São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e
Mundial, Maranhão.
“PROGRAMA
‘MAIS EMPRESAS”
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (Seinc)
Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão
Assembleia
MA aprova Medida Provisória nº 200 que institui o Programa Mais Empresas
[em 10jun2015]
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado do Maranhão
10/06/2015 16:08:39 -
Ribamar Santana/ Agência Assemblei
http://www.al.ma.leg.br/not.php?id=31950
PROJETO DE
LEI DE CONVERSÃO nº 003/2015
Institui o
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do
Maranhão - MAIS EMPRESAS, revoga a Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010, e dá
outras providências.
http://www.ma.gov.br/governador-flavio-dino-lanca-o-programa-mais-empresas/
Foto: O Imparcial
O governador FLÁVIO
DINO lançou nesta quarta-feira (29abri2015) um pacote com quatro medidas de
incentivo à geração de emprego, renda e ao empreendedorismo no Estado. O
Programa ‘Mais Empresas’, instituído através de Medida Provisória, foi assinado
pelo governador na sede da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
(Fiema) com a presença de empresários.
1. Entre
as medidas estão a ampliação e critérios transparentes para incentivos fiscais
a novos empreendimentos, a redução de alíquota de ICMS para empresas optantes
do Simples, a prioridade a micro e pequenas empresas maranhenses nas licitações
do governo e, ainda, a simplificação e dispensa de licenciamento ambiental para
agricultores familiares.
2. “Em
primeiro lugar, é uma medida imediata relativa à redução de tributos para as
micro e pequenas empresas, uma reivindicação bastante antiga do empresariado
maranhense. É um conjunto de medidas que se inserem em outras tantas. As três
primeiras são frutos da atividade do CONSELHO EMPRESARIAL DO MARANHÃO”,
explicou o governador FLÁVIO DINO.
3. As
medidas têm por objetivo fomentar o crescimento, promover o empreendedorismo e
dar mais oportunidades aos trabalhadores. O pacote se destaca por atender desde
pequenos produtores e agricultores familiares até médias e grandes empresas.
4. “Esse
programa traz a possibilidade do verdadeiro adensamento das cadeias produtivas
do Maranhão. Através dessa parceria entre o governo do Estado e dos
empreendedores, o governo abre mão da sua arrecadação tributária para permitir
que esses empreendedores, ao invés de destinar impostos para o governo do
Estado, possam destinar para a ampliação e modernização dos empreendimentos”,
ressaltou o secretário de Estado de Indústria e Comércio, Simplício Araújo.
5. O
secretário da Fazenda, MARCELLUS RIBEIRO,
explica que, com esta medida, implanta-se um benefício fiscal justo e
equitativo, ao considerar a capacidade contributiva de cada empresa com base em
suas receitas anteriores, para a aplicação de um percentual proporcional a sua
faixa de faturamento, potencializando-se as condições de crescimento da
atividade econômica como um todo.
6. “A
proposta representa o maior benefício concedido pelo Estado do Maranhão às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e está
assentada no princípio da justiça fiscal, beneficiando todas as empresas do
Simples, com ênfase nas de menor porte”, afirmou o secretário Marcellus Ribeiro Alves.
7. O
presidente da Federação das Indústrias do Maranhão, EDILSON BALDEZ, comemorou as medidas anunciadas pelo governador
Flávio Dino. “Essas medidas representam a criação de um novo ambiente de trabalho e
desenvolvimento, porque no bojo desse projeto está o incentivo para que as
empresas venham para o Maranhão, e para as que já estão aqui. E o mais
importante é que não trabalha em empresas isoladas, mas em segmentos
empresariais”.
8. Também
participaram da cerimônia de lançamento das medidas, o vice-governador CARLOS BRANDÃO, o prefeito EDIVALDO HOLANDA JR, o deputado
estadual GLAUBER CUTRIM, além de SOCORRO NORONHA (presidente do CDL), MARCELINO ARAÚJO (vice-presidente da
Fecomércio) e LUZIA RESENDE (presidente
da ACM).
9.
CONHEÇA O ‘MAIS
EMPRESAS’
10. A
Medida Provisória assinada na noite desta quarta institui o Programa Mais
Empresas, uma iniciativa do Governo do Maranhão com redução e diferimento da
alíquota de ICMS a empresas que queiram se instalar no Estado. O estímulo a
novos empreendimentos prevê um benefício de até 95% em renúncia tributária para
novas empresas, com prazo prorrogável por até 30 anos. No regime anterior, as
empresas recebiam até 75% de isenção por 20 anos.
11. A
ampliação do benefício ao empreendedor que queira se instalar no Maranhão,
através do Mais Empresas, vem acompanhada da publicização dos critérios
adotados para a concessão do benefício, anteriormente desconhecidos.
12. O
Governo do Maranhão, em diálogo com os empreendedores, adota a partir do Mais
Empresas os seguintes critérios: ser instalado ou ter influência nos municípios
de menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) do Estado; volume de
investimentos; número de empregos gerados; ter ligação com as cadeias
produtivas regionais; compra de insumos no mercado local; adoção de medidas de
responsabilidade social e ambiental.
13. AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
TAMBÉM SERÃO BENEFICIADAS COM O PACOTE.
14. O
governador enviou também um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para a
redução das diferenças de alíquotas de ICMS para empresas optantes do Simples
estadual. Aquelas que tiverem faturamento anual de até 720 mil, o diferencial
deixará de ser de até 4,44% e passará a ser de até 2,82%. Já as empresas que
faturam entre R$ 720 mil e R$ 2,52 milhões, a porcentagem praticada será de até
3,95% – o que, até o período anterior, era praticado em até 10%.
15. As
compras governamentais também terão papel fundamental no incentivo aos
empreendedores maranhenses. Agora, as micro e pequenas empresas do Maranhão
terão prioridade nas licitações promovidas pelo Governo do Estado. Através de
um Decreto assinado pelo governador FLÁVIO
DINO e pelos representantes das pastas de Indústria e Comércio, Casa Civil
e Comissão Central de Licitação, o Governo passa a ter critérios objetivos e
incentivadores dos empresários maranhenses, mais uma medida discutida junto à
sociedade civil.
16. Mais
um setor a ser beneficiado é o de AGRICULTORES
FAMILIARES do Maranhão. Com o compromisso de incentivar a produção
maranhense e garantir que o Estado volte a integrar os maiores produtores do
país, o Governo do Maranhão baixou uma Portaria que dispensa e simplifica o Licenciamento Ambiental para os
pequenos agricultores do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente.
17. O
pacote de incentivos foi discutido e avaliado através do CONSELHO EMPRESARIAL DO MARANHÃO, um órgão consultivo do Governo do
Estado e junto às entidades representativas da iniciativa privada.
18. CRITÉRIOS
PARA O ‘MAIS EMPRESAS’
I.
Ser
instalado ou ter influência nos municípios de menor IDH;
|
II.
Volume
de investimentos;
|
III.
Número
de empregos gerados;
|
IV.
Ter
ligação com as cadeias produtivas regionais;
|
V.
Compra
de insumos no mercado local;
|
VI.
Adoção
de medidas de responsabilidade social e ambiental.
|
19. PACOTES
DE MEDIDAS
I.
Ampliação
e critérios transparentes para incentivos fiscais a novos empreendimentos;
|
II.
Redução
de alíquota de ICMS para empresas optantes do Simples;
|
III.
Prioridade
a micro e pequenas empresas maranhenses nas licitações do Governo;
|
IV.
Simplificação
e dispensa de licenciamento ambiental para agricultores familiares.
|
20. JOVENS
APRENDIZES
21. O
Mais Empresas foi anunciado um dia após o governador FLÁVIO DINO ter tornado público a abertura de mil vagas para jovens
aprendizes nas empresas e demais autarquias do governo do Estado. O anúncio foi
feito durante o Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional e Inclusão de
Adolescentes e Jovens no Mercado de Trabalho do Maranhão.
22. De
acordo com o governador, as vagas serão disponibilizadas em estruturas como a Empresa Maranhense de Administração
Portuária (Emap) e a Companhia de
Água e Esgoto do Maranhão (Caema). “O Governo do Estado tem que dar o exemplo
para incentivarmos as empresas do Maranhão a aderirem ao Programa Jovem
Aprendiz”, declarou o governador FLÁVIO
DINO.
23. A
meta do governo é que, ainda neste ano, 5 mil jovens sejam incluídos no
programa e comecem a trabalhar. No acumulado dos quatro anos de gestão, a
expectativa é que 17 mil jovens aprendizes estejam no mercado de trabalho em
todo o estado.
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS
PROJETO DE
LEI DE CONVERSÃO Nº003/2015
Publicado no Diário da Assembleia Legislativa do Maranhão, Ano
XLII, nº 089, de 10jun2015,
pág. 22-24
Disponível em> http://www.al.ma.leg.br/arquivo/diario/10062015-691705038diario.pdf
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, revoga a Lei nº 9.121, de 4 de
março de 2010, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, com o objetivo de
diversificar a matriz industrial, formar adensamentos industriais nas regiões
econômicas e integrar cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento e à
geração de emprego e renda no Estado.
Parágrafo único. O Programa MAIS EMPRESAS congregará e compatibilizará todas as
ações do Governo do Maranhão voltadas para o desenvolvimento da INDÚSTRIA E AGROINDÚSTRIA maranhenses, observadas
as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º Às empresas enquadradas no Programa MAIS EMPRESAS será concedido
crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de
implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação, e diferimento
nos períodos e proporções estabelecidos neste artigo.
§ 1º Os segmentos industriais ou
agroindustriais receberão, a título de crédito presumido, o equivalente a:
I - até 95% (noventa e cinco por
cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação
nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação
oficial, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
II - até 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação de
empreendimentos que gerem 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, ou que
exerçam atividade inexistente no Estado, ou que sejam considerados
prioritários, conforme art. 11 desta Lei, pelo prazo de 12 (doze) anos;
III - até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de
implantação ou ampliação, pelo
prazo de 10 (dez) anos;
IV - até 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de
reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;
§ 2º Haverá o diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo
permanente das atividades econômicas mencionadas no § 1º, desta Lei, limitado
ao
período de implantação,
ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:
I - internas, relativamente ao
imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais,
relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como
o ICMS relativo ao serviço de transporte;
III - de importação do exterior,
inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que
seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
§ 3º
Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na
importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou
indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas às
empresas beneficiarias dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação
ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia,
observados os prazos estabelecidos no § 1º.
Art. 3º Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o
incentivo do Programa MAIS EMPRESAS somente incidirá sobre a produção
especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação,
sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do
ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.
Art. 4º Da empresa em processo de ampliação será exigido aumento mínimo de
20% (vinte por cento) da capacidade instalada, para usufruir dos benefícios
previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º A modernização pressupõe a incorporação de novos métodos e
processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento
significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação
insumo/produto ou menor impacto ambiental.
Art. 6º O imposto diferido nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, será
deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 7º Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do
ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 8º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores,
na forma prevista no art. 2º.
Art. 9º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de
produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito
ao incentivo, nos termos do art. 2º, § 3º, se existir uma das seguintes
hipóteses:
I - existência de sua produção no
Estado;
II - percentual de sua composição
no produto final superior a 40% (quarenta por cento);
Art. 10. Os prazos estabelecidos no art. 2º, § 1º, serão contados a partir
da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.
Art. 11. Entendem-se como
prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado, os empreendimentos que
atendam requisitos como:
I - constitua segmento industrial
ou agroindustrial com capacidade de crescimento e afinidade com a aptidão
econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;
II - constitua atividade
industrial não existente no Maranhão;
III - seja considerada indústria
geradora de novas indústrias;
IV - demande matérias-primas,
insumos e serviços locais;
V - faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI - seja destinado à geração de
energia renovável e não poluidora;
VII - levando em conta o seu
porte, volume de investimento,
geração de emprego e a agregação
de valor à matéria-prima, possa ser considerada estratégica para o
desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIII - localize-se em município
ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;
IX - aumento da competitividade
estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas;
Art. 12. Aplicam-se às empresas de engenharia, aquisição e construção
contratadas por contribuintes habilitados ao Programa MAIS EMPRESAS, o previsto
no § 2º do art. 2º, limitada ao período de implantação, ampliação,
relocalização, modernização ou reativação.
