NOVO PARQUE
ESTADUAL DO SÍTIO DO RANGEDOR [criado em 16mai2016]
Unidade de
Conservação Estadual de Proteção Integral.
Rangedor –
apenas uma sugestão [28dez2016]
José de Oliveira
Ramos, jornalista, escrito,
pesquisador.
Publicado no Facebook
em 28dez2016.
Nota RAS: A Estação Ecológica Sítio Rangedor (criada em 2005) foi redenominada
PARQUE ESTADUAL SÍTIO RANGEDOR e reclassificada como UPI – Unidade de Proteção
Integral pela Lei nº 10.455, de 16mai2016; área urbana ambiental de cerca de
120 hectares pertencente ao FEPA – Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (antigo
IPEM – Instituto de Previdência do MA), situada na zona norte da Ilha de São
Luís do Maranhão.
“O Plenário da Assembleia
Legislativa do Maranhão aprovou o Projeto de Lei nº 321/2015, encaminhado
mediante a Mensagem Governamental nº 156/2015, que altera a categoria de
unidade de conservação da Estação Ecológica do Sítio do Rangedor. O Projeto
define que, a partir de agora, a Estação Ecológica do Sítio do Rangedor,
localizada no município de São Luís, criada pelo Decreto nº 21.797, de 15 de
dezembro de 2005, passa a integrar a categoria da UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000.
Esta Estação Ecológica passa a
denominar-se PARQUE ESTADUAL DO SÍTIO DO
RANGEDOR. Na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador
Flávio Dino assinala que o Sítio do Rangedor, encravado em área urbana da
capital maranhense, rodeado de residências e empreendimentos comerciais, é
atualmente considerado como unidade de proteção integral na modalidade estação
ecológica, a qual, por força das disposições legais que regem a matéria, não
permitem nenhum tipo de visitação pública, exceto os casos que tenham o
objetivo educacional. De acordo com este Projeto de Lei, que altera a categoria
de conservação ecológica, o Parque Estadual do Sítio do Rangedor tem como
objetivo a preservação de ecossistema natural de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
SEMA cerca Parque Estadual do Sítio Rangedor
[2016]
A obra de [novo] cercamento do
Parque Estadual do Sítio Rangedor, Unidade de Conservação Estadual de Proteção
Integral na área urbana de São Luís, iniciou no mês de novembro de 2016. O
acordo entre a Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) e
VALE S.A para o cercamento da UC se deu após negociações entre as partes, uma
vez que a empresa precisaria realizar reposição florestal referente às
Autorizações de Supressão Vegetal (ASVs) emitidas por este órgão. Tal acordo
determina que sejam contempladas as seguintes ações: cercamento do Parque
Estadual do Sítio do Rangedor; implantação de dois portões para acesso ao
Parque.
O Projeto de Engenharia que prevê
o cercamento da UC, apresentado pela empresa, atendeu as intenções acordadas entre
a SEMA e VALE S. A, e a previsão do término da obra é agosto de 2017. De acordo
com a Superintendente de Biodiversidade e Áreas Protegidas, JANAÍNA DANTAS, “é uma proteção diferenciada, no
sentido de mantermos o objetivo para o qual o parque surgiu, que é a proteção
das áreas de recargas de aquíferos, mas também manter os animais e a flora do
parque preservados.”
Ora, que sentido terá o
cercamento e a recuperação da flora do Sítio Rangedor, bem como a tentativa de
repovoar a área com algumas espécies (iguanas, aves passeriformes, borboletas,
teiús, por exemplo) se, concluída essa recuperação, a área não for aberta para
a visitação pública?
Garantir a segurança da própria
área (e seus frequentadores) com a instalação de cabines especiais para o
policiamento florestal, além de estrutura de atendimento médico aos
frequentadores e guias no ambiente.
Fortaleza criou há alguns anos, o
Parque do Cocó, uma beleza de lugar, onde as famílias se reúnem para
piqueniques e as escolas levam alunos para conhecer a flora e a fauna que ali
foram colocadas, em alguns casos até para estudos laboratoriais da
zoo-botânica.
Em Belém, há muitos anos existe o
Museu Emílio Goeldi, uma das áreas mais frequentadas da capital paraense.
Fica a dica (jornalista
pesquisador José de Oliveira Ramos).
MAPA 01: PARQUE ESTADUAL SITIO DO RANGEDOR, desde 16mai2016. Anteriormente denominada Estação Ecológica [dez2005]
Plenário [da
ALEMA] aprova projeto que altera Estação Ecológica do Sítio do Rangedor
[11mai2016]
Fonte:
ALEMA; Aurina Carneiro / Agência Assembleia [Estadual do Maranhão]; 11/05/2016
16h41
http://www.al.ma.leg.br/noticias/30502
O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (11mai2016), o Projeto
de Lei nº 321/2015, encaminhado à Assembleia Legislativa mediante a Mensagem
Governamental nº 156/2015, que altera a categoria de unidade de conservação da Estação Ecológica do Sítio do Rangedor.
