RENCA
Reserva Nacional do Cobre e seus Associados
Região Amazônica
Revisão_00;
RAS em 28ago2017.
|
[RENCA] Ambientalistas alertam para risco de
decreto de Temer virar tragédia [EM; 25ago2017]
Ø Os grupos se mobilizam para chamar a atenção do mundo contra decisões
recentes do governo federal
Fonte: Jornal O Estado de Minas
postado
em 25/08/2017 08:57 / atualizado em 25/08/2017 09:06
- Povos
indígenas, ambientalistas, missionários e movimentos sociais estão se
mobilizando para chamar a atenção do mundo contra o que consideram a
tragédia anunciada da década contra tribos como a dos wajãpi – que
conservam a língua, a cultura e o modo de vida –, além de ataque à
biodiversidade e às populações extrativistas que vivem dos recursos da
floresta. Eles combatem o que consideram o mais autoritário dos decretos
recentes do governo MICHEL TEMER,
que extingue a Reserva Nacional do
Cobre e Associados (Renca), uma área com mais de 4,4 milhões de hectares na divisa do Sul e Sudoeste do Amapá
com o Noroeste do Pará.
- Criada em 1984, a reserva tem a extensão do Espírito Santo e está no platô das Guianas, onde há elevações montanhosas e alta biodiversidade. Tem alto potencial para exploração de ouro e metais como ferro, manganês e tântalo.
- A
reserva engloba diversas (nove) áreas
protegidas:
i. o Parque
Nacional Montanhas do Tumucumaque,
ii. a floresta
estadual do Paru,
iii. a floresta
estadual do Amapá,
iv. a Reserva
Biológica de Maicuru,
v. a Estação
Ecológica do Jari,
vi. a Reserva
Extrativista Rio Cajari,
vii. a Reserva de
Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e
viii. a terra indígena Waiãpi
ix. a terra
indígena do Rio Paru d’Este.
- Segundo
o Diagnóstico do Setor Mineral do Amapá, feito pelo Ministério de Minas e
Energia em março deste ano, quando primeiro anunciou a intenção de
extinguir a reserva, há 260 processos de interesse em mineração
registrados, dos quais 58 anteriores a 1984. Estes já estão sendo
reavaliados pela Superintendência do Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM) no Amapá.
- “A
extinção da Renca abre caminho para que a extração mineral de escala
empresarial chegue à região, trazendo desmatamento, contaminação de solos
e de rios. Além disso, trará transtorno cultural e social, pois atrai
fluxo grande de pessoas, grilagem, conflitos e violência contra as
populações locais”, afirmou nesta quinta-feira CASSANDRA OLIVEIRA, analista
ambiental do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio),
responsável pela gestão das unidades de conservação federais, três das
quais na área da Renca.
- “Além
do impacto social e cultural que poderá ser devastador aos povos
tradicionais, está claro que é uma decisão impositiva, que não dialoga com
as pessoas que vivem aqui”, acrescentou CASSANDRA, lembrando ser esta obrigação legal prevista na
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o
Brasil é signatário.
- Integrante
do Comité Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração, MOEMA MIRANDA, que é vinculada ao
serviço Interfranciscano de Justiça, Paz e Ecologia, afirmou ontem que a
reação da sociedade virá articulada. “Essa área é um patrimônio universal. O
bioma da floresta é integrado. Mas a reação está sendo articulada e virá
forte”, disse ela. Segundo Moema, a extinção da Renca provoca a
corrida do ouro e tudo o que vem associado a ela. “A mineração não chega
sozinha, mas com a violência”, afirmou.
- Para MIGUEL SCARCELLO, secretário geral
da SOS Amazônia, embora a
exploração mineral na floresta traga para os governos federal, estadual e
municipal impostos, o aspecto social e ambiental é sempre negativo. “É
um pacote de problemas que chega de uma só vez, sem que os gestores das
áreas tenham infraestrutura para a fiscalização das unidades de conservação
que são vizinhas às terras indígenas. Essa história é velha e muito triste”,
afirmou.
- Alegando
que a abertura para mineração contará com fiscalização de órgãos
ambientais e do próprio DNPM, o governo federal acredita, diferentemente
dos ambientalistas, que a extinção da reserva será um ganho para
municípios, estados e União, apesar dos riscos ambientais. “Toda
mineração é um risco. Em Mariana, houve um problema geotécnico que
provocou o acidente grave, que todo o país acompanhou. Os impactos
ambientais ocorrem na extração e a gente fiscaliza para que a empresa
tenha segurança. A ideia é procurar evitar impactos ambientais que
prejudiquem a fauna e a flora. Porque a atividade é pontual e deve ser
monitorada. A mineração não é garimpo”, afirmou o superintendente
do DNPM no Amapá, ROMERO PEIXOTO.
