais relevantes.



Ministério das Cidades
Programa das Nações Unidas – UNDP
NPPP – Projeto de Execução Nacional – Contrato de Serviço
PROJETO BRA/00/019


Relatório de Sistematização de Estudos, Pesquisas, Legislações, Proposições Legislativas sobre a Atuação e Cooperação da União com os Estados, Municípios, Distrito Federal e Regiões Metropolitana sobre as Políticas de Desenvolvimento Urbano.

 Primeiro Produto
Junho de 2005
  
Nelson Saule Júnior
Contrato n° 2005/001020
Termo de Referência n° 115796

I - APRESENTAÇÃO


Esse relatório contém uma análise preliminar sobre os assuntos que precisam ser tratados no âmbito institucional e legal pela União para o estabelecimento de uma lei nacional que  fixara normas para a cooperação entre os entes federativos  referente  a política nacional de desenvolvimento urbano, tendo por  base o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal que dispõe sobre esta matéria.

Esta análise preliminar é feita através de uma sistematização de estudos  e pareceres jurídicos sobre a organização da federação brasileira, sobre os limites constitucionais da União com base  no pacto federativo para o estabelecimento das normas de cooperação entre os entes federativos , o tratamento constitucional das regiões metropolitanas, sobre os instrumentos legais de cooperação entre os entes federativos em especial dos consórcios públicos.

Para esta análise preliminar foi feita uma sistematização das seguintes legislações e proposições de leis e emendas constitucionais que versam sobre as formas de cooperação da União, Estados Municípios, Distrito Federal, Organismos Regionais e Regiões Metropolitanas referentes a assuntos relacionados com o desenvolvimento urbano:
Ø  Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade;
Ø  Lei n° 11.107/2005  Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios púbicos;
Ø  Lei n° 11.124/2005 Institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
Ø  Lei n° 11.079/2004 Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação de PPP - parcerias público-privadas;
Ø  Projeto de Lei Federal n° 3.460/2004 Institui o Estatuto da Metrópole (autoria: Dep. Walter Feldman);
Ø  Projeto de Lei Complementar n° 12/2003 Fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a competência comum em relação a proteger o meio ambiente (autoria: Dep. Sarney Filho);
Ø  Projeto de Lei Federal 5296/2005 Define as diretrizes para o saneamento básico e disciplina o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental – SISNASA;
Ø  Projeto de Lei Complementar n° 59 de 2004 – Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
Ø  Projeto de Lei complementar 91/2003 – Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
Ø  Projeto de Lei Complementar  n ° 91 de 07 de junho de 2004- Dispõe sobre a   criação da Superintendência de Desenvolvimento Sustentável do Centro – Oeste – SUDECO.






LO
Lei 10.257/2001-
Estatuto da Cidade;
2001
Estatuto da Cidade;

PLC
Projeto de Lei complementar nº 91/2003 –
2003
Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
PLC
Projeto de Lei Complementar n° 12/2003

2003
Fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a competência comum em relação a proteger o meio ambiente (autoria: Dep. Sarney Filho);
PLC
Projeto de Lei Complementar n ° 91 de 07 de junho de 2004.

2004
Dispõe sobre a criação da Superintendência de Desenvolvimento Sustentável do Centro – Oeste – SUDECO
PL
Projeto de Lei Complementar n° 59 de 2004
2004
Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
PLF
Projeto de Lei  Federal n° 3.460/2004
2004
Institui o Estatuto da Metrópole (autoria: Dep. Walter Feldman);
LO
Lei Ordinária n° 11.079/2004

2004
Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação de PPP - parcerias público-privadas;
PLF
Projeto de Lei  Federal 5296/2005
2005
Define as diretrizes para o saneamento básico e disciplina o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental – SISNASA;
LO
Lei Ordinária n° 11.124/2005

2005
Institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
LO
Lei Ordinária n° 11.107/2005 

2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios púbicos;

Para esta análise preliminar foram também considerados os estudos, pesquisas, seminários  realizados a partir do período da criação do Ministério das Cidades no ano de 2003 , que é o órgão responsável na União pela política nacional de desenvolvimento urbano, que versam sobre temas estratégicos relacionados as possibilidades de atuação e cooperação da União com os Estados, Municípios, Distrito Federal e Regiões Metropolitanas sobre o desenvolvimento urbano em especial:
Ø  Cadernos do Ministério das Cidades sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
Ø  Relatórios de Pesquisas sobre Gestão Metropolitana e Consorciamentos Intermunicipais elaborados por Sergio de Azevedo e Virginia Rennó dos M. Guia;
Ø  Artigo sobre Federalismo e Relações Intergovernamentais: os Consórcios Públicos como instrumento de cooperação Federativa de Rosani Evangelista da Cunha;
Ø  Estudos elaborados pelo Observatório das Metrópoles sobre Regiões Metropolitanas (identificação dos espaços metropolitanos e construção de tipologias), Proposta de Tipologias das Cidades Brasileiras – Relatório Preliminar elaborado pela FASE – Recife tendo como consultores Tânia Bacelar de Araújo e Ana Cristina Fernandes;
Ø  Nota Técnica sobre Conceito da Cidade elaborado por Arlete Moysés Rodrigues.

Também foram considerados para esta sistematização os temas abordados nos Seminários realizados sobre a QUESTÃO METROPOLITANA como o promovido na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior da Câmara dos Deputados.

II) QUESTÕES ESTRATÉGICAS PARA A ATUAÇÃO E COOPERAÇÃO  DA UNIÃO COM OS ENTES FEDERATIVOS NA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Para definir o campo de atuação da União para o estabelecimento das normas  de cooperação entre os entes federativos na política nacional de desenvolvimento urbano, os estudos , pesquisas e seminários que foram consultados nos apresentam as seguintes questões que precisam ser consideradas como questões estratégicas  para a promoção desta política nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade:

1. Necessidade de dar eficácia aos seguintes dispositivos constitucionais voltados a implementação de uma Federação de  Cooperação:
·         Art. 21, incisos IX e XX, trata da política nacional de desenvolvimento urbano,  outorgando à União a competência para o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento urbano e da elaboração dos planos  nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social
·         Art. 22, que trata das competências da União que poderiam ser delegadas aos Estados.
·         art. 23, parágrafo único, que trata das competências comuns entre União, Estados e Municípios, especialmente, sobre a cooperação nos programas urbanos de habitação, saneamento e transporte. 
·         Artigo 25  §° 3 que trata da competência dos estados para criar e organizar as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos, e microrregioes
·         art. 43, que trata das  unidades  federais administrativas por regiões

2. Falta de relações solidárias e de cooperação entre os entes federativos,  e regiões metropolitanas, bem como a existência de elevado grau de competição e conflitos no campo legislativo, administrativo , tributário, e financeiro;

Necessidade de articulação e diálogo entre Municípios, Estados, Governo Federal, Caixa Econômica Federal, BNDS e Ministério das Cidades: formatação de um modus operandi para tratar os problemas comuns da federação. Além disso, a necessidade de uma ação intergovernamental cooperada entre os entes federados fica clara, tanto na formação de municípios em regiões metropolitanas, como no desmembramento e criação de novos municípios.

Pode-se pensar em um Protocolo de Cooperação Federativa, um Fórum de negociação que crie uma agenda compartilhada entre atores institucionais estatais, econômicos e sociais. È também imprescindível a formatação de um espaço de troca de experiências entre os municípios sobre as ações exitosas na condução de questões sociais.

Esse modus operandi passa pela reflexão sobre o significado da forma federativa, que passa necessariamente pela conciliação de dois movimentos aparentemente contraditórios: a autonomia e a cooperação. A afirmação da autonomia implica um tensionamento da aliança, enquanto a explicitação e o fortalecimento da cooperação pode representar um recuo da cooperação.


3. Elevado número de Municípios que não tem viabilidade econômica e baixa arrecadação e que dependem de transferência de verbas federais para desempenhar suas funções essenciais, sem contar que 73% dos Municípios contém no máximo 20 mil habitantes e 20% da população brasileira.

Inexistência de vinculação da política nacional e regional de desenvolvimento urbano para a divisão política e administrativa do território brasileiro , mediante a criação  e organização de Municípios, unidades regionais federais (regiões e territórios), unidades regionais administrativas estaduais ( regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões.

4. Aumento do número de regiões metropolitanas nos Estados com órgãos de gestão sem capacidade política, administrativa e financeira para exercer as funções de interesse comum. Falta de critérios e diretrizes nacionais para a criação e organização de regiões metropolitanas como potencialize estas unidades administrativas estaduais para a promoção das política nacional e regionais de desenvolvimento urbano

No Brasil, as iniciativas de reforma das dimensões macropolíticas regulatórias trabalham em pouca medida a questão metropolitana. Isso porque, a delimitação de um espaço de ação metropolitana exige uma revisão das prerrogativas dos Municípios e Estados. Além disso, a dimensão metropolitana exige um trabalho que ultrapassa a soma dos problemas locais, e, ao mesmo tempo, pensar políticas que não apenas coordenem ações, mas redistribuam recursos entre as áreas que compõem a realidade metropolitana.

A região metropolitana é um gancho para trabalhar a questão da prestação distributiva dos serviços urbanos, pois há um forte descompasso entre a disponibilidade de serviços nas capitais, extremamente centralizada, e a carência de serviços nas cidades do entorno de uma região metropolitana. Mas a dimensão metropolitana exige um trabalho que ultrapassa a soma dos problemas locais, e, ao mesmo tempo, pensar políticas que não apenas coordenem ações, mas redistribuam recursos entre as áreas que compõem a realidade metropolitana.


5. Iniciativas de Grupos de Municípios para desenvolver formas de cooperação para tratar de assuntos de interesse comum como os consórcios e Fóruns. Na política de associação e cooperação entre Municípios, Estados e União se destaca como um instrumento que poderá gerar impactos positivos os consórcios públicos

6. A institucionalização e implementação de canais de participação popular e de  gestão de democrática das cidades  em diversos  Municípios e no âmbito federal   como o Conselho Nacional das Cidades e a  Conferência Nacional das  Cidades,  e as tensões com os organismos  e instituições tradicionais da democracia representativa ( Ex. Congresso Nacional).

7. Uma parcela significativa do território brasileiro (aproximadamente 22%) ser um território étnico ocupado por 218 nações indígenas, no qual 60.59% das 593 terras indígenas já foram demarcadas ou homologadas ( Dados do Instituto Sócio Ambiental).

III) ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE AS POSSIBILIDADES NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA  DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO  SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO

1. Características dos Entes Federativos pela Constituição Federal de 1988
A primeira característica  sobre a  União , Estados-membros, Municípios, Distrito Federal como entes federativos não serem soberanos mas são reciprocamente autônomos. Quem é soberano é o Estado Federado, de acordo com a Constituição. entes da federação são autônomos, detendo capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração, respeitando os princípios da Constituição.[1]

Artigo 1º, CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

JOSÉ AFONSO DA SILVA[2] explica que “o modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado”. Para o jurista “quando se fala em federalismo, em Direito Constitucional, quer-se referir a uma forma de Estado, denominada federação ou Estado federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa [3]”.

Deste modo, percebe-se que a União assume duas figuras. De um lado, a “associação dos entes federados” e de outro o ente membro da federação. Os Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal assumem apenas a figura de componentes da federação.

Alexandre de Moraes ao tratar do federalismo retrata a concepção de Dalmo de Abreu Dallari sobre o federalismo: é uma aliança ou união de Estados, baseada em uma Constituição onde os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”.[4]

Deste modo, é possível formular o conceito do princípio federativo, o qual caracteriza a essência de um pacto entre os membros da federação, que de acordo com a doutrinadora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA[5] é composto por três princípios: “a) da soberania nacional e autonomias locais das entidades componentes do Estado; b) pela repartição de competências entre essas entidades, o que assegura a sua personalização política e o âmbito de competência autonômica exclusiva de cada qual; e c) pela participação de todas elas na formação da vontade nacional”.

De acordo com o conteúdo dos princípios que informam o  pacto federativo, fica claro que entre os componentes da federação não há que se falar em relação de supremacia, hierarquia, mas em uma relação de coordenação. É justamente, o que está previsto no artigo 19 da Constituição Federal como comportamento proibido a ser desempenhado entre os membros da federação. O inciso I do artigo 19, diz ser vedado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de preferências entre si.

Isto significa dizer, que a União não pode por sua vontade invadir as esferas de competência dos Estados, pois segundo esta regra constitucional, deve existir entre os membros da federação respeito recíproco às esferas próprias de competências titularizadas por cada um. Os entes são capazes de auto-organizarem-se, sendo que para esta missão possuem competências legislativas e administrativas próprias, que não guardem entre si relação de subordinação.

2. Federalismo e Descentralização
O sistema federativo brasileiro revigorou-se, surgindo de forma inovadora, na medida em que elegeu o município como pessoa jurídica de direito público interno, ao lado da União, Estados e Distrito Federal, todos autônomos, integrantes da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, à luz dos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES: O Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, e essa integração é uma peculiaridade nacional, sendo que em nenhuma outra nação se encontra o Município constitucionalmente reconhecido como peça do regime federativo”[6].
Distinção entre os conceitos jurídicos de Descentralização e Desconcentração:
Centralização e Descentralização: A distinção entre os dois conceitos foi bem explicada por Carmem Lúcia Antunes Rocha[7] da seguinte forma: “O Poder Político caracteriza-se por ser uno e indivisível, mas as suas manifestações são plurais e podem emanar de um único centro ou de uma pluralidade deles. A dispersão do exercício do Poder Político do centro para a periferia permite a ocorrência da descentralização política, que se contrapõe à retenção dele num único núcleo, quando, então, se tem a centralização política”. A autora continua sua exposição e acrescenta: “Centralizar é constituir um único centro de decisões, unificar-se o núcleo de tomada de decisões do poder, fixando-se nele o conjunto das competências que poderiam ser fragmentadas ou dispersas em vários centros políticos ou administrativos, dependendo do objeto da organização cuidada. O que marca, pois, o conceito de descentralização é a idéia de uma estrutura plural de exercício do poder político, o que conduz a uma ordem jurídica única, mas pluralista, vez que a manifestação política no Estado se dá por excelência, pela capacidade de criar o Direito e organizar as instituições políticas segundo o sistema jurídico positivado. Assim, a descentralização política define uma pluralidade de ordens jurídicas ordenando-se e coordenando-se numa estrutura total, conformada por ordens jurídicas parciais acopladas harmoniosa e complementarmente”.
A palavra chave que poderia caracterizar a descentralização é segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha “unidade na pluralidade”. A autora explica que unidade é a unidade total da ordem jurídica nacional que é composta, coordenada, harmonizada através da sistematização das diversas ordenas jurídicas internas que se acoplam e formam uma única e que mantêm, nessa unidade sistêmica nacional, um movimento equilibrado em sua aplicação. A unidade é a Constituição Nacional, sendo as ordens jurídicas parciais as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Neste mesmo sentido, a doutrinadora destaca que atualmente a Doutrina do Direito Constitucional enfatiza a consagração da idéia de busca de equilíbrio na combinação sistematizada de ordens jurídicas parciais, que conciliem os aspectos a serem resguardados nas autonomias locais com os interesses nacionais.
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, como no caso da Federação. A autora destaca que cada um dos entes federados titulariza competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na Constituição Federal. A própria atividade jurídica que exercem não configura delegação do governo central, pois estes titularizam de modo original.
Por sua vez na descentralização administrativa as atribuições exercidas pelos entes descentralizados são decorrentes do valor jurídico atribuído pela ordem central e não decorre da Constituição Federal. Trata-se da descentralização característica dos Estados Unitários. Neste caso, há um centro único de poder do qual se destacam com relação de subordinação os poderes das pessoas jurídicas locais.

Desconcentração:  Mais uma vez utilizaremos os conceitos da doutrinadora  MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO para explicitar o sentido de desconcentração: “distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que  compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia”.

Descentralização e Desconcentração: Diante do que foi exposto, é possível sinteticamente formular os seguintes conceitos:

Descentralização: Pressupõe a existência de várias pessoas jurídicas de direito público interno. No caso do sistema federativo, a doutrina utiliza o conceito de descentralização política caracterizada pela titularidade de competência legislativa própria por cada membros do pacto federativo, o que gera ordenamentos jurídicos parciais oriundos da Constituição Federal, ordem jurídica que engloba a União destes membros federativos. Em outras palavras, trata-se da capacidade legislativa que cada ente pertencente à federação possui para inovar seus próprios sistemas jurídicos sem sofrerem restrições da União de todos eles, pois o centro de atribuições desta capacidade legislativa é derivado da Constituição Federal.

Desconcentração: Pressupõe a existência de uma pessoa jurídica e significa uma distribuição interna de tarefas operacionalizada dentro desta pessoa jurídica, criando vários órgãos os quais titularizaram as funções distribuídas. A desconcentração não implica em distribuição de competência legislativa, mas propriamente de divisão de funções para facilitar o funcionamento da pessoa jurídica que sofre este processo. Aquele que recebe as funções mantém uma relação hierárquica com o centro das funções distribuídas. Trata-se de um conceito relacionado à divisão de funções no âmbito Administrativo da pessoa jurídica e nada tem a ver com a questão de divisão de poder político, que está intimamente ligado à idéia de capacidade de produzir suas próprias leis.

 3. Federalismo Cooperativo (ou Assimétrico) e Federalismo de Regiões
A doutrina, ao estudar as formas de desempenho das competências administrativas (execução de tarefas) e de recursos, enfatiza a idéia associativa entre o ente central e os parciais. Isto significa dizer, que é preciso alcançar um equilíbrio entre as tarefas e recursos atribuídos pela Constituição Federal para que cada membro da Federação consiga preservar a figura do pacto federativo.

Neste sentido, DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS[8]: explica que ocorrendo um desequilíbrio entre as obrigações e os meios financeiros, há uma “crise de sobrecarga” que é capaz de ameaçar de forma grave a manutenção da União entre os entes. Assim, como forma de manter este pacto, é necessário um balanceamento geográfico do tamanho do Estado, da riqueza da população. Caso um sistema federativo seja desequilibrado, como é o caso do Brasil, surge a necessidade da correção da crise de sobrecarga, através da busca do equilíbrio e cooperação entre os entes. Trata-se do fenômeno cooperativo, cuja origem é explicada pelo autor da seguinte forma: “ O federalismo contemporâneo distingue-se pela cooperação que intensificou a ajuda federal aos Estados sob a forma de programas e convênios. A associação das partes componentes está na origem do Estado Federal, tornando inseparáveis as idéias de união, aliança e cooperação. Uma de suas características é a solidariedade que envolve permanentes contatos entre a comunidade central e as comunidades parciais. Após a Primeira Guerra Mundial, o ideal é coordenar as duas esferas, sob a orientação da União. Ocorre uma repartição horizontal de competências e uma partilha de tributos”.

Baseado no princípio cooperativo, DIRCEO TORRECILLAS RAMOS enumera um conjunto de arranjos que possibilitam a correção dos desequilíbrios federativos, denominado federalismo Assimétrico. Dentro deste entendimento, o federalismo assimétrico apresentaria dois arranjos característicos: a) busca do equilíbrio seria alcançada por meio de divisões regionais, por grupos de Estados e b) pela divisão de tributos.

De acordo com este entendimento, o federalismo cooperativo (assimétrico) está presente nos seguintes comandos da Constituição Federal:

a) Estabelecimento de órgãos regionais de desenvolvimento formados pelos Estados, nos termos do artigo 43 da CF;

b) Regiões Metropolitanas formadas pelos Municípios, nos Estados-Membros, de acordo com o artigo 25, §3◦ CF;

c) Repartição tributária de impostos federais e de impostos estaduais, beneficiando Estados e Municípios, mediante atribuições de percentuais da arrecadação dos impostos que se tornaram objeto da repartição, por força dos artigos 43, §2◦, 151, 155;

d) Competências Administrativas Comuns, de acordo com o artigo 23, parágrafo único da Constituição Federal.
O federalismo cooperativo contemporâneo firma-se nas relações de colaboração. Seu objetivo é estimular a ação conjunta da União e dos Estados-membros, que atuam como parceiros na solução dos problemas sociais e econômicos.
De outro lado, existem doutrinadores, mais precisamente PAULO BONAVIDES, que discorda que entre os entes de nosso sistema federativo exista uma cooperação. Na realidade, estaríamos diante de um federalismo de regiões.

Trata-se de um fenômeno oriundo do Estado Intervencionista, adotado no Brasil a partir de 1930, que tinha como propósito de corrigir as distorções do Estado Liberal, dentre elas as falhas ocorridas no processo de industrialização, que deixaram profundas seqüelas no espaço urbano. A adoção do Planejamento, um dos instrumentos intervencionistas, possibilitou a formação de regiões, tanto em nível federal (Sudene, Sudesul, Sudam, etc...) quanto em nível estadual (regiões metropolitanas) as quais procuravam corrigir os desequilíbrios vivenciados pelas esferas federativas no que tange ao planejamento urbano.

Para PAULO BONAVIDES embora o anseio do constituinte fosse o federalismo cooperativo, na prática verifica-se a concentração por parte da União de inúmeras competências, tendo os Estados e Municípios como súditos. Em vista disso, talvez seja a indignação de BONAVIDES[9] pelo atual modelo federalista no Brasil quando assevera que o "chamado "federalismo cooperativo" tem sido uma palavra amena e esperançosa, de emprego habitual pelos publicistas que ainda acreditam comodamente na sobrevivência do velho federalismo dualista, batizando como outro nome, posto que esteja a encobrir realidade nova. Mas não se trata de dar nome novo a realidades extintas. Urge primeiro reconhecer o desaparecimento da velha ordem federativa, esteada no binômio Estado autônomo e poder federal. Com efeito, a intervenção econômica da União, já institucionalizada, cassou praticamente a autonomia dos Estados, desfazendo a ilusão que publicistas de boa-fé e inocência vêm desde muito acalentando, mercê de um eufemismo corrente – o "federalismo cooperativo", expressão confortável, mas ingênua e nem sempre bem-arrazoada, com que se busca dissimular a verdade rude da morte do federalismo das autonomias estaduais[10].

Tal entendimento acredita que ao federalismo cooperativo atual de nossa Constituição há de suceder, um federalismo plenamente exeqüível que denominam ‘Federalismo das Regiões’. Caso contrário o que se teme é que, debaixo da capa do "federalismo cooperativo", se reproduza a cultura do Estado Unitário monolítico, desenvolvimentista, tecnocrático, autoritário, superintendente dos objetivos econômicos permanentes, que nada deixaria ocioso ou autônomo às esferas intermediárias.

É preciso ressalvar que o autor não defende a eliminação das autonomias dos Estados-Membros e dos Municípios, mas ao contrário, o fortalecimento destes entes com a adição da autonomia regional, que poderia regenerar o sistema federativo, colocando termo à crise oriundas das forças centralizadoras da União, geradas por tradição de governos autoritários[11].
O doutrinador, em sua obra Curso de Direito Constitucional, afirma que a Constituição Federal de 1988, ao adotar a “constitucionalização administrativa das regiões”, de forma tímida passou a adotar um federalismo de inspiração regional, caracterizado pela presença e participação ativa de entes regionais no quadro geral das competências autônomas com feição política. Afirma o renomado jurista: “Uma estreita porta nessa direção se abriu, por obra da Constituinte de 1988, ao promulgar uma Constituição onde as Regiões já aparecem formalmente reconhecidas em termos administrativos pelo texto constitucional, que sobre elas dispõe de maneira ainda tímida e relutante em face da importância política, faticamente assumida, desde muito, em nossa comunhão federativa”.

O autor refere-se ao artigo 43, pertencente à Seção do Capítulo IV que trata sobre a Administração Pública. No entanto, o autor ressalva, que o federalismo de região foi recepcionado de forma estritamente administrativa, pois a região ainda não é considerada ente político, não titulariza o mesmo “status” do Estado-Membro e do Município na Federação.
É interessante apontar do ponto de vista da adoção pela Constituição Federal do Federalismo Cooperativo, o conteúdo do que discutido na Assembléia Nacional Constituinte em 22 de agosto de 1987 pelo então Deputado do PFL da BA, Waldec Órnelas[12]. Na ocasião o deputado desenvolvia uma defesa para a tese da descentralização e apontava para  a não adoção do federalismo regional: “A descentralização tem ainda uma outra vertente, de caráter eminentemente inovador em termos constitucionais, mas que, com cristalina transparência, a realidade sócio-econômica e físico-territorial do País nos impõe: a questão regional. Vejo as macrorregiões como unidades de desconcentração administrativa da União, tal como está no artigo 71 do Projeto de Constituição, não como unidades políticas. Não me incluo entre os que apregoam o “federalismo regional”, por considerá-la uma tese prematura em relação à própria consciência regional. Somos aliados na luta pela descentralização”.

O deputado continua seu discurso enfatizando o federalismo cooperativo: “Constituintes de 1987 acredito não ser exagero afirmar que esta Constituição não estará completa se dela não constar norma específica afirmando que as regiões constituem entidades territoriais de desconcentração da União, que deve ter sempre em consideração a heterogeneidade física, econômica, cultural e social do País e atuar objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e infra-regionais de desenvolvimento. Mas não estão apenas nestes âmbitos as questões que afetam a integridade e o processo de desenvolvimento da Nação. Há que se preservar também o equilíbrio da Federação em nível horizontal, evitando-se consagrar no texto constitucional situações que possam permitir a concentração de poderes em uma ou várias unidades do mesmo nível me relação às demais”.

A existência de uma federação significa reconhecimento de interesses comuns e indissociáveis. A autonomia de cada ente federativo conduz à afirmação de interesses próprios insuprimíveis. Logo se vê que toda organização federativa envolve um complexo problema de composição e harmonização de interesses nacionais e locais.

Vemos, diante do exposto, que a estrutura federativa do estado não pode importar a vedação à integração e à associação entre entes federados, ainda (especialmente) quando tal se traduza no surgimento de organizações administrativas dotadas de autonomia subjetiva. A cooperação entre entes federados é indispensável para a ampliação administrativa do estado brasileiro. O princípio federativo não se opõe, antes exige colaboração dessa ordem.




Artigo 1º, CF/88:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

 
FEDERAÇÃO = associação dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios)
Todos os entes da federação são autônomos, detendo capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração, respeitando os princípios da Constituição Federal. Os entes da federação não são soberanos, mas são reciprocamente autônomos. Quem é soberano é o Estado Federado.

 
DESCENTRALIZAÇÃO DE PODER = distribuição de competências de uma para outra pessoa física ou jurídica.
É quando os entes federados titularizam e exercem competências legislativas próprias que não decorrem da União nem a ela se subordinam, mas encontram seu fundamento na Constituição Federal.
Exemplos: Competência dos Municípios elaborarem sua Lei Orgânica e os Estados suas Constituições Estaduais.
 
FEDERALISMO COOPERATIVO =  quando os níveis de governo se  unem, dentro de suas respectivas atribuições, para resolver questões de interesse público.
Esse conceito de federação firma-se nas relações de colaboração. Pressupões a ação conjunta da União, dos Estados-membros e Municípios, que atuam como parceiros na solução dos problemas sociais e econômicos.
Segundo essa visão a estrutura federativa do estado não pode importar a vedação à integração e à associação entre entes federados, ainda (especialmente) quando tal se traduza no surgimento de organizações administrativas dotadas de autonomia subjetiva. A cooperação entre entes federados é indispensável para a ampliação administrativa do estado brasileiro. O princípio federativo não se opõe, antes exige colaboração dessa ordem.

 
 







































FEDERALISMO DE REGIÕES = fortalecimento das autonomias dos Estados-Membros e dos Municípios e a adição da autonomia regional
Critica o federalismo cooperativo, defendendo que na prática verifica-se a concentração por parte da União de inúmeras competências, tendo os Estados e Municípios como súditos. A CF/88, ao promulgar uma Constituição onde as Regiões já aparecem formalmente reconhecidas em termos administrativos pelo texto constitucional (artigo 43), avançou timidamente no reconhecimento da autonomia administrativa das regiões. No entanto as regiões ainda não são consideradas entes políticos, não titularizam o mesmo “status” do Estado-Membro e do Município na Federação.

 
 


















4. Interpretações do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal

Artigo 23, parágrafo único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre União, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional.

4.1) Abrangência da Lei de Cooperação

A Constituição Federal estabeleceu nos artigos 23 e 24 as competências comuns, divididas, respectivamente, em administrativas e legislativas. Em relação às administrativas, o artigo 23 prevê tarefas, segundo afirma Fernanda Dias Menezes[13] cujo cumprimento a todos deve incumbir, por isso voltadas à defesa de valores que, sem o concurso da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o constituinte entendeu que não poderiam ser adequadamente preservados.

Por sua vez, no que tange às competências legislativas concorrentes, o artigo 24 autoriza a União, Estados e Distrito Federal a legislarem sobre as matérias que o artigo enumera, permitindo que a União estabeleça as normas gerais sobre o assunto e os Estados e Municípios possam suplementar a legislação, nos termos dos parágrafos do supracitado artigo.

É importante ressaltar, que embora o artigo não indique os Municípios entre os titulares da competência legislativa concorrente, não ficaram eles privados deste exercício. Isto porque a competência foi deslocada para o incisos I e  II do artigo 30, possibilitando o Município legislar sobre assuntos de interesse local e  suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A técnica de exercício da competência comum, concorrente entre os entes obedece ao critério de repartição vertical, o que não autoriza a concluir que exista neste exercício uma hierarquização, um predomínio de interesses de um entre federado em relação a outro.

De acordo, com o disposto na legislação concorrente, a doutrina constitucional distingue duas técnicas de exercício de competência[14]. A cumulativa ocorre sempre que inexistir limites prévios para o exercício da competência, por parte de um ente, seja a União, Estado-membro e a não-cumulativa, também denominada repartição vertical de competência, ocorre dentro de um mesmo campo material de competência e reserva um nível superior ao ente federativo União, responsável por fixar os princípios e normas gerais, deixando para os Estados-Membros a complementação da legislação. No caso do artigo 24, foi adotada a competência não cumulativa, conforme a leitura dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.

Os parágrafos do artigo determinam que a União deverá estabelecer normas gerais a respeito das matérias indicadas nos artigos, enquanto os Estados Membros, DF e até mesmo os Municípios (artigo 30, II) especificar as matérias, através da competência suplementar.

No campo da competência suplementar, os Estados Membros e DF podem exercitar as competências complementares e supletivas. De acordo com o § 3◦, é preciso existir previamente lei federal a ser especificada, complementada pelos entes, enquanto pelo §4◦ em razão da inércia da União no exercício das leis gerais, os Estados temporariamente exercerão competência plena tanto para editarem normas de caráter geral, quanto para normas de caráter específico.

Para PAULO AFFONSO LEME MACHADO[15] explica o artigo 23 em matéria de competência ambiental, acentuando que as regras da competência administrativa não obedecem ao modelo de verticalização legislativo do artigo 24, senão vejamos: “A competência dos Estados para legislar, quando a União já editou uma norma geral, pressupõe uma obediência à norma federal, se editada de acordo com a Constituição Federal. Situa-se no campo da hierarquia das normas e faz parte de um sistema chamado de “fidelidade federal”. Não é a mesma situação perante a implementação administrativa da lei (artigo 23, CF), onde não há hierarquia na atuação das diferentes administrações públicas. A administração pública federal ambiental não está num plano hierárquico superior ao da administração pública ambiental estadual, nem esta situa-se em plano superior ao da administração pública ambiental municipal. Os Estados, ao implementar a sua própria legislação ambiental, ou quando executam as normas gerais da União, não estão sujeitos ao poder revisional ou homologatório da União. Esse controle só pode ser feito pela União através de ação judicial, procurando anular ato administrativo estadual acusado de invasão da competência federal ou descumprimento das normas gerais federais. Não se pode negar que o controle efetivo da implementação das normas gerais federais pelos Estados é uma tarefa difícil, dado o número de questões abrangidas e a vastidão do território nacional”.s  

Quanto a dimensão da cooperação entre entes federativos de que trata o parágrafo único do artigo 23, à  luz dos ensinamentos de CELSO BASTOS[16]:

“Nosso sistema atual pode ser chamado de Federalismo Cooperativo. O Federalismo Cooperativo é aquele onde níveis de governo não se chocam pelas suas competências, mas ao contrário, se unem, dentro de suas respectivas atribuições, para resolver os problemas da administração pública.

Essa fórmula de relacionamento foi almejada pelo constituinte de 1988, ao instituir no art. 23, parágrafo único:“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre União, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional.”.

Segundo BASTOS o legislador especificou nos incisos I a XII todas as matérias de competência comum, para ao final, deixar expresso, que todos os níveis do Governo deverão utilizá-las cooperando com os demais, para o equilíbrio do desenvolvimento. Caracterizando assim, o federalismo cooperativo na Constituição em vigor.


Já segundo DALMO DALLARI[17], a cooperação entre os entes federativos não se restringe às matérias que lhes são comuns:

“A expressão ‘normas para a cooperação’, que figura no parágrafo único do artigo 23 da Constituição, tem o sentido de diretrizes ou normas gerais, não estando vinculada à enumeração das atribuições de competência comum. Porque o tema geral do artigo era a ação conjunta da União, Estados e Municípios o constituinte entendeu que aquele era o momento para acentuar a necessidade e conveniência de cooperação, no espírito do federalismo cooperativo. Mas a intenção de manter viva a lembrança da necessidade de uma lei espécie, não vinculada às atribuições referidas naquele artigo fica evidente pela simples leitura do mencionado parágrafo único,onde está expresso que serão fixadas normas para a cooperação, ‘tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional’. Esses objetivos são muito mais amplos do que o conjunto de atribuições expresso no artigo 23.”

2.2) Papel dos entes federados na Promoção do Desenvolvimento Urbano

A União com base no artigo 21, IX e XX  tem como principais competências:
- instituir os Planos Nacionais  e Regionais de Ordenação dos Territórios e de Desenvolvimento Econômico e social
-estabelecer as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico e transporte urbano.

Referente a competência legislativa a União tem competência concorrente nos termos do artigo 24 para legislar sobre direito urbanístico e meio ambiente
-           
Ao Estado é dado o poder de mediante lei complementar instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões nos termos do artigo 25 da C. F e tem a competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico e meio ambiente. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.

Ao município é repassada a responsabilidade de realizar a política do desenvolvimento urbano, que deverá ser realizado através de um plano diretor, que deve definir a função social da propriedade e regulamentar, instrumentos que combatam a subutilização ou não utilização do adequado aproveitamento do solo.

FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA sustenta que o exercício da competência administrativa disposta no artigo 23, sobretudo, em seu parágrafo único está intimamente relacionado à lógica da verticalidade disposta no artigo 24. Ressalte-se que não se trata de hierarquia, mas de uma relação de cooperação entre os entes federativos, coordenada pelas normas gerais da União.

A doutrinadora ao interpretar o sentido da lei complementar que fixará normas de cooperação entre os membros da federação, sustenta este entendimento da seguinte forma: “Mas o fato é que a lei complementar de que se espera a orientação sobre a forma concertada de atuação das entidades federativas não poderá desatender as  regras constitucionais de repartição de competência que, estas sim, efetivamente comandam e limitam a colaboração na espécie. Referimo-nos, em particular, às regras de competência legislativa pelas quais se haverá de pautar a regulamentação normativa, que é pressuposto para o exercício das competências materiais comuns. Ora, essas regras sinalizam, no caso, para a preponderância da União”.

Com base neste raciocínio, a célebre doutrinadora interpreta a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Apesar do inciso IX do artigo 23 determinar ser competência material comum a ser desenvolvida entre os três entes federados, o artigo 21, inciso XX, o qual instituiu como competência privativa da União o estabelecimento das diretrizes para o desenvolvimento urbano.

Por este entendimento doutrinário, a Lei Complementar que disporá sobre o exercício da competência para promoção de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico não poderá desrespeitar as regras estabelecidas como competência privativa pela União no que toca ao desenvolvimento urbano. Assim, a União por estas regras editadas em nome da competência privativa orienta o exercício das competências dos outros entes. Trata-se de uma cooperação realizada de forma coordenada pela União, nos dizeres de Anna Cândida da Cunha Ferraz[18], citada por Fernanda Dias Menezes de Almeida: “O princípio que rege essa partilha (de competências comuns) é o da coordenação e cooperação, entre as entidades políticas sob a égide da legislação federal”.

3. REGIÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

3.1 Unidades Regionais
           Art. 43, CF/88 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Parágrafo 1◦ Lei Complementar disporá sobre: I- as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II- a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovado juntamente com estes.

Através deste artigo a Constituição Federal introduziu as regiões como composição administrativa e não política, pois não podem legislar por si mesmas.

CARMEM LÚCIA ROCHA ANTUNES[19] explica que a articulação mencionada no dispositivo constitucional tem como objetivo e efeitos a administração dos interesses públicos no complexo eleito para uma ação federal articulada. Nos dizeres da doutrinadora: “Cuida-se, portanto, de atividade administrativa, a dizer, de gestão de serviços e interesses públicos que, na espécie, sejam melhor prestados tomando-se o complexo regional e não cada entidade federada ou grupos separados de Municípios.

A autora esclarece a pretensão do Constituinte ao prever tal artigo: “O que se pretende com essa forma de administração regionalizada e organizada com vistas ao desenvolvimento e à redução de desigualdades regionais é, na verdade, a criação de órgãos administrativos federais, com ação territorial delimitado e objeto específico e limitado. A referência a “organismos regionais” indica a possibilidade de criação de órgãos administrativos federais, cuja competência seja exatamente execução dos planos regionais”.

Contudo a autora ressalva em seus comentários que não foi adotada a tese do federalismo de regiões, pois a organização deste artigo só passa pelos aspectos administrativos, através da organização das regiões no sentido de uma ação cooperativa e conjugada dos interesses nacionais, priorizando o desenvolvimento regional, preocupação contida em várias dispositivos constitucionais, dentre eles: artigo 165, parágrafo 1◦  e 174, parágrafo 1◦ da Constituição Federal.

Na realidade, a autora conclui que as regiões nos termos Constitucionais são organizações meramente administrativas, não se constituindo em entidades, não compondo a federação como pessoas autônomas, não se dotando, portanto, de capacidade para criar o Direito.

3.2 Territórios Federais
De acordo com o artigo 33 da Constituição Federal , cabe a União mediante lei dispor da organização administrativa e judiciária dos territórios que poderão ser divididos em municípios. Os territórios federais são unidades administrativas que podem ser criados pela União que terá um Governador nomeado e uma Câmara Territorial.
Existe por porte de organizações de populações indígenas a reivindicação dos territórios indígenas demarcados pela União sejam transformados em territórios federais de modo a conferi autonomia administrativa e judiciária para as comunidades  indígenas em seus  território étinicos.

4. Tratamento das Regiões Metropolitanas

Artigo 25, parágrafo 3º, CF/88 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

4.1) Fundamento e conceito das Regiões Metropolitanas:
O crescimento urbano desordenado expandiu seus limites para além das cidades,  determinando no século XX o surgimento de regiões metropolitanas. Segundo EROS ROBERTO GRAU[20]


“tal processo de crescimento se manifesta de tal modo que em torno de determinados núcleos urbanos outros vão se agregando, integrando-se a ponto de comporem novas realidades urbanas. Assim, as várias unidades formaram um aglomerado único, tecido de relações e interações mútuas que transformaram todo o conjunto em um sistema sócio-econômico relativamente autônomo, abrangente de todas elas”. 

Neste sentido, o artigo 25, §3◦ ao permitir que os Estados por Lei Complementar criem regiões metropolitanas, institui uma nova forma de regulação destas áreas regionais estaduais.
Sobre o debate exposto por Marcelo ROCHA SABOIA[21]  referente a personalidade jurídica das regiões metropolitanas  Hely Lopes Meirelles, referindo-se às RMs, frisa que estas são instituições meramente administrativas, que aparecem para suprir as deficiências técnicas e econômicas dos Municípios. Assim, justifica-se a transferência de obras e serviços públicos custosos e complexos para uma administração mais alta passa a prevalecer o interesse regional da RM em detrimento do “peculiar interesse local”do Município”.

Este é o mesmo entendimento de MICHEL TEMER, da mesma forma reproduzido por Marcelo Rocha Sabóia: “De logo se afirme que a região não é dotada de personalidade. Com este dizer, fica afastada a idéia de governo próprio ou mesmo de administração própria. Não é pessoa política nem administrativa. Não é centro personalizado. Não é organismo. É órgão. Para encontrar a natureza desse órgão é preciso verificar qual sua fonte criadora. É a lei complementar estadual, di-lo o art. 25§3◦ da CF/88. É preciso, ainda, examinar sua composição: é composta por Municípios. Embora composta por Municípios, as suas decisões não obrigam àquelas, tendo em vista a autonomia municipal. A agregação municipal é feita pela lei complementar. A boa exegese do texto constitucional leva à convicção de que a Região Metropolitana nada mais é do que o órgão de planejamento, dele derivada a execução de funções públicas de interesse comum”.

Percebe-se, que os defensores desta corrente são adeptos ao Federalismo Cooperativo, pois os processos decisórios são tomados de forma cooperativa entre Estados e Municípios. Este é o entendimento de DIOGO MOREIRA NETO, OSWALDO TRIGUEIRO, WHITAKER DA CUNHA.