O Projeto define que, a partir de agora, a Estação Ecológica do
Sítio do Rangedor, localizada no município de São Luís, criada pelo Decreto nº
21.797, de 15 de dezembro de 2005, passa a integrar a categoria da unidade de
proteção integral prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Esta Estação Ecológica passa a denominar-se Parque Estadual do
Sítio do Rangedor. Na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o
governador Flávio Dino assinala que o Sítio do Rangedor, encravado em área
urbana da capital maranhense, rodeado de residências e empreendimentos
comerciais, é atualmente considerado como unidade de proteção integral na
modalidade estação ecológica, a qual, por força das disposições legais que
regem a matéria, não permitem nenhum tipo de visitação pública, exceto os casos
que tenham o objetivo educacional.
De acordo com este Projeto de Lei, que altera a categoria de
conservação ecológica, o Parque Estadual do Sítio do Rangedor tem como objetivo
a preservação de ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Foto 3: Ronald Almeida; Acervo ARS; 29jun2009.
LEI Nº 10.455 DE 16 DE MAIO DE 2016
Altera a categoria de unidade de conservação da Estação Ecológica
do Sítio Rangedor, e dá outras providências.
Fonte:
ALEMA; pdf
http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_10455
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Estação Ecológica do Sítio Rangedor,
localizada no Município de São Luís, criada pelo Decreto nº 21.797, de 15 de
dezembro de 2005, e redefinida pela Lei nº 9.864, de 4 de julho de 2013, passa
a integrar a categoria da UNIDADE DE
PROTEÇÃO INTEGRAL prevista no inciso III do art. 8º da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2º - A
Estação Ecológica de que trata o artigo anterior passa a denominar-se de Parque
Estadual do Sítio do Rangedor, mantendo idênticos limites.
Art. 3º - O
Parque Estadual do Sítio do Rangedor tem como objetivo a preservação de
ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir
e correr.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2016, 195º DA
INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO
TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
MARANHÃO
Acesso RAS
em 28dez2016.
Lei Complementar nº 35, de 12 de setembro de 1997.
Institui o [FEPA] Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria [do
Maranhão], e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de
Pensão e Aposentadoria - FEPA, com a finalidade de garantir a Aposentadoria e
Complementação de Pensão de servidores inativos e pensionistas asseguradas nos
termos dos arts. 193 e 201 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e custear
Programas Sociais e Projetos de Financiamento à Moradia Própria a servidores
públicos estáveis, civis e militares e os inativos contribuintes do Instituto
de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM.
Art. 2º - Constituem receitas do FEPA:
I - os repasses previstos nos § § 1º e 2º do
artigo 46 da Lei Delegada nº 131, de 23 de novembro de 1977, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 6.531, de 21 de dezembro de 1995;
II - contribuições do Estado consignadas no
orçamento;
III - recursos provenientes de convênios,
contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - receitas decorrentes de retorno das
aplicações em programas e projetos executados com recursos do Fundo;
V - renda de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, auxílios, subvenções e
rendas extraordinárias;
VII - dotações orçamentárias próprias; e VIII
- outras receitas.
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor
do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, tendo como competência gerir,
deliberar e fiscalizar os programas e atividades do FEPA, e será composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Administração
Recursos Humanos e Previdência, como presidente;
II - Secretário de Estado do Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Presidente do Instituto de Previdência
do Estado do Maranhão - IPEM; e
V - Procurador Geral do Estado.
Art. 4º - Todas as atividades técnicas e
operacionais relacionadas com o FEPA serão exercidas pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 5º - Os Programas a serem executados com
recursos do FEPA integrarão o Plano de Governo e conterão, obrigatoriamente,
condição de retorno remunerado dos investimentos realizados.
Art. 6º - Fica autorizado o Tesouro do Estado
a ressarcir, com recursos do FEPA, das despesas realizadas a partir de
09.08.94, no cumprimento do art. 201, da Lei 6.107 de 27 de julho de 1994.
Art. 7º - O FEPA terá duração ilimitada.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir, regulamentar e implementar os programas a serem apoiados com
recursos do FEPA.
Art. 9º - O Programa de Financiamento à Moradia Própria contará com recursos do
FEPA, assegurado a este o retorno dos investimentos realizados.
§ 1º - Os recursos aplicados no Programa a
que se refere este artigo terão retorno mensal no mesmo prazo, com os mesmos
encargos dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
§ 2º - O Instituto de Previdência do Estado
do Maranhão-IPEM será o agente executor do Programa de que trata este artigo.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Especial ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, conforme
anexo, até o valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com
recursos oriundos de contribuições devidas pelos segurados e pelo Estado, por
força, respectivamente, dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Lei Delegada nº 131, de 23
de novembro de 1977, modificada pela Lei nº 6.531, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua vigência.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em
contrário e em especial a Lei nº 6.642, de 22 de maio de 1996.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado