quinta-feira, 11 de junho de 2015

[87] MARANHÃO INDUSTRIAL: PROGRAMA ‘MAIS EMPRESAS - MP nº 200 - Projeto de Lei de Conversão nº 003-2015 - Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão.

São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e Mundial, Maranhão.


“PROGRAMA ‘MAIS EMPRESAS”
 Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (Seinc)
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão


Assembleia MA aprova Medida Provisória nº 200 que institui o Programa Mais Empresas [em 10jun2015]

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão

10/06/2015 16:08:39 - Ribamar Santana/ Agência Assemblei
http://www.al.ma.leg.br/not.php?id=31950

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO nº 003/2015
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, revoga a Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010, e dá outras providências.

http://www.ma.gov.br/governador-flavio-dino-lanca-o-programa-mais-empresas/


Foto: O Imparcial

O governador FLÁVIO DINO lançou nesta quarta-feira (29abri2015) um pacote com quatro medidas de incentivo à geração de emprego, renda e ao empreendedorismo no Estado. O Programa ‘Mais Empresas’, instituído através de Medida Provisória, foi assinado pelo governador na sede da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema) com a presença de empresários.

1.       Entre as medidas estão a ampliação e critérios transparentes para incentivos fiscais a novos empreendimentos, a redução de alíquota de ICMS para empresas optantes do Simples, a prioridade a micro e pequenas empresas maranhenses nas licitações do governo e, ainda, a simplificação e dispensa de licenciamento ambiental para agricultores familiares.
2.       Em primeiro lugar, é uma medida imediata relativa à redução de tributos para as micro e pequenas empresas, uma reivindicação bastante antiga do empresariado maranhense. É um conjunto de medidas que se inserem em outras tantas. As três primeiras são frutos da atividade do CONSELHO EMPRESARIAL DO MARANHÃO”, explicou o governador FLÁVIO DINO.
3.       As medidas têm por objetivo fomentar o crescimento, promover o empreendedorismo e dar mais oportunidades aos trabalhadores. O pacote se destaca por atender desde pequenos produtores e agricultores familiares até médias e grandes empresas.
4.       Esse programa traz a possibilidade do verdadeiro adensamento das cadeias produtivas do Maranhão. Através dessa parceria entre o governo do Estado e dos empreendedores, o governo abre mão da sua arrecadação tributária para permitir que esses empreendedores, ao invés de destinar impostos para o governo do Estado, possam destinar para a ampliação e modernização dos empreendimentos”, ressaltou o secretário de Estado de Indústria e Comércio, Simplício Araújo.
5.       O secretário da Fazenda, MARCELLUS RIBEIRO, explica que, com esta medida, implanta-se um benefício fiscal justo e equitativo, ao considerar a capacidade contributiva de cada empresa com base em suas receitas anteriores, para a aplicação de um percentual proporcional a sua faixa de faturamento, potencializando-se as condições de crescimento da atividade econômica como um todo.
6.       A proposta representa o maior benefício concedido pelo Estado do Maranhão às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e está assentada no princípio da justiça fiscal, beneficiando todas as empresas do Simples, com ênfase nas de menor porte”, afirmou o secretário Marcellus Ribeiro Alves.
7.       O presidente da Federação das Indústrias do Maranhão, EDILSON BALDEZ, comemorou as medidas anunciadas pelo governador Flávio Dino. “Essas medidas representam a criação de um novo ambiente de trabalho e desenvolvimento, porque no bojo desse projeto está o incentivo para que as empresas venham para o Maranhão, e para as que já estão aqui. E o mais importante é que não trabalha em empresas isoladas, mas em segmentos empresariais”.
8.       Também participaram da cerimônia de lançamento das medidas, o vice-governador CARLOS BRANDÃO, o prefeito EDIVALDO HOLANDA JR, o deputado estadual GLAUBER CUTRIM, além de SOCORRO NORONHA (presidente do CDL), MARCELINO ARAÚJO (vice-presidente da Fecomércio) e LUZIA RESENDE (presidente da ACM).
9.       CONHEÇA O ‘MAIS EMPRESAS’
10.   A Medida Provisória assinada na noite desta quarta institui o Programa Mais Empresas, uma iniciativa do Governo do Maranhão com redução e diferimento da alíquota de ICMS a empresas que queiram se instalar no Estado. O estímulo a novos empreendimentos prevê um benefício de até 95% em renúncia tributária para novas empresas, com prazo prorrogável por até 30 anos. No regime anterior, as empresas recebiam até 75% de isenção por 20 anos.
11.   A ampliação do benefício ao empreendedor que queira se instalar no Maranhão, através do Mais Empresas, vem acompanhada da publicização dos critérios adotados para a concessão do benefício, anteriormente desconhecidos.
12.   O Governo do Maranhão, em diálogo com os empreendedores, adota a partir do Mais Empresas os seguintes critérios: ser instalado ou ter influência nos municípios de menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) do Estado; volume de investimentos; número de empregos gerados; ter ligação com as cadeias produtivas regionais; compra de insumos no mercado local; adoção de medidas de responsabilidade social e ambiental.
13.   AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS TAMBÉM SERÃO BENEFICIADAS COM O PACOTE.
14.   O governador enviou também um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para a redução das diferenças de alíquotas de ICMS para empresas optantes do Simples estadual. Aquelas que tiverem faturamento anual de até 720 mil, o diferencial deixará de ser de até 4,44% e passará a ser de até 2,82%. Já as empresas que faturam entre R$ 720 mil e R$ 2,52 milhões, a porcentagem praticada será de até 3,95% – o que, até o período anterior, era praticado em até 10%.
15.   As compras governamentais também terão papel fundamental no incentivo aos empreendedores maranhenses. Agora, as micro e pequenas empresas do Maranhão terão prioridade nas licitações promovidas pelo Governo do Estado. Através de um Decreto assinado pelo governador FLÁVIO DINO e pelos representantes das pastas de Indústria e Comércio, Casa Civil e Comissão Central de Licitação, o Governo passa a ter critérios objetivos e incentivadores dos empresários maranhenses, mais uma medida discutida junto à sociedade civil.
16.   Mais um setor a ser beneficiado é o de AGRICULTORES FAMILIARES do Maranhão. Com o compromisso de incentivar a produção maranhense e garantir que o Estado volte a integrar os maiores produtores do país, o Governo do Maranhão baixou uma Portaria que dispensa e simplifica o Licenciamento Ambiental para os pequenos agricultores do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
17.   O pacote de incentivos foi discutido e avaliado através do CONSELHO EMPRESARIAL DO MARANHÃO, um órgão consultivo do Governo do Estado e junto às entidades representativas da iniciativa privada.

18.   CRITÉRIOS PARA O ‘MAIS EMPRESAS’
        I.            Ser instalado ou ter influência nos municípios de menor IDH;
      II.            Volume de investimentos;
    III.            Número de empregos gerados;
    IV.            Ter ligação com as cadeias produtivas regionais;
      V.            Compra de insumos no mercado local;
    VI.            Adoção de medidas de responsabilidade social e ambiental.

19.   PACOTES DE MEDIDAS
        I.            Ampliação e critérios transparentes para incentivos fiscais a novos empreendimentos;
      II.            Redução de alíquota de ICMS para empresas optantes do Simples;
    III.            Prioridade a micro e pequenas empresas maranhenses nas licitações do Governo;
    IV.            Simplificação e dispensa de licenciamento ambiental para agricultores familiares.

20.   JOVENS APRENDIZES
21.   O Mais Empresas foi anunciado um dia após o governador FLÁVIO DINO ter tornado público a abertura de mil vagas para jovens aprendizes nas empresas e demais autarquias do governo do Estado. O anúncio foi feito durante o Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional e Inclusão de Adolescentes e Jovens no Mercado de Trabalho do Maranhão.
22.   De acordo com o governador, as vagas serão disponibilizadas em estruturas como a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap) e a Companhia de Água e Esgoto do Maranhão (Caema). “O Governo do Estado tem que dar o exemplo para incentivarmos as empresas do Maranhão a aderirem ao Programa Jovem Aprendiz”, declarou o governador FLÁVIO DINO.
23.    A meta do governo é que, ainda neste ano, 5 mil jovens sejam incluídos no programa e comecem a trabalhar. No acumulado dos quatro anos de gestão, a expectativa é que 17 mil jovens aprendizes estejam no mercado de trabalho em todo o estado.

Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº003/2015
Publicado no Diário da Assembleia Legislativa do Maranhão, Ano XLII, nº 089, de 10jun2015, pág. 22-24
Disponível em> http://www.al.ma.leg.br/arquivo/diario/10062015-691705038diario.pdf

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, revoga a Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, com o objetivo de diversificar a matriz industrial, formar adensamentos industriais nas regiões econômicas e integrar cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda no Estado.

Parágrafo único. O Programa MAIS EMPRESAS congregará e compatibilizará todas as ações do Governo do Maranhão voltadas para o desenvolvimento da INDÚSTRIA E AGROINDÚSTRIA maranhenses, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 2º Às empresas enquadradas no Programa MAIS EMPRESAS será concedido crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação, e diferimento nos períodos e proporções estabelecidos neste artigo.