§ 1º As empresas contratadas na
modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados,
poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente
acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2º A transferência de créditos
acumulados pelos contribuintes de que trata o art. 12 desta Lei será autorizada
pelo Secretário da Fazenda, mediante:
I - petição informando o valor a
ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de
inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após deferido o pedido, será
expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota
fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais
informações, o número do respectivo processo.
Art. 13. O Programa MAIS EMPRESAS será administrado por meio do CONSELHO
DELIBERATIVO - CONDEP, cujas competências e atribuições serão definidas em
Decreto.
§ 1º O Conselho Deliberativo -
CONDEP será formado pelo:
I - Secretário de Estado de
Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento;
III - Secretário de Estado da
Fazenda;
IV - Secretário de Estado do
Trabalho e Economia Solidária.
§ 2º Em caso de empate em suas
deliberações, o desempate competirá ao Governador do Estado.
Art. 14. Fica mantido o FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL do
Estado do Maranhão - FDI, com a finalidade de proporcionar investimentos em
prol do desenvolvimento das atividades industriais, por meio da implantação,
manutenção, operacionalização, fiscalização e contratação de serviços básicos
de infraestrutura de áreas e distritos industriais.
Art. 15. Não poderão enquadrar-se no Programa MAIS EMPRESAS:
I - As empresas que estejam em
débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de
seguridade social e em relação às normas ambientais.
II - As empresas cujas operações
de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de
exportação.
Parágrafo único. A vedação de que
trata este artigo aplica-se também à:
I - saída com:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia elétrica nas operações internas.
II –
parcela do ICMS seja retida por substituição tributária;
III - madeira
serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em
regulamento.
Art. 16. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos e renovados
por deliberação do CONDEP através de regime especial, mediante:
I - exigência de regularidade
fiscal e cadastral;
II - adimplência com as obrigações
de que trata o art. 17 desta Lei;
III - outras definidas em
regulamento;
§ 1º O pedido de concessão dos
incentivos será apresentado pela empresa interessada diretamente à presidência
do CONDEP, através de Carta-Consulta, embasada de projeto de viabilidade econômico-financeiro
realizado por técnico responsável devidamente registrado, para emissão de
parecer e encaminhamento ao CONDEP, conforme Decreto.
§ 2º Os beneficiários dos
incentivos previstos nesta Lei serão monitorados, e os incentivos poderão ser
graduados de acordo com o cumprimento do previsto no projeto apresentado.
Art. 17. As empresas alcançadas pelo previsto nesta Lei contribuirão à
conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados em
cada período de apuração, além de 2% (dois por cento) ao programa “Mais IDH”,
na forma constante em Decreto.
Art. 18. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes
hipóteses:
I - infração à legislação
tributária federal, estadual ou municipal,
ou a legislação da seguridade
social, ressalvados os casos de suspensão
de exigibilidade de crédito
tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo
judicial com as garantias necessárias;
II - inadimplência com o
pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o art. 17 por mais de 60
(sessenta dias);
III - utilização do benefício
para atividades ou produtos não contemplados no Programa MAIS EMPRESAS ou na
resolução do CONDEP que aprovar a carta-consulta do empreendimento;
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP,
para providências.
Art. 19. Em caso de reincidência
de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do art. 18, decretação de
falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá
o incentivo cancelado pelo CONDEP.
§ 1º A
empresa beneficiada pelo Programa, que tiver seu incentivo suspenso ou
cancelado, nos termos do inciso III do art.18, obrigar-se-á a ressarcir ao
Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos
legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no
Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.
§ 2º Salvo disposição em
contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver
o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente,
ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em
que qualquer de seus sócios tenha participação.
Art. 20. Os empreendimentos alcançados pelo previsto nesta Lei sujeitam-se a não
incidência de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 21. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº
5.261/91, Lei nº 6.429/95 e da Lei nº 9.121/10 até a plena execução dos mesmos.
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos
contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei nº 5.261/91),
SINCOEX (Lei nº 6.429/95 e alterações) e PROMARANHÃO (Lei nº 9.121/10).
Art. 22. As empresas beneficiárias deverão comprovar anualmente o
cumprimento da LEI DE APRENDIZAGEM (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000), sob pena de perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
9.121, de 04 de março de 2010, e alterações posteriores.
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