Saiba mais
Governo vai revogar decreto e editar nova medida descrevendo
extinção da Renca [EBC-AB; 28ago2017]
Fonte: EBC – Agência Brasil;
28/08/2017 18h24; Brasília
Paulo Victor Chagas - Repórter da
Agência Brasil / Edição: Fábio Massalli
O ministro de Minas e Energia, FERNANDO
COELHO FILHO, disse que a edição do decreto vai esclarecer ponto a ponto a
extinção da reservaFabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
|
O ministro Sarney Filho disse que a atitude
foi tomada após a "confusão" gerada, com diferentes interpretações,
sobre o que seria extintoAntonio Cruz/ Agência Brasil
|
- O Palácio do Planalto informou que o
governo federal editará um novo decreto para descrever, de forma mais
detalhada, como será extinta a Reserva
Nacional do Cobre e Associados (Renca). A decisão foi anunciada após
as repercussões negativas que a medida, tomada na semana passada, gerou
entre ambientalistas, celebridades, a sociedade em geral e até na mídia
internacional.
- De acordo com o ministro de Minas e
Energia, FERNANDO COELHO FILHO,
a edição do decreto vai esclarecer ponto a ponto a extinção da reserva, de
forma a preservar as reservas indígenas e de conservação existentes na
região e impedir exploração de minérios de forma ilegal na área. Para
isso, o decreto assinado na semana passada será revogado, informou o
Planalto.
- Respondendo a críticas da imprensa
internacional, de organizações ambientais e ativistas ligados ao tema, o
ministro do Meio Ambiente, SARNEY
FILHO, disse que a atitude foi tomada após a "confusão"
gerada, com diferentes interpretações, sobre o que seria extinto.
"Foi entendido pela maioria da sociedade que estávamos afrouxando as
regras contra desmatamento da Amazônia, que estaríamos abandonando a
Amazônia. E isso não corresponde à realidade, pelo contrário", disse.
ESTUDADO
PELA CÚPULA DO GOVERNO
- Embora a mudança tenha sido anunciada na
tarde de hoje (28ago2017) durante uma reunião ministerial comandada pelo
presidente MICHEL TEMER, o
ministro do Meio Ambiente disse que a edição do novo decreto já vinha
sendo estudada pela cúpula do governo após o receio de que a falta de
clareza quanto ao assunto pudesse aumentar o desmatamento na Amazônia.
- Na semana passada, o próprio ministro de
Minas e Energia concedeu uma entrevista para explicar o decreto , dias após o Planalto
divulgar uma nota à imprensa e o ministro da Casa Civil, ELISEU PADILHA, contestar as
críticas por meio de rede social.
CRIADA
EM 1984
- Assinado na última terça-feira (22ago2017)
pelo presidente MICHEL TEMER, o
decreto extinguiu a Reserva
Nacional do Cobre e Associados. A decisão gerou questionamento de
ambientalistas, celebridades, da população e até da mídia internacional. "Vergonha! Estão
leiloando nossa Amazônia! Não podemos destruir nossas áreas protegidas em
prol de interesses privados", escreveu no Twitter a modelo brasileira
GISELE BÜNDCHEN dias depois da
edição do decreto. A mensagem recebeu 1,4 mil curtidas e 458 retuites.
- A área de proteção foi criada em 1984
pelo governo de João Figueiredo, último presidente do período militar. Na
ocasião, foi definida a proteção da área de 47 mil quilômetros quadrados (km²), incrustada em uma região
entre os estados do Pará e do Amapá.
- Desde então, pesquisa mineral e
atividade econômica na área passaram a ser de responsabilidade da
Companhia Brasileira de Recursos Minerais (CPRM – Serviço Geológico
Brasileiro) ou de empresas autorizadas pela companhia. Além do cobre,
estudos geológicos apontam a ocorrência de ouro, manganês, ferro e outros
minérios na área.
- De acordo com SARNEY FILHO, o novo decreto pode ser publicado ainda hoje
(28) em edição extra do Diário Oficial da União e proibirá
qualquer tipo de extração mineral nos lugares da reserva onde também
existem áreas indígenas e de conservação. A exceção ocorrerá apenas para
planos de manejo. A norma também proíbe a concessão de tipos de direito
minerário a quem "comprovadamente participou de exploração mineral na
área da extinta Renca".
ENTREVISTA
DE TEMER
- Nesse domingo (27ago2017), o canal SBT
veiculou uma entrevista com o presidente MICHEL TEMER na qual voltou a defender a edição do decreto.
Segundo ele, as críticas à medida são um "equívoco"
porque todas as áreas indígenas e de preservação ambiental continuarão
garantidas e era preciso "regularizar essa situação".
- "O que estava havendo, o que
me chegou aos ouvidos, foi que, embora definida como área de cobre, na
verdade quase não tem cobre lá, tem pouca coisa. Tem muito ouro e outros
metais. O que está havendo, digamos, é uma exploração clandestina",
disse o presidente.
SAIBA MAIS
Temer
revoga decreto sobre reserva [RENCA] na Amazônia
[Revista
Veja; 28ago2017]
Ø
Governo publica, em edição extra do 'Diário Oficial', nova versão do
texto, para 'clarificar' que será proibida exploração mineral nas áreas de
conservação
Fonte: VEJA. Grupo ABRIL; Por Da
Redação; - Publicado em 28 ago 2017, 18h02
http://veja.abril.com.br/politica/governo-revoga-decreto-sobre-reserva-na-amazonia/
RAS; access_time28 ago 2017, 18h56
O governo federal revogou o
decreto que extinguia a Reserva Nacional do Cobre e associados (RENCA),
na região da Amazônia, editado na semana passada, e publica nesta
segunda-feira, em edição extra do Diário Oficial, um novo texto explicitando a proibição
da exploração mineral nas áreas de unidades de conservação,
reservas ambientais estaduais e indígenas dentro da antiga Renca.
Segundo o ministro do Meio
Ambiente, José Sarney Filho (PV), o governo sentiu a
necessidade de “clarificar” o decreto anterior para garantir que a proibição
não havia sido revogada. O titular de Minas e Energia, Fernando
Coelho Filho (PSB), admitiu que a mudança é “fruto do
desdobramento que teve a repercussão” do decreto anterior. Ele também disse
querer esclarecer as informações de que investidores internacionais tiveram
conhecimento prévio do tema, afirmando que essa intenção do governo era pública
desde novembro do ano passado.
Temer revoga decreto sobre reserva
ambiental, mas deve manter extinção da Renca [28ago2017]
Ø Governo recebeu duras críticas sobre mudanças em áreas de proteção
ambiental e voltou atrás. No entanto, novo decreto deve manter extinção de
reserva.
Fonte:
Jornal O Estado de Minas; postado
em 28/08/2017 18:00 / atualizado em 28/08/2017 18:22
(foto:
Rogerio Reis. Tyba. Greenpeace)
O presidente
Michel Temer (PMDB) decidiu nesta segunda-feira revogar o decreto que extinguiu
uma área de 46 mil quilômetros quadrados de reserva ambiental na Amazônia.
Depois de receber muitas críticas pelo decreto, o Planalto voltou atrás e
promete publicar um novo texto sobre o tema.
O ministro
do Meio Ambiente, Sarney Filho (PMDB), afirmou que a pasta não participou na
edição do primeiro decreto e avaliou que existe um receio de um “desmatamento
desenfreado” na região amazônica.
Ao lado do
ministro de Minas e Energia, FERNANDO
COELHO FILHO (PSB), o ministro do Meio Ambeinte afirmou que um novo decreto
será publicado nesta segunda-feira. Eles não deram detalhes sobre quais
mudanças serão feitas no novo decreto.
A reserva
conhecida como Renca (Reserva Nacional de Cobre e seus Associados) tem uma área
de 46.450 quilômetros quadrados, do tamanho
do Espirito Santo, rica em reservas minerais de ouro, ferro e cobre.
“Seria um desserviço à política ambiental se
não fizéssemos um novo decreto para deixar nítido para as pessoas que esse
decreto não vai afrouxar regras ambientais nem interferir nas unidades de
conservação. Com essas decisão vamos ter responsabilidade na região e não vai
acontecer um desmatamento desenfreado conforme era nosso receio”, explicou SARNEY FILHO.
Sem dar
muitos detalhes sobre o novo decreto, o ministro afirmou que o novo decreto
mantém a extinção da Renca, mas traz “vigor maior” para garantir a preservação
das unidades de conservação.
Alvo de críticas, governo anuncia novo decreto sobre
exploração [mineral] na RENCA [Amazônia]
[O Globo; 28ago2017]
Ø Medida revogará decreto
anterior, que extinguiu a reserva, mas manterá a extinção. Segundo o governo,
novo decreto deixará regras para exploração na região mais claras.
Ø
Leia ao final desta reportagem a íntegra do novo decreto
Fonte: Portal G1; Rede Globo; Por
Guilherme Mazui e Laís Lis, G1, Brasília
28/08/2017
17h03 Atualizado 20:02h
O governo anunciou nesta segunda-feira (28ago2017) a
edição de um decreto com as regras para a exploração mineração na extinta
Reserva Nacional do Cobre e Associados (RENCA).
O decreto foi publicado em uma edição extra do "Diário Oficial da
União".
A área, entre os estados do Amapá e do Pará, foi criada
em 1984 e tem mais de 4 milhões de hectares, aproximadamente o
tamanho da Dinamarca.
Na última quarta (23ago2017), o governo publicou um
decreto que extinguiu a Renca e permitiu a
exploração mineral na região. Esse decreto será revogado, mas a extinção da
reserva está mantida. A área tem potencial para exploração de ouro e outros
minerais, entre os quais ferro, manganês e tântalo.
Segundo o ministro de Minas e Energia, FERNANDO COELHO FILHO, a medida
anunciada nesta segunda deixará as regras para exploração na região mais claras
e preservará as reservas ambientais e indígenas.
"Por decisão do governo, sairá brevemente um novo
decreto, colocando ponto a ponto como deverá ser [a exploração] a partir de
agora – após a extinção da reserva mineral, preservando as questões ambientais
e indígenas, sejam reservas estaduais ou federais – e poder acompanhar mais de
perto a atividade na região", informou COELHO FILHO.
Ele disse também que, com a nova medida, ficará
proibida, por exemplo, a licença para exploração para quem tiver atuado na
exploração mineral ilegal na reserva antes do decreto.
Após o anúncio do governo, o senador RANDOLFE RODRIGUES (Rede-AP) afirmou
que o novo decreto é uma tentativa de "enganar a sociedade brasileira e a
comunidade internacional".
"O novo decreto, na prática, não muda nada. Mantém
a extinção da Renca, vulnerabilizando áreas indígenas e a floresta Amazônica.
Mantém a ameaça de mineração nessas áreas, em oito unidades de conservação e
duas reservas indígenas", declarou,
CRÍTICAS À EXTINÇÃO
Desde a semana passada, diversos setores da sociedade,
como artistas e ambientalistas, têm criticado a medida do governo de
extinguir a Renca.
A modelo GISELE
BÜNDCHEN avaliou o decreto como uma
"vergonha"; a cantora Ivete Sangalo, por sua vez, postou:
"Brincando com o nosso patrimônio? Que
grande absurdo. Tem que ter um basta".
Em resposta, o Palácio
do Planalto chegou a divulgar uma nota para afirmar que a reserva "não é um
paraíso como querem fazer parecer". Além disso, FERNANDO COELHO FILHO convocou a
imprensa para dizer que a extinção da Renca não torna "irrestrita" a
atividade mineral na região.
Questionado nesta segunda sobre o motivo de o governo
ter decidido editar um novo decreto, SARNEY
FILHO disse que "houve muita confusão na percepção desse decreto por
parte da sociedade como um todo".
RENCA: 1º DECRETO 1984 [revogado]
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Constitui
Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do
Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
itens III e V, da Constituição e o artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Constitui Reserva Nacional de cobre e seus
associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude
norte e 00º40'00" de latitude sul, e os meridianos 052º02'00" e
054º18'00" de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal
do Amapá.
Art. 2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à
determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área
descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de
convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 3º - As concessões de lavra das jazidas de cobre e
minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às
empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos
de pesquisa, na forma do Decreto-lei
nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº
6.399, de 10 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - A negociação de que trata o §
2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá,
quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo
Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado
pelo artigo 8º deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de
lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo
54 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo
120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968,
relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por
este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério
das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que
cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá
manifestação dos órgãos interessados, observados os §§
1º e 4º
do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de
1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 5º - Não serão atingidas pelas prescrições deste
decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e
concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua
edição.
Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra
desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal
específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral -
DNPM. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 7º - Até que seja levantado todo o potencial da área
reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro
líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali
hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.
Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos
necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de sua publicação. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar
Cals Filho
Danilo
Venturini
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.2.1984
RENCA: 2º DECRETO 1985 [revogado]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D92107impressao.htm
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o
Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, que constitui Reserva Nacional
de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no
Território Federal do Amapá.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º - O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 4º e seu parágrafo
único e os artigos 6º e 8º do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação
das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º
caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -
CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados
com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Art. 3º -
....................................................................................................................
Parágrafo
único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº
764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a
critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia,
ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e
demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.
Art.
4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o
governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras
encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições
especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente,
a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo
artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que
cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá
manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 e os atos
baixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art.
6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional,
acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra
desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal
específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
Art.
8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à
execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação."
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.12.1985
RENCA: 3º DECRETO 2017 [revogado]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9142.htm
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Extingue a Reserva Nacional de Cobre e seus
associados, constituída pelo Decreto n
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída
pelo Decretos nº 89.404, de 24 de fevereiro de
1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá.
Art. 2º A
extinção de que trata o art. 1º não afasta a aplicação de legislação
específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da
natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira.
Art. 3º Ficam revogados:
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL
TEMER
Fernando
Coelho Filho
Sergio
Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017
RENCA: 4º DECRETO 2017 [vigente]
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9147.htm
ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO TEMER QUE REVOGA SEU DECRETO
ANTERIOR DESTA SEMANA E MODIFICA E AMPLIA MAS MANTÉM A EXTINÇÃO DA RENCA
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Revoga
o Decreto n
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e
I.
Considerando a queda do
desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da
Amazônia;
II.
Considerando a necessidade de
melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca,
localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto
nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção;
III.
Considerando a necessidade de
melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta
Renca;
IV.
Considerando a necessidade de
fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca;
V.
Considerando a sobreposição
parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do
Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio
Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais
é proibida a exploração mineral;
VI.
Considerando a sobreposição
parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável
do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica
Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e
VII.
Considerando a sobreposição
parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este,
localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a
inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição;
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto
nº 9.142, de 22 de agosto de 2017.
Art. 2º Fica extinta a Reserva Nacional
de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto
nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados
do Pará e do Amapá.
Art. 3º Nas áreas da extinta Renca onde
haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras
indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o
deferimento de:
I - autorização de
pesquisa mineral;
II - concessão de
lavra;
III - permissão de
lavra garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro
tipo de direito de exploração minerária.
Art. 4º A autoridade competente para a
análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área
da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a
terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o
cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos
títulos.
Art. 5º Nas áreas da extinta Renca onde
não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras
indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público
preponderante.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público
preponderante quando houver:
I - a correta
destinação e o uso sustentável da área;
II - o
dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;
III - o emprego de
tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV - a capacidade
socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.
§ 2º A
concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será
precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades
competentes.
§ 3º O
início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação
pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o
disposto em legislação específica:
I - aproveitamento
econômico sustentável;
II - controle
ambiental;
III - recuperação de
área degradada, quando necessário; e
IV - contenção de
possíveis danos.
Art. 6º Fica proibida a concessão de
títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de
exploração ilegal na área da extinta Renca.
§ 1º Nas
solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas,
o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que
compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar
com a administração pública e de que não tenham participado de exploração
ilegal na área da extinta Renca.
§ 2º A
proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos
controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou
indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica
solicitante.
Art. 7º Caberá à Agência Nacional de
Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do
título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo
de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais
ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do
detentor original.
Art. 8º Nas áreas da extinta Renca onde
haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e
estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as
restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de
conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira.
Art. 9º Fica criado o Comitê de
Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil
da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil
da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério de
Minas e Energia;
III - Ministério do
Meio Ambiente;
IV - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da
Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na
Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI - Agência Nacional
de Mineração.
§ 1º Serão
convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da
Extinta Renca:
I - um representante
do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II - um representante
do Poder Executivo do Estado do Pará.
§ 2º O
Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter
consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de
títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3º Os
representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão
indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O
representante referido no inciso VI do caput será indicado
pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de
Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º A
participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogados:
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 - Edição
extra
NOTA
DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As palavras e números entre
[colchetes] e os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos
que foram introduzidas na presente versão NÃO constam da edição original deste artigo / reportagem.
Esses adendos ortográficos
foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de
facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais
relevantes do artigo por um espectro mais amplo de leitores de diferentes
formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra e na
forma da versão original.
O Blog
R.A e o Face RAS são mídias
independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes
ou apoiadores e nem patrocinadores.
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Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
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