Com relação à possibilidade da União atuar, conjugando esforços no que toca às regiões Metropolitanas, mais uma vez, MARCELO ROCHA SABÓIA aponta para os entendimentos doutrinários a respeito: Adilson Dallari, reconhecendo que as regiões são administrativas, defende a introdução do conceito do peculiar interesse metropolitano a reger problemas referentes às RMs. Estas não teriam sentido caso não se reconhecesse a existência de assuntos tipicamente metropolitanos, o que não quer dizer que deixem de existir matérias reservadas aos Municípios ou aos Estados. Coexistem os vários níveis de poder e de influência. Também a esse respeito várias críticas são dirigidas à LC 14/73 (que criou as RMs de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza) e à LC 20/74 (que instituiu a RM do Rio de Janeiro) a mesma não resolveu o problema da competência das RMs. De lege ferenda, pensamos que só uma conjugação de esforços dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) com o reconhecimento e prevalência do interesse metropolitano, poderá adequadamente dar conta da questão.Nesse sentido as opiniões de Arnoldo Wald, Hely L. Meirelles, Geraldo Ataliba, Eros Grau, Toshio Mukai, Diogo L. de Mello e Dallari”.

MARCELO ROCHA SABÓIA, ao dispor sobre o tema, traz as seguintes posições apontadas por Ricardo Lira[22]: “a) consórcio de municípios – o interesse metropolitano é excluído dos Municípios. Adesão voluntária ao Consórcio; b) criação do Município metropolitano, que seria titular do interesse metropolitano; c) a RM como ente político territorial dotado de personalidade jurídica de Direito público; d) a RM como ente territorial público-administrativo dotado de personalidade jurídica”. No entanto, SABÓIA aponta ser a solução considerar a Região Metropolitana como ente territorial público-administrativo a que melhor se adequada como estrutura constitucional a esta. À lei federal caberá complementar e estabelecer os parâmetros gerais exigidos para a sua criação, entregue esta ao Estado-membro.

O autor alerta que a adoção de consórcio de Municípios inviabilizaria a instituição da Região Metropolitana, ao deixar à discrição de cada Município, enquanto as concepções restantes pecariam por conceber a criação de um “quarto nível de poder” na estrutura federativa.

Diogo Moreira de Figueiredo Neto e o Senador Eurico Rezende[23] compartilham do entendimento de Marcelo Rocha Sabóia. Aliás, vale a pena transcrever o trecho contido nos Anais da Constituição de 1967, para endossar o entendimento. Na ocasião senador Eurico Rezende em justificativa à Emenda n◦848, relativo ao artigo 164 da EC 01/69 alegou: “As regiões metropolitanas constituem hoje em dia uma realidade urbanística que não pode ser desvinculada das administrações modernas, nem omitidas no planejamento regional. Por regiões metropolitanas entendem-se aqueles Municípios que gravitam em torno da grande cidade, formando com esta uma unidade sócio-econômica, com recíprocas implantações nos seus serviços urbanos e interurbanos. Assim sendo, tais serviços deixam de ser de exclusivo interesse local, por vinculados estarem a dada  comunidade metropolitana. Passam constituir tessitura municipal daquelas localidades e por isso mesmo devem ser planejados e executados em conjunto por uma administração unificada e autônoma, mantida por todos os Municípios da região, na proporção de seus recursos, e, se estes forem insuficientes, hão de ser complementados pelo Estado e até mesmo pela União, porque os seus benefícios também se estendem aos Governos estadual e federal. Eis porque a emenda propõe o reconhecimento constitucional dessa realidade, possibilitando a unificação dos serviços intermunicipais das regiões metropolitanas, subvenção estadual da imensa população que se concentra nessas regiões. Nações civilizadas já adotaram essa técnica administrativa, com excelentes resultados, como é o caso de Toronto, Londres e Nova Déli.

Breve Conclusão
Vemos, diante do exposto, que a estrutura federativa do estado não pode importar a vedação à integração e à associação entre entes federados, ainda (especialmente) quando tal se traduza no surgimento de organizações administrativas dotadas de autonomia subjetiva. A cooperação entre entes federados é indispensável para a ampliação administrativa do estado brasileiro. O princípio federativo não se opõe, antes exige colaboração dessa ordem.

O legislador especificou nos incisos I a XII todas as matérias de com competência comum, para ao final, deixar expresso, que todos os níveis do Governo deverão utilizá-las


Artigo 23, parágrafo único, CF/88:
Lei complementar fixará normas para a cooperação entre União, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional.

 
 






(ii) A Lei Complementar que disporá sobre o exercício da competência para promoção de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX) deverá respeitar as regras estabelecidas como competência privativa pela União no que toca ao desenvolvimento urbano:
Apesar do artigo 23, IX, determinar ser competência material comum a ser desenvolvida entre os três entes federados, o artigo 21, XX, instituiu como competência privativa da União o estabelecimento das diretrizes para o desenvolvimento urbano. Assim, a União por estas regras editadas em nome da competência privativa orienta o exercício das competências dos outros entes. Trata-se de uma cooperação realizada de forma coordenada pela União.
O princípio que rege essa partilha (de competências comuns) é o da coordenação e cooperação, entre as entidades políticas.

 
 












Cooperação não se restringe ao rol do artigo 23 e se aplica a todas as matérias relativas ao desenvolvimento nacional:
A expressão ‘normas para a cooperação’, que figura no parágrafo único do artigo 23 da Constituição, tem o sentido de diretrizes ou normas gerais, não estando vinculada à enumeração das atribuições de competência comum. Porque o tema geral do artigo era a ação conjunta da União, Estados e Municípios o constituinte entendeu que aquele era o momento para acentuar a necessidade e conveniência de cooperação, no espírito do federalismo cooperativo. Mas a intenção de manter viva a lembrança da necessidade de uma lei espécie, não vinculada às atribuições referidas naquele artigo fica evidente pela simples leitura do mencionado parágrafo único, onde está expresso que serão fixadas normas para a cooperação, ‘tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional’. Esses objetivos são muito mais amplos do que o conjunto de atribuições expresso no artigo 23.
 
 









































5. INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO

"Art. 241, CF/88 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

Os convênios administrativos e consórcios públicos no âmbito da atuação administrativa atuam como instrumentos de cooperação entre os diversos órgãos da Administração e destes com os particulares com vista à realização do interesse público.

A experiência de cooperação entre entes federados via os mecanismos consorciais até então existentes, representam esforços reais de trabalhos conjuntos. No entanto, são ainda insuficientes frente à complexidade federativa. A regulamentação dos consórcios públicos – pela recém aprovada Lei nº 11.107 de 2005, por tratar de instrumento de gestão da cooperação entre entes federativos, contribui significativamente para suprir as lacunas do federalismo brasileiro, materializada em conflitos e contenciosos federativos, verticais ou horizontais[24].

A aprovação da Lei de Consórcios Públicos possibilita a aplicação do artigo 241 da Constituição da República, instituído por meio da Emenda constitucional nº19/1998, afastando dificuldades que a legislação federal impõe no estabelecimento de obrigações entre entes da federação, uma vez que no sistema federativo nacional, cabe à União fixar as normas gerais de todos os contratos celebrados por entes que integram a Administração Pública de qualquer dos entes da federação.

1. Consórcios e Convênios
Os consórcios administrativos intermunicipais vêm sendo adotados há décadas, tendo a Constituição de 1937 (artigo 29) disposto sobre o agrupamento de municípios para administração de serviços públicos. Municípios, em especial aqueles do interior e de pequeno porte, apenas vêem utilizando o instrumento do consórcio para atender necessidades setoriais específicas de seus habitantes. Entretanto, somente a partir do início do processo de descentralização nos anos 80, essa forma de associação tomou vulto, especialmente na busca de soluções de problemas comuns para os municípios.

Consórcio significa, do ponto de vista jurídico e etimológico, a união ou associação de dois ou mais de dois entes da mesma natureza. O consórcio não é um fim em si mesmo; constitui, sim, um instrumento, um meio, uma forma para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns. No entendimento do brilhante jurista HELY LOPES MEIRELLES, os consórcios são cooperações associativas, e por meio dos consórcios "as municipalidades reúnem recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos".

Conforme o jurista, os "consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos patícipes"[25]. Diferenciam dos convênios, à medida que pressupõem a identidade das pessoas jurídicas celebrantes. Noutros termos, os consórcios celebram-se entre pessoas jurídicas de mesma espécie, enquanto os convênios se dão entre pessoas jurídicas de espécie diversa.

Os convênios são celebrados entre pessoas jurídicas de espécie diferentes, feita essa distinção, MEIRELLES afirma que todos os princípios e preceitos regedores dos convênios são aplicados  aos consórcios administrativos.

Floriano de Azevedo Marques Neto[26], chama atenção para distinção entre o parágrafo único do artigo 23 e o artigo 241 da Constituição Federal[27]:

Não há que se confundir a “lei” de que trata o artigo 241 da Constituição (“por meio de lei”) com a lei complementar a que se refere o artigo 23,parágrafo único, do mesmo diploma. O artigo 23 trata de competências de natureza material atribuídas a diferentes entes federativos, não de competências concorrentes. As competências comuns, ao contrário daquelas, são indistintamente atribuídas aos entes federativos. Por serem direcionas à ação, não é tão premente a distinção entre as competências, assim como não é tão grave – já que é intencional a vontade constitucional de implicar todos os entes federativos (desde que coordenadas). Não é o que acontece com as competências normativas”.

Segundo o jurista o referido artigo trata de competência legislativa de natureza plural, pois se dirige à União, os Estados, O Distrito Federal e aos Municípios, e eles incumbe uma mesma atividade: a de disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos. Isso não significa, evidentemente, que a todos os entes federados cabe legislar indistintamente sobre a matéria. Aplica-se o regime constitucional de distribuição de competências previsto no artigo 24 e, sobretudo, em seus parágrafos. A União é competente para legislar sobre as normas gerais da matéria, sendo que os demais entes têm competência supletiva, na medida do necessário para contemplar as particularidades regionais e o cumprimento de seus interesses públicos específicos.

ROSANI EVANGELISTA DA CUNHA chama atenção para os limites da aplicação do instrumento dos consórcios: “Se é verdade que os consórcios públicos poderão apoiar a execução cooperada de políticas com conteúdos de transversalidade e territorialidade, é importante reconhecer que eles não serão capazes de resolver todos os conflitos e pendências decorrentes do desenho ainda inconcluso da Federação brasileira. Há temas que dialogam com a proposta de consórcios, mas não são resolvidos por ela. Entre estes podem ser lembrados os conflitos quanto à gestão e ao compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados em regiões metropolitanas, a efetivação de uma política de desenvolvimento regional, os processos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, litígios quanto à competência sobre serviços públicos, a definição de responsabilidades e formas de ação frente às atribuições compartilhadas por diferentes entes federados, dentre outras.”

Para CUNHA o efetivo uso dos consórcios públicos e da gestão associada de serviços pode ser um instrumento poderoso para o enfrentamento da nova agenda federativa, em especial as agendas das cidades e do desenvolvimento regional.


















 















Instrumentos
Planos Regionais de Desenvolvimento Urbano
Planos Metropolitanos
Zoneamento Ecológico Estadual

Fundos Estaduais de Des. Urbano
Conselhos Estaduais das Cidade
Conselhos e Fóruns Regionais e Metropolitanos
 
                                                                               
 











 





Caixa de texto: Instrumentos
Plano Diretor e 
Leis de Interesse Local

Conselhos Municipais ( Cidades, Des. Urbano)
Fundos Municipais de Des. Urbano

Distritos ( Artigo 30, IV da C.F)

Consórcios Públicos
 
Leis Orgânicas Municipais
 




IV – LEGISLAÇÕES E PROPOSTAS DE LEIS  PERTINENTES SOBRE  A COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS  NA PROMOÇAO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

1. Consórcios púbicos - Lei nº 11.107/05
A Lei nº 11.107/05 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados e o Distrito federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para realização de objetivos de interesse comum.Conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 1º da lei o consórcio público constituirá associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado.

Importante a determinação do parágrafo 2º do artigo 1º que determina que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios. Isso significa que a União apenas poderá compor um consórcio público em que haja também a participação dos estados em que os municípios consorciados estão situados. Não será possível um consórcio envolvendo municípios e União sem a participação dos Estados.

Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 11.107/05.

Para o cumprimento de seus objetivos os consórcios públicos poderão: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Os Consórcios Públicos poderão ainda, emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; bem como outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Dentre as cláusulas necessárias para o protocolo de intenções se destaca a que trata da autorização para a gestão associada de serviços públicos que deverá explicitar:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
A área de atuação do consórcio público, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 4º corresponde a soma dos territórios: dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal; dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios.

O artigo 6º define que o consorcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções e de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.107/05.

Segundo o artigo 13, deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
A União, conforme estabelece o artigo 14 poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

2. Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHI - Lei 11.124/05
Finalidade
A Lei 11.124/05 dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e o seu Conselho Gestor. Acerca do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social a lei apresenta seus objetivos, princípios e diretrizes, e estabelece sua composição que inclui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, bem como estabelece as competências do Ministério das Cidades, unidade coordenadora do SNHIS e da Caixa Econômica Federal agente operadora do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.Quanto ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social a lei define seus objetivos e fontes, institui seu Conselho Gestor, a forma de aplicação dos recursos do fundo.

Composição do SNHIS
O artigo 5º determina a composição do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, que é composto por: Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS; Conselho Gestor do FNHIS; Caixa Econômica Federal – CEF, agente operador do FNHIS; Conselho das Cidades; conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais; órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins à habitação; fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Como se pode notar o sistema nacional de habitação de interesse social é composto tanto por representantes dos diferentes entes federativo, como também pela iniciativa privada.

Os recursos que compõe o Sistema são o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.

O Conselho Gestor do FNHIS é o órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. A presidência do conselho será exercida pelo Ministério das Cidades. Os demais membros do Conselho serão definidos de acordo com regulamentação dentre os membros do Conselho Nacional das Cidades. O Ministério das Cidades é responsável proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Aplicação dos Recursos do FNHIS
Importante esclarecer que as incumbências dadas aos órgãos federais, estaduais e municipais por esta lei estão relacionados diretamente ao repasse de recursos do FNHIS, em relação a implementação do sistema são estabelecidas competências apenas à União por meio do Ministério das Cidades, unidade coordenadora do SNHIS e Caixa Econômica Federal agente operador dos recursos do FNHIS.

A aplicação dos recursos do FNHIS se dará de forma descentralizada por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios que deverão necessariamente para receber repasse de verbas do FNHIS:

Os Estados em Municípios que pretenderem fazer parte do SNHIS e receber repasse de recursos do FNHIS terão que cumprir uma série de requisitos entre eles o da criação de um conselho e um fundo de habitação, além da necessidade de apresentação de um plano de habitação.

Tal aplicação deverá, quando realizada em área urbana, submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa nos Planos Diretores Municipais. Importante a norma que demonstra a necessidade de haver compatibilidade das ações da União e dos Estados às normas estabelecidas pelo município.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para receber repasse de recursos do FNHIS, ficam ainda condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os conselhos e fundos Estaduais já existentes que tenham finalidade compatíveis com o estabelecido na lei ora analisada poderão ser admitidos para fins de participação no SNHIS.

O Conselho Gestor do SNHIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de criação de um conselho e de um fundo municipal, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

No que diz respeito à Regiões Metropolitanas e outras unidades regionais a lei,por meio de seu artigo 12, parágrafo 5º, apenas faculta a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.

À Caixa Econômica Federal como agente operadora do FNHIS definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades. Este dispositivo aponta para a necessidade das normas de operacionalização dos recursos do FNHIS serem definidos pela Caixa, no entanto, respeitando as normas e diretrizes elaboradas pelo seu Conselho Gestor.

Competências e Formas de Integração dos Entes Federativos
As competências estabelecidas pela lei à União (Ministério das Cidades) e ao Conselho Gestor do FNHIS estão todas relacionadas ao seu papel de executora da política de habitação em âmbito nacional e coordenadora das ações do SNHIS. As competências estabelecidas aos demais entes federativos dos demais entes federativos estão relacionadas exclusivamente no caso destes aderirem ao SNHIS, requisito básico para obtenção de repasse dos recursos do SNHIS.

Entre as competências do Ministério das Cidades destaca-se a elaboração e definição do Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação. Importante mencionar a intenção do legislador que novamente a importância dada a articulação com os planos de habitação estabelecidos pelos demais entes federativos.

Outra importante competência demonstrando o caráter de coordenadora da União é a de oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS

Ao Conselho Gestor do FNHIS competem questões relativas exclusivamente à aplicação de recursos do FNHIS como a definição de diretrizes e critérios como deliberar sobre as contas do FNHIS.

Os Estados que aderirem ao SNHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.

Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS.

Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS. Bem como promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SNHIS.


3. Parceria Público-Privada - Lei nº 11.079/04 –
A Lei nº 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A parceria público-privada como estabelece o artigo 2º é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A modalidade de concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
A modalidade de concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 3º é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
O artigo 4º define as diretrizes para a contratação de parceria público-privada, dentre as quais vale destacar a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado e a repartição objetiva de riscos entre as partes.
O artigo 8º estabelece as formas de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parcerias público-privadas, que são: vinculação de receitas; instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; outros mecanismos admitidos em lei.
O artigo 9º determina que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
A abertura de processo licitatório é obrigatória para a contratação de parceria público-privada. Tal licitação deverá se dar na modalidade de concorrência e o processo está condicionado a uma série de requisitos definidos em lei.
O órgão gestor das parcerias público-privadas federais será instituído por decreto e terá as seguintes competências: definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada; disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos; autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital; apreciar os relatórios de execução dos contratos, conforme estabelece o artigo 14.
O órgão gestor das parcerias público-privada federais será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgão:Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;Ministério da Fazenda;Casa Civil da Presidência da República.
O artigo 16 autoriza a União, suas autarquias e fundações públicas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias público-privada.


4. Projeto de Lei nº. 3.460/2004 – Institui o Estatuto da Metrópole

Finalidade
O Estatuto da Metrópole como é auto denominado o PL 3.460/04 de autoria do Sr. Walter Feldman visa estabelecer as diretrizes para a execução da Política Nacional de Planejamento Regional e Urbano, e criar o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas.

O PL trata das seguintes matérias: a)  fundamentos, objetivos e diretrizes  da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano; b) conceituação  das diferentes unidades regionais urbanas e definição de  suas características; c) instrumentos da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano; d) dos planos  da política nacional de planejamento regional urbano; e) do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, f) do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, g) da gestão democrática dessa política.

A Política Nacional de Planejamento Regional Urbano é compreendida  como um  o conjunto de objetivos e diretrizes, por meio do qual a União, em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, estabelecerá critérios para a organização regionalizada do território nacional de modo a assegurar o equilíbrio do desenvolvimento dessas unidades e do bem estar da população. Como pode se notar na própria caracterização da política nacional a União é a principal coordenadora das ações da política nacional que devem, por sua vez, ser articuladas com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Competências dos diferentes entes federativos
O Projeto de Lei pouco esclarece acerca das competências de cada ente federativo no sentido da implementação da política nacional de planejamento regional urbano se limitando a tratar da cooperação entre os diferentes entes federativo como um dos objetivos dessa política no inciso V do artigo 3º e no inciso III do artigo 7º.

No que tange a definição de competências o PL apenas estabelece uma série de incumbências à União para implementação da Política de do Sistema de Planejamento e Informações Regionais Urbanas. As competências dos Estados e Municípios não são explicitadas no PL que institui o Estatuto da Metrópole, ficando claras apenas algumas adequações que devem ser realizadas pelos três entes federativos, como, por exemplo, de seus planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, para fins de implementação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano.

Dentre os objetivos gerais da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano dispostos no artigo 3º no que diz respeito as competências e cooperação entre os diferentes entes federativos destacam-se os objetivos dispostos nos incisos III e V. O inciso III define como sendo de responsabilidade da União a elaboração de um conjunto de critérios técnicos de referência nacional, que contemple, entre outros, aspectos estruturais, funcionais, sociais, econômicos, hierárquicos, tipológicos e espaciais de centros urbanos na rede brasileira de cidades, visando a classificação de Municípios e a caracterização de unidades regionais urbanas.

Conforme estabelece o artigo 9º, que trata das diretrizes gerais da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano a União será responsável promover ações de caráter regional urbano, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, com vistas a implantar programas de cooperação técnica entre os diferentes níveis de governo. Como se pode notar à União é dada função de coordenar as ações em desenvolvimento urbano a serem realizados com os estados o Distrito Federal e os municípios.

Cabe a União, mediante ato do Executivo, dispor acerca das atribuições do Sistema Nacional de Informações sua estrutura e composição. Este sistema é formado pelo Ministério da Cidades, Conselho Nacional das Cidades e pelo Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas.

No que tange a definição de competências referentes a implementação do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas o artigo 21 pode ser considerado fundamental por estabelecer as competências da União por meio da definição de competências da unidade coordenadora, Ministério da Cidades abrangendo tanto questões que deverá ter como já mencionado na interpretação do artigo 9º e executar a política em âmbito nacional. Chama  atenção, no que diz respeito ao desenvolvimento que cabe ao Ministério das Cidades, a elaboração dos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e ao Conselho Nacional das Cidades competirá a aprovação dos referidos planos que posteriormente deverão ser submetidos ao Congresso Nacional. Importante salientar a estreita ligação que devem ter os Planos Diretores de municípios integrantes de unidades regionais com o os planos de ordenamento do território de que trata este artigo.

Características das unidades regionais urbanas
As unidades regionais urbanas, conforme estabelecem os artigos de 4 a 6 do PL podem ser caracterizadas como região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião e região interada de desenvolvimento econômico – RIDE. As unidades regionais urbanas são um agrupamento de Municípios limítrofes, dependendo de sua característica esse agrupamento será considerado uma  região metropolitana, uma aglomeração urbana, uma microrregião ou região interada de desenvolvimento econômico – RIDE

As regiões metropolitanas têm as seguintes características:
a) um núcleo central com, no mínimo, 5% (cinco por cento) da população do País ou dois núcleos centrais que apresentem, conjuntamente, no mínimo, 4% (quatro por cento) da população nacional;
b) taxa de urbanização acima de 60% (sessenta por cento), para cada um dos Municípios integrantes da região;
c) população economicamente ativa residente nos setores secundário e terciário de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento), considerado cada um dos Municípios integrantes da região;
d) urbanização contínua em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Municípios componentes da região.

As aglomerações urbanas têm as seguintes características:
a) um núcleo central com, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) da população do País ou dois núcleos centrais que apresentem, conjuntamente, no mínimo, 2% (dois por cento) da população nacional;
b) taxa de urbanização acima de 60% (sessenta por cento), para cada um dos Municípios integrantes da região;
c) população economicamente ativa residente nos setores secundário e terciário de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento), considerado cada um dos Municípios integrantes da região;
d) urbanização contínua em, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Municípios componentes da região.

As microrregiões têm as seguintes características:
a) um núcleo central com, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da população do País;
b) taxa de urbanização acima de 40% (quarenta por cento) no Município central;
c) população economicamente ativa residente nos setores secundário e terciário do município central de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento).

A região integrada de desenvolvimento econômico (Ride), por sua vez, é o agrupamento de Municípios limítrofes, localizado em mais de um Estado ou entre Estados e o Distrito Federal, que, de acordo com as características estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, será denominada, respectivamente, região metropolitana – RIDE-RM, aglomeração urbana – RIDE-AU ou microrregião – RIDE-MR.

O PL não trata  de forma adequadas das unidades regionais estabelecidas no artigo 43 da Constituição Federal, uma vez que não dispõe dos critérios para a sua organização , bem como não estabelece uma divisão regional para a formação destas unidades.

Dos Instrumentos da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano
Os instrumentos  previstos são os seguintes: plano nacional , regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e do desenvolvimento econômico e social;planos de regiões integradas de desenvolvimento ( Rides ) , planos de  regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e planos municipais como os planos diretores( artigo 10).

Os planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social serão elaborados pela União e deverão ser instituídos por lei.Os objetivos e diretrizes gerais desses planos deverão ser definidos em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme estabelece o inciso I do artigo 17.



Adequação e integração de planos e programas
Um dos objetivos gerais da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano é a promoção da cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios componentes de unidades regionais urbanas, mediante a articulação e integração de seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, atuantes regionalmente, visando o compartilhamento de informações estatísticas, geográficas, geológicas e cartográficas e a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum. Neste caso específico o objetivo determina uma ação integrada da União, Estados e Municípios, inclusive determinando a integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Os objetivos específicos da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano são definidos pelo artigo 7º . O incentivo a promoção da organização e do desenvolvimento do Planejamento Territorial regional urbano, mediante a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes de unidades regionais foi determinado pelo inciso III, neste caso trata-se da necessidade da realização do planejamento territorial de forma integrada.

O parágrafo único do artigo 7º determina a que os Municípios integrantes de unidades regionais urbanas deverão compatibilizar, no que couber, seus planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos em planos e programas federais e estaduais, regionais e setoriais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no que couber, compatibilizar seus planos e programas regionais urbanos e setoriais de desenvolvimento, com os planos diretores dos Municípios integrantes de unidades regionais urbanas.Os Planos Diretores de municípios integrantes de uma mesma unidade regional urbana deverão ser integrados e compatíveis entre si.

Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas


O Pl através do artigo 26 propõe a criação do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, com a finalidade de dar suporte ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes no que se refere às funções públicas de interesse comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento (Rides).

O principal objetivo deste Fundo é o de suportar os programas estabelecidos nos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; captar e compatibilizar recursos financeiros para a gestão da Política Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas;contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento socioeconômico de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento( Artigo 27).

Como  recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, dentre outros estão previstos os recursos da União a ele destinados por disposição legal ( através do orçamento anual da União); as transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, destinadas à manutenção das estruturas de gestão dessas unidades e à execução de planos, programas e projetos constantes de planos nacionais, regionais ou setoriais;

A aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas será supervisionada por um Conselho de Orientação composto por seis membros, sendo quatro do Grupo de Assessoramento e dois do Ministério das Cidades.( Artigo 29)

O Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região do território nacional, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de  desenvolvimento econômico e social ( Artigo 31).

Os Estados e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, que participarem da execução da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas e integrarem a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum terão preferência para o repasse de recursos federais, inclusive sob forma de financiamento e de garantias para operações de crédito (Artigo 32)

Da Gestão Democrática
A aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas  supervisionada por um Conselho de Orientação composto por representantes do Ministério das Cidades, nos termos proposto não garante o controle social e a participação popular na definição da aplicação dos recursos do fundo.

No que diz respeito à gestão democrática o artigo 33 apenas assegura a participação da sociedade civil organizada na formulação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e define organizações civis como: consórcios e associações de caráter intermunicipal; associações regionais ou setoriais relacionadas às funções públicas de interesse comum definidas em cada unidade regional urbana; organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse nas áreas de planejamento regional e setorial urbano; organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; outras organizações reconhecidas pelo Ministério das Cidades ou Conselho das Cidades.
Além de não assegurar expressamente a participação dos movimentos populares o PL não apresenta qualquer forma ou instrumento que de fato garantam uma gestão democrática da política de que trata.
O PL deveria adotar os critérios de composição dos órgãos colegiados como o Conselho Nacional das Cidades aprovados na Primeira Conferência Nacional das Cidades realizada no ano de 2003.

5. Normas de Cooperação entre os Entes Federativos sobre o Meio Ambiente - Projeto de Lei Complementar nº 12/2003 -  Autoria Sr. Sarney Filho

 

Finalidade

O Projeto de Lei Complementar 12 de 2003 de autoria do Sr. Sarney Filho fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a competência comum em relação a proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, incisos VI e VII e parágrafo único, da Constituição Federal; define os princípios para a essa cooperação, indica a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e define as competências do órgão colegiado do SISNAMA, da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.

Princípios para à cooperação entre os Entes Federativos
Dentre os princípios definidos no artigo 2º  para a cooperação, no que tange a questão das diferentes competências nos temas abrangidos por esta lei complementar , se destacam:
-A atuação da  União diretamente, nos casos de interesse nacional ou regional e, supletivamente, sempre que necessário à garantia do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
 – A atuação dos Municípios  nos temas nos casos de interesse exclusivamente local e, nos demais casos, sempre que necessário, em caráter preliminar, até a efetivação da atuação pelo ente federativo competente;
 – A atuação dos Estados e o Distrito Federal em todos os casos não caracterizados como de interesse nacional, regional ou exclusivamente local.

Composição do SINAMA
O SINAMA é composto pelos órgãos e entidades federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela formulação e execução de programas e projetos ambientais e pelo controle e fiscalização de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente, bem como por um órgão colegiado, de caráter nacional, com função normativa, deliberativa e consultiva, que será presidido pelo titular do Ministério responsável pela área ambiental.O SISNAMA será coordenado, em nível nacional, pelo Ministério responsável pela área ambiental.

Competências do órgão colegiado do SISNAMA e dos diferentes entes federativos
As competências estabelecidas para o órgão colegiado do SISNAMA, que tem caráter nacional conforme estabelece o artigo 4º do PL foram todas estabelecidas de forma a respeitar o fato desse colegiado estar vinculado aos órgãos federais do SISNAMA.
Neste sentido as competências a ele atribuídas não invadem possíveis competências estabelecidas aos órgãos colegiados do SISNAMA que podem ser instituídos nos Estados e Municípios, sendo definidas competências que tratam de matéria geral em relação ao meio ambiente e ao combate à poluição, bem como, e principalmente, de definições relativas a casos de interesse nacional ou regional como, por exemplo, avocar para a esfera federal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental de caráter regional ou nacional, e aprovar o zoneamento ambiental elaborado em bases nacional ou regionais.

As competências atribuídas aos órgãos federais do SISNAMA da mesma forma como para seu órgão colegiado não invadem possíveis competências estabelecidas para os órgãos estaduais e municipais do SISNAMA, sendo definidas competências que tratam de matéria geral em relação ao meio ambiente e ao combate à poluição, bem como de definições relativas a casos de interesse nacional ou regional e articulação na esfera internacional.

Entre as competências estabelecidas para os órgãos federais do SISNAMA, que demonstram este caráter, podemos mencionar a formulação, execução, no nível nacional a Política Nacional do Meio Ambiente, participar dos processos decisórios voltados à proteção e gestão ambiental, em instâncias nacionais e internacionais, bem como a elaboração do zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional. Como se pode notar as competências estabelecidas para os órgãos federias são exclusivamente a gestão das esferas regionais e nacional bem como da participação internacional.

As competências estabelecidas para os órgãos estaduais e do Distrito Federal do SISNAMA estão relacionados diretamente com a atuação a ele propostas que é de atuar nos casos não caracterizados como de interesse nacional, regional ou exclusivamente local. Outro fato que chama a atenção é a necessidade das competências a serem exercidas pelos Estados e Distrito Federal de respeitarem a legislação federal que trata do assunto.

Exemplos da necessidade dessa observância e respeito a lei federal entre as competências são: estabelecer normas relativas a controle, manutenção e recuperação da qualidade ambiental, respeitada a legislação federal pertinente, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente, respeitada a legislação federal pertinente, e elaborar o zoneamento ambiental em âmbito estadual, respeitado o zoneamento ambiental nacional e regional.

Quanto às competências estabelecidas aos órgãos municipais do SISNAMA além das relacionadas aos casos de interesse exclusivamente local como podemos destacar a necessidade de respeito às normas federais e estaduais, bem como a possibilidade de em havendo um acordo com os órgãos estaduais substituí-los em algumas competências e/ou atividades.

O respeito as legislações e formulações federais e estaduais está evidenciado nas seguintes competências: estabelecer normas relativas a controle, manutenção e recuperação da qualidade ambiental, respeitada a legislação federal e estadual pertinente e elaborar o zoneamento ambiental em âmbito municipal, respeitado o zoneamento ambiental nacional, regional e estadual.

A possibilidade de em havendo um acordo com os órgãos estaduais substituí-los em algumas competências/atividades pode ser identificado nas seguintes competências: efetuar o licenciamento ambiental, em substituição ao órgão estadual do SISNAMA, no caso de empreendimento ou atividade cujo impacto ambiental circunscreva-se ao território do município, se assim for previsto por convênio com o órgão estadual e autorizar a supressão, total ou parcial, de florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas em áreas de preservação permanente em área urbana, se assim for previsto com o órgão estadual.
No que tange a questão específica do desenvolvimento urbano cabe aos órgãos municipais do SISNAMA implantar, no perímetro urbano, medidas para circulação de veículos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes, com o objetivo de reduzir a emissão de poluentes.

6. Política Nacional de Saneamento Ambiental -PL Federal 5296/05 -
Finalidade
Definir as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, XX da CF, tratando dos direitos sociais envolvidos e das diretrizes aplicáveis ao conjunto dos serviços, a exemplo do abastecimento de água, do esgoto sanitário, do manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais, do planejamento, da regulação e fiscalização, dos aspectos financeiros e econômicos, da avaliação de qualidade, etc.

Disciplinar o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental – SISNASA, com a sua conformação e estrutura aberta à participação das três esferas de governo.  A adesão ao sistema é uma maneira de a União atuar indiretamente na regulação dos serviços de saneamento básico, estabelecendo condições para o acesso a recursos.

COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS
- UNIÃO:

1)      Institui diretrizes para o desenvolvimento urbano; no caso específico, para os serviços públicos de saneamento básico, com fundamento no art. 21, XX, CF;

2)      Institui a Política Nacional de Saneamento Básico – PNS e dispõe sobre o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental – SISNASA (Título III), os quais vinculam somente a Administração pública federal e os entes federados que voluntariamente aderirem aos seus preceitos;

3)      A União pode condicionar o acesso a recursos administrados por ela, mediante o cumprimento de diretrizes da Política Nacional de Saneamento Ambiental por parte dos entes federados integrantes do SISNASA, como o acesso a financiamento de agentes e fundos, públicos e privados, nos termos dos artigos 42 e 43.

4)      Além disso, a administração pública federal pode promover melhorias nas condições de saneamento básico, por se tratar de competência comum, nos termos do art. 22, IX, CF;

- ESTADOS-MEMBROS:

1)      Deverão prestar serviços em caráter de cooperação técnica e financeira com os outros entes federados, principalmente para os assuntos em que haja implicações regionais, independentemente de haver região metropolitana ou similar instituída;

2)      O Estado-membro poderá promover melhorias nas condições de saneamento básico, por se tratar de competência comum (art. 22, IX, CF);

- MUNICÍPIOS:

1)      A competência para prover os serviços públicos de saneamento básico é prioritariamente do Município, enquanto serviço de interesse local (art. 30, I, CF);

2)      Apesar de se tratar de competência municipal, o Município deve prestar os serviços “com cooperação técnica e financeira da União e do Estado” (art. 30, VII, CF), principalmente quando se referir a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico integrado (art. 53, II, PL 5296/05);


A QUESTÃO DA TITULARIDADE:

1)      O entendimento do Ministério das Cidades é de que a titularidade é uma questão de interpretação constitucional acerca do significado do § 3°, do art. 25 da CF; e, por isso, não é para ser tratada em lei federal;

2)      O PL 5296/05 não trata da questão da titularidade; o ente federado competente é chamado de “titular” do serviço público, nos termos do art. 2°, inciso XVI;
Caixa de texto: Art. 2° (...)
XVI - titular do serviço público: o ente da Federação detentor da competência para prover o serviço público, especialmente por meio do planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
3)      O prestador do serviço público de saneamento não é necessariamente o titular, nos seguintes termos:

Caixa de texto: Art. 2° (...)
XV - prestador de serviço público, o órgão ou entidade: 
a) do titular, a quem se tenha atribuído por lei a competência de prestar o serviço público;
b) de consórcio público ou de ente da Federação com quem o titular celebrou convênio de cooperação, desde que delegada a prestação por meio de contrato de programa;
c) a quem se tenha delegado a prestação dos serviços por meio de concessão;


Normas de cooperação
A execução dos serviços públicos de saneamento poderá ser realizada por órgão ou entidade de consórcio público (nos termos da Lei 11.107/05) ou de ente da Federação com quem o titular do serviço celebrou convênio de cooperação, desde que delegada mediante contrato de programa (art. 2°, inciso XV, alínea b).

Regiões Metropolitanas
O conflito de competências na definição da titularidade do serviço acontece nas regiões metropolitanas, nos aglomerados urbanos ou microrregiões; por isso, o PL 5296/05 institui normas de proteção aos acordos entre Estados e Municípios nessas áreas. É dado ênfase para a prestação, a regulação e o planejamento dos serviços.

Os Estados que tenham serviço público de saneamento ambiental de interesse comum e aderirem ao SISNASA devem desenvolver planejamento regional de saneamento ambiental para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 52, II). O mesmo vale para os Estados que promoverem ações vinculadas a serviços públicos de saneamento básico integrados.

Os Municípios integrados ao SISNASA, em que haja gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, também devem elaborar planos regionais (art. 53, II).

Caixa de texto: Art. 54.  O plano regional de saneamento ambiental deve:
I - articular os interesses dos entes federados;
II - guardar similaridade com a estrutura do plano municipal e, observando as características regionais, buscar compatibilidade com os objetivos e metas dos planos municipais e estaduais;
III - instituir avaliação periódica por instância colegiada;
IV - prever sua revisão com periodicidade igual à do PNSA.
O art. 54 do PL 5296/05 disciplina o Plano Regional de Saneamento Básico, nos seguintes termos:

6. Projetos de Lei de Criação de Unidades Regionais nos termos do Artigo 43 da Constituição Federal

 

Projetos de Leis Propostos

 

Criação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE – Projeto de Lei Complementar n° 59 de 2004
Criação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM   Projeto de Lei complementar 91/2003,
Criação da Superintendência de Desenvolvimento Sustentável do Centro – Oeste SUDECO – Projeto de Lei Complementar  n ° 91 de 07 de junho de 2004
                                                                                                         

Personalidade Jurídica

Personalidade Jurídica da SUDAM, SUDENE e SUDECO - natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculadas ao Ministério da Integração Nacional.( Artigo  1°  )
A SUDAM terá sede na cidade de Belém, Estado do Pará,  a SUDECO terá sede em Brasília – DF, e a SUDENE terá sede na cidade de Recife , Estado de Pernambuco.

Área de Atuação

Área de atuação da SUDAM- Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato-Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Maranhão.
Área de atuação da SUDENE – Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais que tratam as Leis n° 1,348/51, n° 6.218/75 e n° 9.690/98.
Área de atuação da SUDECO – Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e o Distrito Federal.

 

Finalidades 

As finalidades comuns previstas nos projetos de lei para a  SUDAM, SUDENE e SUDECO são as seguintes :
I - promover o desenvolvimento includente e sustentável da sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional;
II - articular a ação dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação;
III - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no sentido de assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância do art. 165, § 7o, da Constituição e do art. 35, caput e § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, articulando-os com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e locais;
V - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento local;
VI – coordenar programas de assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;
A SUDENE tem também como finalidades definir a articulação com os ministérios competentes, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região , em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico  e tecnológico; e promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e  a proteção ambiental do semi-árido.
A SUDECO cabe também  promover o ordenamento e gestão territorial , em escala regional, sub-regional e local, estabelecer a política e aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro –Oeste, e gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE

 

Estrutura das Unidades Regionais

 A SUDAM , a SUDENE  e a SUDECO  serão compostas por um Conselho Deliberativo;e uma Diretoria Colegiada; bem como por uma Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União e uma  Auditoria-Geral. O Conselho Deliberativo da SUDAM , SUDENE e SUDECO  serão compostos , pelos respectivos Superintendentes,   os Governadores dos Estados de sua área de atuação;os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República; três representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; três representantes da classe empresarial e três representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.

São atribuições destes  Conselhos Deliberativos a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas formuladas pela Diretoria Colegiada e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês de gestão ou coordenação, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho Deliberativo.

Instrumentos das Unidades Regionais
A SUDENE, SUDAM e SUDECO terão  como instrumentos planos quadrienais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais, na forma da lei; incentivos fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição. A SUDECO terá  também  como instrumentos um plano estratégico de desenvolvimento sustentável, planos sub-regionais de desenvolvimento sustentável e o zoneamento ecológico-econômico.
As receitas da  SUDAM serão as seguintes: dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; quaisquer outras receitas previstas em lei não especificadas nos incisos I e II.
A SUDECO contará com um Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste(FCO), e a SUDENE com o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.


Quadro da Legislação aprovada recentemente pelo Congresso Nacional

Lei n° 11.107/05
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios púbicos
Lei n° 11.124/05
Institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS)
Lei n° 11.079/04
Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação de parcerias público-privada


Quadro dos principais Projetos de Lei em andamento no Congresso Nacional

Projeto de Lei n° 3.460/2004
Institui o Estatuto da Metrópole (autoria: Dep. Walter Feldman)
Projeto de Lei Complementar n° 12/2003
Fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a competência comum em relação a proteger o meio ambiente (autoria: Dep. Sarney Filho)
Projeto de Lei Federal 5296/05

Define as diretrizes para o saneamento básico e disciplina o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental – SISNASA
Projeto de Lei Complementar n° 59 de 2004

Institui  a  Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE –
SUDAM   Projeto de Lei complementar 91/2003,

Institui a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM
Projeto de Lei Complementar  n ° 91 de 07 de junho de 2004
–Institui a Superintendência de Desenvolvimento Sustentável do Centro – Oeste


Propostas de Emenda à Constituição

(Art. 18)
PEC 52/2003 (Dr. Ribamar Alves – PSB/MA)
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal; estabelecendo que na criação, fusão ou desmembramento de Municípios deverão ser preservados a continuidade e a unidade histórico - cultural do ambiente urbano; alterando a nova Constituição Federal.
Trâmite: na CCJC

PEC 339/2004 (Pedro Henry – PP/MT e outros)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; convalidando, independentemente da promulgação da lei complementar de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição e nos termos das respectivas leis estaduais que os instituíram, a criação de Municípios, localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro. Alterando a nova Constituição Federal.
Trâmite: na CCJC

PEC 525/2002 (Osmar Serraglio – PMDB/PR)
Dá nova redação ao § 3º do art. 18 da Constituição Federal; exigindo que toda a população envolvida na incorporação, sub divisão, desmembramento e criação de Estados e Territórios Federais, aprove tais procedimentos através de plesbicito; alterando a nova Constituição Federal.
Tramitando em conjunto com a PEC – 199/1995

PEC – 521/2002 (Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM)
Dá nova redação ao § 3º do art. 18 da Constituição Federal.  Explicação: Exigindo a realização de estudo ou avaliação técnica que indique a viabilidade do desmembramento, subdivisão, anexação ou criação de novos Estados ou Territórios Federais; alterando a nova Constituição Federal.
Trâmite: na CCJC

PEC – 165/1999 (Sérgio Carvalho - PMDB/RO)
Altera o art. 18 da Constituição Federal, para acrescentar parágrafo excepcionando a criação de municípios oriundos de distritos distantes mais de 70 Km da sede; dispensando a exigência de aprovação de lei estadual e realização de estudo de viabilidade municipal para que sejam criados tais municípios; alterando a nova constituição federal.

(art 23)

PEC – 174/2003 (Carlos Abicalil - PT/MT e outros)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal; possibilitando haver mais de uma lei complementar para regulamentar as competências comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; alterando a nova Constituição Federal.
Trâmite: na CCJC, pronto para pauta.

(Art. 25)

PEC – 04/1995 (Executivo Federal)
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal; flexibilizando a exploração dos serviços locais de gás canalizado, permitindo o investimento privado e maior concorrência no setor; mantém a competência dos estados, diretamente ou mediante concessão, sobre esta atividade e estabelece a possibilidade de manutenção das atuais empresas estatais, a critério do poder estadual concedente, alterando dispositivos da nova constituição federal).
(Em tramitação ativa no Congresso Nacional)

(art. 43)
PEC – 482/2001 (Paulo Hartung - PSDB /ES)
Acrescenta os parágrafos 4 e 5 ao art. 43 da Constituição Federal, dispondo sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
Trâmite: na CCJC, aguardando parecer do Relator Deputado José Mentor.

V- AS FORMAS DE GESTÃO COMPARTILHADA

1. Introdução: As Regiões Metropolitanas

Em 2003, o Brasil contava com 26 unidades metropolitanas oficialmente constituídas, que abarcam 439 municípios brasileiros.
As RM foram classificadas com base no padrão funcional urbano e no seu porte populacional. Esses parâmetros subsidiaram a divisão de 3 conjuntos de unidades institucionais. Assim:

1º Conjunto: (Aglomerações Urbanas de Caráter Metropolitano)

Regiões Metropolitanas polarizadas por metrópoles globais: RMs de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Regiões Metropolitanas polarizadas por metrópoles nacionais: RMs de Porto Alegre, de Curitiba, de Belo Horizonte, de Salvador, de Recife, de Fortaleza, RIDE Brasília.

Regiões Metropolitanas polarizadas por metrópoles regionais: RMs de Belém,  Campinas e Goiânia.

2° Conjunto: (Aglomerações Urbanas de Caráter Não Metropolitano)

Regiões Metropolitanas Polarizadas por “centros regionais”: RMs de Florianópolis,  Londrina,  Baixada Santista,  Grande Vitória, Maceió, Natal e São Luiz. 

Regiões Metropolitanas Polarizadas por “centros sub-regionais”: RMs do  Norte/ Nordeste Catarinense (polarizada por Joinvile), do Vale do Itajaí (polarizada por Blumenau), Carbonífera (polarizada por Criciúma), da Foz do Rio Itajaí (polarizada por Itajaí), Maringá, Vale do Aço (polarizada por Ipatinga).

RM de Tubarão (não se enquadra nas categorias de centro regional ou subregional)

3° Conjunto: (Áreas de Expansão ou Colares dos Centos Urbanos)

Área de Expansão Metropolitana do Núcleo Metropolitano do Norte/ Nordeste Catarinense, do Vale do Itajaí, Carbonífera, da Foz do Rio Itajaí, de Tubarão, das RMs de Florianópolis e Colar Metropolitano das RMs de Belo Horizonte e do Vale do Aço.

REGIÕES METROPOLITANAS

UNIDADES METROPOLITANA
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE
FORMATO INSTITUCIONAL
OBSERVAÇÕES
1) RM Porto Alegre (RS) Alvorada, Araricá, Arroio dos Ratos, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Montenegro, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Triunfo, Viamão
Lei Complementar Federal nº 14 de 1973
Ø  Conselhos deliberativo* (sem periodicidade definida )
Ø  Conselho Consultivo*

2) RM  Florianópolis
(SC) Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José, São Pedro de Alcântara
Lei Estadual Complementar 162/98

Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
3) RM Norte/ Nordeste Catarinense ( SC)
Araquari, Joinville
Lei Estadual Complementar 162/98
- Companhia de Des. do Estado de Santa Catarina- CODESC- empresa de economia mista da Adm. Indireta Estadual: forte atuação desde planejamento até avaliação das atividades das RMs
Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
4) RM Vale do Itajaí
(SC) Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Timbó  

Lei Estadual Complementar 162/98
- CODESC

5) RM Carbonífera (SC)
Cocal do Sul, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Siderópolis
Lei Estadual de 2002
- CODESC
Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
6) RM da Foz do Rio Itajaí (SC) Balneário Camboriú, Camboriú, Itajaí, Navegantes, Penha
Lei Estadual de 2002
- CODESC
Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
7) RM de Tubarão (SC)
Capivari de Baixo, Gravatal, Tubarão
Lei Estadual de 2002
- CODESC
Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
8) RM Londrina Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Rolândia, Tamarana
Lei Estadual anos 90
-Conselho deliberativo # (5 membros de “reconhecida capacidade técnica ou administrativa” nomeados pelo Governador do Estado, sendo que 1 deles indicado pelos prefeitos através de listas tríplices; 5 membros indicados pelos Municípios integrantes da RM.
-Conselho Consultivo (3 repres. da soc. civil sob a direção do Pres. do Cons. Deliberativo; conjunto dos municípios
- Conselhos não foram instalados
-Criada por iniciativa parlamentar.
-Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
9) RM Curitiba Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná
Lei Complementar Federal nº 14 de 1973
Ø  Conselho deliberativo *
Ø  Conselho Consultivo*     

10) RM Maringá
( Maringá, Marialva, Sarandi, Mandaguari, Paiçandu, Mandaguari, Ângulo e Iguaraçu)
Lei Estadual anos 90
-Lei Complementar 83/98
- Conselho deliberativo # (5 membros de “reconhecida capacidade técnica ou administrativa” nomeados pelo Governador do Estado, sendo que 1 deles indicado pelos prefeitos através de listas tríplices; 5 membros indicados pelos Municípios integrantes da RM
-Conselho Consultivo (3 repres. da soc. civil sob a direção do Pres. do Cons. Deliberativo; conjunto dos municípios
-Conselhos não foram instalados
- Criada por iniciativa parlamentar
 -Lei não foi regulamentada (após 6 anos de vigência da Lei) o que impede a sua efetiva implantação.
- Fase inicial de discussão do Plano de Des. Integrado (PDI)
-Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
11) RM São Paulo Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista
-Lei Complementar Federal nº 14 de 1973
-Decreto Estadual 10.951/77
- Decreto Estadual  47.564/03

Ø  Conselho deliberativo*
Ø  Conselho Consultivo*
Ø  FUMEFI (Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento)- 50% recursos do estado,
      50 % recursos dos municípios
Ø  Secretaria de Economia e Planejamento
Ø  EMPLASA
Ø  FUMEFI
A Const. Estadual de SP enfatiza a importância estratégica da participação estadual.
- Os investimentos metropolitanos ocorrem de 4 formas: invest. Direto de empresas ou Secretarias de Estado; inv. Do FUMEFI; investimento municipal e inv. Privado.
12) RM Campinas  Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d'Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos, Vinhedo
Lei Estadual Complementar Federal a 88

Lei Complementar 2000

Lei Complentar
Agência Metropolitana de Campinas

Conselho de Desenv.- deliberativo-( participação  paritária de representantes do Estado e dos Municípios/ voto ponderado)

Fundo de Desenv. 
Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
13) RM Baixada Santista Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente
- Lei Complementar Federal a 88

-Lei Estadual de 1996


- Agência Metropolitana da Baixada Santista- AGEM/Bs

- Conselho de Desenv.- deliberativo-( participação  paritária de representantes do Estado e dos Municípios/ voto ponderado)

-Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
- Plano Metropolitano de Dês. Integrado.
14) RM Grande Vitória
Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha, Vitória
Lei Estadual Complementar 58/95
Conselho Metropolitano da Grande Vitória - CMGV, constituído pelo Governador do Estado e pelos prefeitos dos municípios integrantes da RMGV
A Const. Estadual do ES fixa mecanismos específicos de co-responsabilidade entre o gov. estadual e os municipais para garantirem recursos as funções de interesse comum
15) RM Vale do Aço (MG) Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso, Timóteo

Lei Estadual anos 90


16) RM Belo Horizonte (MG)

Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, Sarzedo, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Taquaraçu de Minas, Vespasiano
-Lei Complementar Federal nº 14 de 1973.
- Lei Estadual  Complementar 26/93
- Lei Estadual
 12.153/96
- Lei Estadual Complementar 43/96
- Lei Estadual Complementar 48/97
- Lei Delegada Estadual 106/03

Ø Conselho deliberativo*  (sem periodicidade definida
Ø Conselho Consultivo*  
Ø Fundação João Pinheiro (estudos, pesquisa e apoio aos municípios metropolitanos
Ø Instituto de Geociências Aplicadas -IGA- georeferenciamento
Ø Assembléia Metropolitana –AMBEL(31 vereadores, 20 prefeitos e 2 representantes do Estado, 1 do Executivo outro do Legislativo)- c/ assessoria da Secretaria de Estado do  Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN
Ø Secretaria de Des. Regional e Política Urbana- SEDRU, que contém a Superintendência de Assuntos Metropolitanos, que é a Secretaria Executiva da AMPLAN  
Ø A Const. Estadual de MG define as funções públicas de interesse comum ( transporte intermunicipal e sistema viário metropolitano; segurança pública; saneamento básico; aproveitamento de recursos hídricos; gás canalizado; cartografia e informações básicas; preservação do meio ambiente; habitação; planejamento integrado do desenvolvimento sócio-econômico.
Ø A Const. Estadual de MG fixa mecanismos específicos de co-responsabilidade entre o gov. estadual e os municipais para garantirem recursos as funções de interesse comum.
Ø Extinção da agencia metropolitana de planejamento(PLAMBEL)
17) Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá)
Lei Estadual Complementar  87/97

Lei Estadual Complementar  89/98

 Lei Complementar 97/2001
Conselho Deliberativo (25 membros c/ mandato de 2 anos, sendo 18 repres.  cada de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado;  1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema.

Ø  Extinção da agencia metropolitana de planejamento.
18) RM Goiânia (GO)
Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Goianápolis, Goianira, Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Trindade
Lei Complementar Estadual nº 27/99
-Conselho de Des. deliberativo da RM de Goiânia- CODEMETRO(11 prefeitos que integram a região, 2 secretários municipais de Planejamento, um de Goiânia outro de Aparecida de  Goiânia, 1 representante das universidades e 2 representantes da Ass. Legislativa)
- Fundo de Des. Metropolitano de Goiânia- FUNDEMETRO
- O FUNDEMETRO, apesar de ter sua rubrica no Orçamento Estadual, não foi utilizada  nenhuma despesa dessa rubrica.
19) Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE Brasília)
Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás, Vila Boa, Buritis, Unaí, Brasília
Lei Complementar Federal 94/98

Decreto 2710/99

Decreto 3445/00
Conselho Administrativo-COARIDE- (representantes dos Estados de GO e MG e do DF; um representante dos Municípios e um representante de cada um dos Ministérios: Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, das Cidades, da Casa Civil da Presidência da República, da Integração Nacional, e do Secretário de Desenv. do Centro-Oeste)
Entre os Serviços de Interesse Metropolitano prevalecem: o planejamento integrado do Des. Econômico e social; saneamento básico (água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública); uso do solo metropolitano; transporte e sistema viário; aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
RIDE Teresinha(PI)- Timon (MA)


Ainda não foi criada
RIDE Petrolina (PE)- Juazeiro(BA) Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista Casa Nova, Curaçá, Juazeiro, Sobradinho


Ainda não foi criada.
20) RM Salvador (Camaçari, Candeias, Dias D` Ávila, Itapacarica, Lauro de Freitas, Madri de Deus, São Fco. Conde, Simões Filho, Vera Cruz)
Lei Complementar Federal 14/73


21) RM Maceió  Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Satuba
Lei Estadual anos 90

A Const. Estadual de PB fixa mecanismos específicos de co-responsabilidade entre o gov. estadual e os municipais para garantirem recursos as funções de interesse comum
22) RM Recife (PE)
Municípios integrantes: (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostino, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata
Lei Complementar Federal n° 14 em 1973
- Lei Complementar 10/94
- Lei Complementar 49/03
Ø Conselho deliberativo*( s/ periodicidade definida)
Ø Conselho Consultivo*
Ø Fundação de Desenv. da Região Metropolitana do Recife- FIDEM
Ø Fundação Instituto de Pernambuco (FIPE)
Ø Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco- CONDEPE
Ø Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuci CONDEPE/FIDEM
Ø Sistema Gestor Metropolitano
Ø Funderm (Fundo)

23) RM Fortaleza (CE) (Aquiraz, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, São Gonçalo do Amarante)
-Lei Complementar Federal n° 14 de 1973.
- Lei Estadual  Complementar nº 18/99

Ø Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza (CDM)
Ø  A Const. Estadual enfatiza a importância estratégica da participação estadual.
Ø  Extinção da agencia metropolitana de planejamento.
24) RM Natal (RN)
Ceará-Mirim, Extremoz, Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu
Lei Estadual anos 90


25) RM Grande São Luis (MA) Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar, São Luíss
Lei Estadual anos 90


26) Belém (AM)
Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba, Santa Bárbara do Pará)
-Lei Estadual anos 90
- Lei Estadual 6.213/99
Ø Conselho deliberativo
Ø Sistema Estadual de Planejamento
Ø Companhia de Gestão do Estado de Pará- COHAB/PA - gestão da região metropolitana através de convênio com a SEPLAN
Ø Secretaria Executiva de Des. Urbano e Regional- SEDURB: promover a institucionaização da Região Metropolitana de Belém, atavés do planejamento, org. e execução das funções públicas de interesse comum. 
A Const. Estadual de AM fixa mecanismos específicos de co-responsabilidade entre o gov. estadual e os municipais para garantirem recursos as funções de interesse comum

* Conselho Deliberativo instituído pela Lei Federal Complementar n° 14/73: grande participação de executivos estaduais em detrimento dos municípios.

* Conselho Consultivo instituído pela Lei Federal Complementar n° 14/73: forte representação dos municípios/ função apenas de oferecer sugestões as instâncias deliberativas. Aqui é onde se concentra a participação da sociedade civil.

# Conselho Deliberativo com o mesmo formato ao estabelecido pela Lei Complementar 14/73. 
& Esses municípios integravam as regiões em 1973, portanto elas devem outros integrantes agora.

2. Observações Complementares: REGIÕES METROPOLITANAS

Na criação das regiões metropolitanas foram considerados os seguintes critérios: contigüidade físico- geográfica; interdependência sócio-econômica; grau de conurbação dos municípios e ausência de instrumentos legais que possibilitassem o tratamento integrado e seus problemas, com vistas à unificação da organização, do planejamento e a execução de funções e serviços de interesse comum dos municípios dela integrantes.  

Em todas as regiões metropolitanas são consideradas funções públicas de interesse regional: o planejamento integrado de desenvolvimento regional, o poder de polícia administrativa para preservação ambiental, controle uso e ocupação do solo, preservação do patrimônio histórico e cultural, definição e execução do sistema viário intra-regional, utilização de incentivos técnicos e financeiros (estímulo à atividade econômica e imposição de tributos), além da prestação dos seguintes serviços de utilidade pública: saúde, educação, transporte coletivo, segurança pública, limpeza pública, abastecimento de água, esgoto sanitário, abastecimento alimentar

Ocorre que, na maioria das constituições estaduais dos Estados dotados regiões metropolitanas, há uma parca definição do que seriam as “funções de interesses comuns” dos municípios pertencentes as regiões metropolitanas.

Na maioria das RMs não foi implementado o Fundo de Des. Metropolitano, por ex. SC

CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

CONSÒRCIOS INTERMUNICIPAIS
FORMATO INSTITUCIONAL
OBSERVAÇÕES
Grande ABC- Consórcio Intermunicipal do Alto Tamanduateí e Billings.
- Conselho deliberativo de Municípios ( 7 prefeitos)
- Conselho Consultivo (representantes da soc. Civil)
- Conselho Fiscal (vereadores)
- Secretaria Executiva permanente de técnicos municipais, que compete elaborar trabalhos sobre temas específicos
- Câmara do grande ABC- colegiado sem natureza jurídica (formado pelo Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, repres. dos órgãos públicos estaduais e municipais e Fórum da Cidadania que representa as entidades da soc. Civil, parlamentares da região CIEPS, sindicatos, ass. Profissionais de empresários trabalhadores) a que compete integrar  a atuação do poder Público p/ elaborar um plano de des. Estratégico regional (repres. Dos órgãos públicos estaduais e municipais e entidades da soc. Civil)
- Prevalência das questões ambientais, como resíduos sólidos que motivou a criação do Consórcio, sendo também consideradas como interesse regional; abastecimento de água, saneamento básico e meio ambiente, drenagem de águas pluviais, logística e inclusão social.
- Criação precedida de aprovação de Leis específicas em cada um dos Municípios integrantes
- Consórcio registrado como entidade civil de interesse público, se fins lucrativos, c/ estatuto próprio
Consórcio Intermunicipal da Região Sudoeste da Grade São Paulo – CONISUD
- Conselho deliberativo (6 prefeitos)
- Conselho Consultivo (representantes da soc. Civil)
- Conselho Fiscal (vereadores)

- Em fase de estruturação.
- Os Conselhos Consultivo e Fiscal estão em fase de organização
- planejamento conduzido pelos órgãos setoriais estaduais.
-Criação precedida de aprovação de Leis específicas em cada um dos Municípios integrantes
- Consórcio registrado como entidade civil de interesse público, se fins lucrativos, c/ estatuto próprio.
- Dificuldade em ser reconhecido como consórcio, a sua legitimidade tem sido contestada na realização de parcerias
, perante o Tribunal de Contas, os bancos estatais, Secretarias Estaduais. 

OBS: Os Consórcios são sempre instituídos por iniciativa de governos locais




AGLOMERAÇÕES URBANAS

AGLOMERAÇÕES URBANAS
FORMATO INSTITUCIONAL
Crajubar (CE)- Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha
- Secretaria de Des. Local e Regional- SDLR
Nordeste do RS
- Universidade de Caxias do Sul- privada- desempenhou papel fundamental na criação dessa aglomeração
- Conselho deliberativo (prefeitos dos municípios e presidentes de Câmara de vereadores)
- Órgão Técnico de Apoio ( ainda não nominado)
Sul do RS
- Criada a partir da iniciativa do legislativo estadual
- Conselho deliberativo (prefeitos dos municípios e presidentes de Câmara de vereadores, representações das secretarias estaduais, de órgãos setoriais  e de universidades )
- Órgão Técnico de Apoio (ainda não nominado)

VI – ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A LEI FEDERAL DE COOPERAÇAO DOS ENTES FEDERATIVOS SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Com base no regime constitucional da Federação Brasileira, nas legislações, e projetos de leis nos estudos, pesquisas analisadas preliminarmente que versam  sobre as matérias relacionadas com a política nacional de desenvolvimento urbano  a União tem competência para tratar dos seguintes assuntos através de uma lei nacional que estabeleça a  de integração, organização e cooperação entre os entes federativos e as unidades regionais federais,  e as unidades estaduais administrativas ( regiões metropolitanas )

1. Os princípios, diretrizes e objetivos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade.

2. As diretrizes, conteúdos e os critérios e procedimentos para a elaboração dos  planos nacionais  e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social .e as formas de compatibilização com os planos diretores dos Municípios.

3. A divisão regional do território   através de unidades federais administrativas regionais para a execução dos planos regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social federal administrativa  com base na proposta de Tipologias das Cidades Brasileiras elaborada pela FASE/Recife levando em conta :

a) a premissa deste estudo da  política urbana regional precisar enfrentar tanto a concentração, como o urbano não metropolitano, inclusive aquele mais isolado ou rural, onde a base econômica é essencialmente agrícola ou agroindustrial, e aquele onde se manifestam oportunidades de desenvolvimento travadas pela falta de urbanização. A atenção a este urbano não metropolitano, menos dinâmico, isolado ou raro deve ser destacado entre os aspectos que definem a nova abordagem de política urbana;

b) a diversidade social e cultural de ocupação do território brasileiro, em especial de uma parcela significativa do território brasileiro( aproximadamente 22%) ser um território étnico ocupado por populações  indígenas e das reivindicações das organizações indígenas transformarem seus territórios em territórios federais.

4.Estabelecer  a divisão territorial, organização, funções, atribuições e instrumentos de gestão e financeiros das unidades administrativas  regionais   federais , mediante a compatibilização  e unificação das atribuições, funções, organismos, instrumentos de planejamento e financeiros previstos  nos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam a instituição da SUDENE, SUDAM e SUDECO

5. Compatibilizar os sistemas de gestão, as formas de atuação e de cooperação e os instrumentos financeiros previstos na lei que versa sobre o sistema de habitação de interesse social, no projeto de lei 5296/05 que versa sobre a política nacional de saneamento ambiental, no projeto de lei Complementar n° 12/2003, que trata das normas de cooperação sobre a política nacional do meio ambiente  e na proposta de projeto de lei de mobilidade urbana.

6. Estabelecer  um Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano e a forma de gestão do fundo, finalidades, receitas , critérios para a destinação de recursos.

7. Estabelecer as diretrizes e critérios nacionais  para compatibilizar  a criação, organização  das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões pelos Estados com a política nacional e regional de desenvolvimento econômico e social , de ordenação nacional e regional do território, levando em conta  o estudo do Observatório das Metrópoles Identificação dos espaços metropolitanos e construção de tipologias.

8. Estabelecer as diretrizes e critérios para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios com base no artigo 18  § 4° da Constituição Federal.

VII – BIBLIOGRAFIA


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ANAIS – Assembléia Nacional Constituinte – Atas da 260 ◦ à 276 ◦ Sessão da Assembléia Nacional Constituinte – 21 de maio de 1988 página 10657 – A N. ANC – Brasília – Vol 18- Senado Federal- SUBSECRETARIA DE ANAIS

ANAIS – Assembléia Nacional Constituinte – Atas da 277 ◦ à 290 ◦ Sessão da Assembléia Nacional Constituinte – 10 de junho de 1988 página 11170 – A N. ANC – Brasília – Vol 19- Senado Federal- SUBSECRETARIA DE ANAIS


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TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional, p.32.

Documentos Consultados
Ø  Publicação  da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior da Câmara dos Deputados “A questão metropolitana no Brasil: experiências legislativas e institucionais, desafios de gestão e financiamento.” ,Brasília , 2004. 
Ø  Seminário Internacional Gestão de Regiões Metropolitanas.
Ø  Caderno 1 do MCidades Política Nacional de Desenvolvimento Urbano




[1] Este relatório contou com a colaboração de Patrícia de Menezes Cardoso, Mariana Mencio, Karina Uzzo, Paulo Romeiro, Rodrigo Dantas e Júlia Cara Giovannetti.
[2] Curso de Direito Constitucional Positivo- 20 edição, Editora Malheiros.
[3] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 20 edição, Malheiros Editores.
[4] Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 7 edição, Jurídico Atlas.
[5] República e Federação no Brasil – Traços Constitucionais da organização política Brasileira, Del Rey, 1997
[6] Hely Lopes Meirelles, O Regime Municipal Brasileiro, exposição ao Congresso Hispano-Americano de Municípios, Santiago do Chile, nov/69, p.3
[7] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil- Traços Constitucionais da organização política brasileira, Del Rey.
[8] RAMOS, Dirceo Torrecillas. O Federalismo Assimétrico – Editora Plêiade. 
[9] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996.
[10] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996.
[11] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 14 edição- Malheiros Editores.
[12]  ANAIS – Assembléia Nacional Constituinte – Atas da 139 ◦ à 152 ◦ Sessão da Assembléia Nacional Constituinte – 22 de agosto de 1987 página 4857 – A N. ANC – Brasília – Vol 8- Senado Federal- SUBSECRETARIA DE ANAIS
[13] idem
[14]  Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, Jurídico Atlas.
[15] Competência comum, concorrente e supletiva em matéria de meio ambiente, Revista de Informação Legislativa, julho/setembro de 1996- ano 33 n◦ 131
[16] POR UMA NOVA FEDERAÇÃO. Coordenador: Celso Bastos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.34-35.
[17] Parecer Jurídico de Dalmo de Abreu Dallari sobre competências federativas para o setor de Saneamento Ambiental, 02/02/2005.
[18] União, Estados e Municípios na Nova Constituição: Enfoque Jurídico-Formal, in A Nova Constituição Paulista, São Paulo: Fundação Faria Lima/Fundação de Desenvolvimento Administrativo, 1989.
[19] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil- Traços Constitucionais da Organização política brasileira- Del Rey.
[20] GRAU, Eros R. Regiões Metropolitanas: regime jurídico. São Paulo: J. Bushatsky, 1974.
[21] SABOIA, Marcelo Rocha, Notas sobre as regiões metropolitanas, Revista de Informação Legislativa, Brasília 35 n 138 abr/jun 1998.
[22] LIRA, Ricardo C. Pereira. Manutenção da disciplina das Regiões Administrativas em nível federal: ofício de 4/5/87 ao Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro (mimeografado).
[23] Anais da Constituição de 1967. Brasília: Senado Federal, v. 6, 1970
[24] CUNHA, Rosani Evangelista - Federalismo e Relações Intergovernamentais: Os consórcios públicos como instrumento de cooperação federativa, texto elaborado para apresentação no IX Congresso Internacional do CLAD sobre Reforma do estado e da Administração Pública, agosto de 2004.
[25] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 3a ed. São Paulo: RT, 1977.
[26] Parecer Jurídico de Floriano de Azevedo Marques Neto versando sobre a constitucionalidade do projeto de lei de consórcios públicos a pedido do Ministério das Cidades, 08/03/2005.
[27] O artigo 241 da Constituição Federal dispõe que “a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

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