§ 1º Os segmentos industriais ou agroindustriais receberão, a título de crédito presumido, o equivalente a:
I - até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
II - até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação de empreendimentos que gerem 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, ou que exerçam atividade inexistente no Estado, ou que sejam considerados prioritários, conforme art. 11 desta Lei, pelo prazo de 12 (doze) anos;
III - até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação ou ampliação, pelo
prazo de 10 (dez) anos;
IV - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 2º Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no § 1º, desta Lei, limitado ao
período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;

§ 3º Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas às empresas beneficiarias dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia, observados os prazos estabelecidos no § 1º.

Art. 3º Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do Programa MAIS EMPRESAS somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.

Art. 4º Da empresa em processo de ampliação será exigido aumento mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada, para usufruir dos benefícios previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A modernização pressupõe a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.

Art. 6º O imposto diferido nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, será deduzido do valor da operação pelo remetente.

Art. 7º Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

Art. 8º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 2º.

Art. 9º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do art. 2º, § 3º, se existir uma das seguintes hipóteses:
I - existência de sua produção no Estado;
II - percentual de sua composição no produto final superior a 40% (quarenta por cento);

Art. 10. Os prazos estabelecidos no art. 2º, § 1º, serão contados a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.

Art. 11. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado, os empreendimentos que atendam requisitos como:
I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade de crescimento e afinidade com a aptidão econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;
II - constitua atividade industrial não existente no Maranhão;
III - seja considerada indústria geradora de novas indústrias;
IV - demande matérias-primas, insumos e serviços locais;
V - faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI - seja destinado à geração de energia renovável e não poluidora;
VII - levando em conta o seu porte, volume de investimento,
geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerada estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIII - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;
IX - aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas;

Art. 12. Aplicam-se às empresas de engenharia, aquisição e construção contratadas por contribuintes habilitados ao Programa MAIS EMPRESAS, o previsto no § 2º do art. 2º, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação.

§ 1º As empresas contratadas na modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.

§ 2º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o art. 12 desta Lei será autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante:
I - petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;

II - após deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.

Art. 13. O Programa MAIS EMPRESAS será administrado por meio do CONSELHO DELIBERATIVO - CONDEP, cujas competências e atribuições serão definidas em Decreto.
§ 1º O Conselho Deliberativo - CONDEP será formado pelo:
I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado do Trabalho e Economia Solidária.

§ 2º Em caso de empate em suas deliberações, o desempate competirá ao Governador do Estado.

Art. 14. Fica mantido o FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL do Estado do Maranhão - FDI, com a finalidade de proporcionar investimentos em prol do desenvolvimento das atividades industriais, por meio da implantação, manutenção, operacionalização, fiscalização e contratação de serviços básicos de infraestrutura de áreas e distritos industriais.

Art. 15. Não poderão enquadrar-se no Programa MAIS EMPRESAS:
I - As empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais.
II - As empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também à:

I - saída com:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia elétrica nas operações internas.

II – parcela do ICMS seja retida por substituição tributária;

III - madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.

Art. 16. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos e renovados por deliberação do CONDEP através de regime especial, mediante:
I - exigência de regularidade fiscal e cadastral;
II - adimplência com as obrigações de que trata o art. 17 desta Lei;
III - outras definidas em regulamento;

§ 1º O pedido de concessão dos incentivos será apresentado pela empresa interessada diretamente à presidência do CONDEP, através de Carta-Consulta, embasada de projeto de viabilidade econômico-financeiro realizado por técnico responsável devidamente registrado, para emissão de parecer e encaminhamento ao CONDEP, conforme Decreto.

§ 2º Os beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei serão monitorados, e os incentivos poderão ser graduados de acordo com o cumprimento do previsto no projeto apresentado.

Art. 17. As empresas alcançadas pelo previsto nesta Lei contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 2% (dois por cento) ao programa “Mais IDH”, na forma constante em Decreto.

Art. 18. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal,
ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão
de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o art. 17 por mais de 60 (sessenta dias);
III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados no Programa MAIS EMPRESAS ou na resolução do CONDEP que aprovar a carta-consulta do empreendimento;

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências.

Art. 19. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do art. 18, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP.

§ 1º A empresa beneficiada pelo Programa, que tiver seu incentivo suspenso ou cancelado, nos termos do inciso III do art.18, obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.

§ 2º Salvo disposição em contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.

Art. 20. Os empreendimentos alcançados pelo previsto nesta Lei sujeitam-se a não incidência de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.

Art. 21. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/91, Lei nº 6.429/95 e da Lei nº 9.121/10 até a plena execução dos mesmos.

Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei nº 5.261/91), SINCOEX (Lei nº 6.429/95 e alterações) e PROMARANHÃO (Lei nº 9.121/10).

Art. 22. As empresas beneficiárias deverão comprovar anualmente o cumprimento da LEI DE APRENDIZAGEM (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena de perda dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.121, de 04 de março de 2010, e alterações posteriores.


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