Arquiteto Urbanista [FAU-UFRJ 1972; CREA-RJ
21.900-D]
DIREITO UNIVERSAL
FONTE: SITE DA CGU –
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaogov/
A informação sob a guarda do
Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos
específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e
gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público.
O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos
fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos
indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta.
O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e
acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais.
Por estes motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais,
reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.
O acesso à informação como direito fundamental também é
reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a
Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos
(OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas pelo
Brasil:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19):
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras”.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e
13):
“Cada
Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a
transparência em sua administração pública (...) procedimentos ou regulamentos
que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a
organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública
(...)”.
Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de
Expressão (item 4):
“O
acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de
todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse
direito”.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo
19):
“Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse
direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e
ideias de qualquer natureza (...)”.
CONHEÇA A ÍNTEGRA DAS
CONVENÇÕES:
TEXTO ORIGINAL E INTEGRAL EDITADO PARA COMPOSIÇÃO
DESTA COLETÂNEA
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o
do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a
Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei
no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
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Em
vigência efetiva a partir de 16 de maio de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que
estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja
o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela
e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput
não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral
à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte
não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às
informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do
ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações
objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o,
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos
termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação
solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata
abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o
deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no
prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem
sua alegação.
Art. 8o É dever
dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I -
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II -
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III -
registros das despesas;
IV -
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI -
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput,
os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o
deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade
detentora do sítio; e
§ 4o Os
Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados
da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art.
73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art.
10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e
a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse
público, a identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público
devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências
relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Art.
11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso
imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa,
da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção
das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se
tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato
digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art.
12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos
no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art.
13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta
de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art.
14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa
de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora
ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa
estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente
poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à
apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do
recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que
adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta
Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela
Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art.
17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente
recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do
disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente
poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação
de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou
a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput
que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou
ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
prevista no art. 35.
Art.
18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no
recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos
sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado
ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento
de seu pedido.
Art.
19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho
Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de
recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição
de acesso.
Art.
22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e
Prazos de Sigilo
Art.
23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação
ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter
sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das
Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações.
Art.
24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso
à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a
partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em
risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos
cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo
até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no
§ 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição
de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou
consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em
determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da
informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu
termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações
Sigilosas
Art.
25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de
informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham
necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do
regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por
lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como
sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o
sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e
medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a
protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação
não autorizados.
Art.
26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que
o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações
sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em
razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de
tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para
que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e
procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação,
Reclassificação e Desclassificação
Art.
27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração
pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no
exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos
titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de
economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e
II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou
superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia
equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e
II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser
delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no
exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de
sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do
inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo
previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que
classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que
trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere
o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28.
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos
no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou
do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24;
e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida
no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art.
29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art.
24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput
deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por
autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput,
deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de
danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo
da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da
sua produção.
Art.
30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente,
em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos
12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas
sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter
exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato
com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de
sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art.
31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere
este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção,
a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações
de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do
§ 1o não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o
tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação
relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular
das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
32. Constituem CONDUTAS ILÍCITAS que ensejam responsabilidade do agente
público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes
a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput
serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas,
transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles
estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção
penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
Art.
33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e
IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será
autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou
entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso
V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista.
Art.
34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta
a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração
pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas
e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como
ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da
informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas,
de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no
art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou
divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade
do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País,
observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado
a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o
inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4
(quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela
Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o
implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições
desta Lei.
Art.
36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos
ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Art.
37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Núcleo
de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança
de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações
sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas
provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República
Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro
ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações
Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento do NSC.
Art.
38. Aplica-se, no que couber, a Lei no
9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art.
39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em
razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e
condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública
federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer
tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos
desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de
reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como
secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput
serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art.
40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento
do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento
do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art.
41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública
federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da
administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de
informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com
informações atinentes à implementação desta Lei.
Art.
42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
116. ...................................................................
............................................................................................
VI -
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art.
44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.”
Art.
45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na
Seção II do Capítulo III.
Art.
46. Revogam-se:
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Obs: Em vigor efetivo a partir
de 16 de maio de 2012.
Brasília, 18 de novembro
de 2011; 190o da Independência e 123o da
República
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra